Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. FAZENDA NACIONAL (AGRAVANTE)
Autor
3. CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR (OUTRO NOME)
Autor
2. ASSOCIACAO DE REPOUSO NOSSO LAR (AGRAVADO)
Reu
4. MUNICIPIO DE ADAMANTINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ROGERIO MONTEIRO DE BARROS
OAB/SP 205472·CPF·Representa: Autor
ANANIAS RUIZ
OAB/SP 105412·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA
OAB/SP 184606·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:23
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670092/SP (2024/0218360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE REPOUSO NOSSO LAR
OUTRO NOME: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR
ADVOGADOS: ANANIAS RUIZ - SP105412
CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606
ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADAMANTINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670092/SP (2024/0218360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE REPOUSO NOSSO LAR
OUTRO NOME: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR
ADVOGADOS: ANANIAS RUIZ - SP105412
CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606
ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADAMANTINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670092/SP (2024/0218360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE REPOUSO NOSSO LAR
OUTRO NOME: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR
ADVOGADOS: ANANIAS RUIZ - SP105412
CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606
ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADAMANTINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670092/SP (2024/0218360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE REPOUSO NOSSO LAR
OUTRO NOME: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR
ADVOGADOS: ANANIAS RUIZ - SP105412
CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606
ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADAMANTINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
27/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670092/SP (2024/0218360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE REPOUSO NOSSO LAR
OUTRO NOME: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR
ADVOGADOS: ANANIAS RUIZ - SP105412
CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606
ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADAMANTINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 08:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 08:11
Publicação
21/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
18/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:28
Redistribuição
16/07/2024, 08:00
Recebimento
15/07/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:21
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 10:15
Recebimento
17/06/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606, ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606, ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Versa o recurso interposto matéria de responsabilização do município de Adamantina para figurar no polo passivo da execução fiscal. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: (...) De rigor a manutenção da decisão agravada. Com efeito, carece de fundamento legal a responsabilização do Município de Adamantina pelos débitos em cobro, na medida em que não restou demonstrado nos autos que o Município tenha concorrido para a ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobro ou que se enquadre nas situações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN. Anoto ainda que a existência de convênio entre o Município e a executada, bem como o repasse de recursos públicos para a manutenção das atividades prestadas não torna o Município responsável pela administração e direção da devedora, que ostenta personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, não se confundindo com o ente público. Nesse sentindo vem decidindo o a Corte em casos envolvendo as mesmas partes: (...)", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União Federal ao acórdão de Id. 221765929, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE MUNICÍPIO. I. Hipótese em que não restou demonstrado nos autos que o Município tenha concorrido para a ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobro ou que se enquadre nas situações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN. II. A existência de convênio com a executada, bem como o repasse de recursos públicos para a manutenção das atividades prestadas não torna o Município responsável pela administração e direção da devedora, que ostenta personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, não se confundindo com o ente público. III. Impossibilidade de responsabilização do Município pelo débito em cobro. Precedentes da Corte. IV. Recurso desprovido. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de responsabilização do município de Adamantina para figurar no polo passivo da execução fiscal. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Vistos.Pelo que se entende, pretende a Exequente (fls. 250 e seguintes), dentro da ação executiva, buscar declaração (condenação) judicial de responsabilidade do Município para sua inclusão no polo passivo.Por outras palavras, quer instaurar procedimento de conhecimento, que permita a responsabilização do Município pelo débito da entidade particular, dentre outras razões pela sua desídia na fiscalização, para assim o incluir no polo passivo da execução.Logo, evidente a ausência de previsão legal a tanto. Ainda que tal possibilidade de responsabilização fosse possível, adotando-se a interpretação de dispositivos genéricos invocados, esta deveria ser alvo de ação própria, de conhecimento e não como quer a credora com a alteração do polo passivo da ação executiva.A retórica desenvolvida no pedido é estéril para vencer o óbice jurídico procedimental.Isto posto,
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR, MUNICIPIO DE ADAMANTINA Advogados do(a)
AGRAVADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A, ANANIAS RUIZ - SP105412, CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA - SP184606 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE MUNICÍPIO. I. Hipótese em que não restou demonstrado nos autos que o Município tenha concorrido para a ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobro ou que se enquadre nas situações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN. II. A existência de convênio com a executada, bem como o repasse de recursos públicos para a manutenção das atividades prestadas não torna o Município responsável pela administração e direção da devedora, que ostenta personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, não se confundindo com o ente público. III. Impossibilidade de responsabilização do Município pelo débito em cobro. Precedentes da Corte. IV. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. decisão (Id. 576303) do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Adamantina/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi indeferida a inclusão do município de Adamantina no polo passivo da demanda. Sustenta a parte agravante, em síntese, que “a Devedora foi constituída pelo Município de Adamantina (SP), tendo ele destinado bens, recursos e serviços públicos para a manutenção e funcionamento da Entidade” e que “o Município de Adamantina (SP) é o real instituidor, mantenedor e controlador da Devedora fiscal, tendo em vista que, através de convênio municipal, presta serviço público de assistência médico-ambulatorial e de assistência técnico-profissional e hospitalar na área da saúde mental”. Em juízo sumário de cognição (Id. 3597069) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de urgência. O recurso não foi respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR INDEFIRO o pedido. Intime-se.” De rigor a manutenção da decisão agravada. Com efeito, carece de fundamento legal a responsabilização do Município de Adamantina pelos débitos em cobro, na medida em que não restou demonstrado nos autos que o Município tenha concorrido para a ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobro ou que se enquadre nas situações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN. Anoto ainda que a existência de convênio entre o Município e a executada, bem como o repasse de recursos públicos para a manutenção das atividades prestadas não torna o Município responsável pela administração e direção da devedora, que ostenta personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, não se confundindo com o ente público. Nesse sentindo vem decidindo o a Corte em casos envolvendo as mesmas partes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PREFEITURA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A ENTIDADE FILANTRÓPICA E A MUNICIPALIDADE PARA INTEGRAÇÃO AO SUS. RELAÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravada, para a consecução de suas finalidades, celebrou o convênio nº 01/2014 com a Prefeitura Municipal de Adamantina, objetivando sua integração ao SUS, definindo sua inserção na rede regionalizada e hieraquizada de ações e serviços de saúde consistentes na prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais na localidade, recebendo repasses financeiros da prefeitura. 2. A responsabilidade tributária 'stricto sensu' é expressamente delimitada nos art. 134 e 135 do CTN. Assim, à margem das disposições previstas na lei, descabe cogitar-se de responsabilidade tributária na espécie por ausência de amparo legal, cuja caracterização deve ser apurada mediante procedimento próprio, com a imprescindibilidade de observância aos princípios do devido processo legal e seus consectários lógicos (contraditório e ampla defesa). 3. Assim, nem a documentação carreada aos autos é indicativo suficiente da existência de responsabilidade tributária da prefeitura, nem tampouco demonstrada a alegação de que a entidade agravada seria controlada pela prefeitura, vale dizer, a que título esse controle seria exercido e, caso exercido, qual a extensão desse poder de controle. É que, nas execuções fiscais, os diretores, gerentes e representantes legais somente serão pessoalmente responsabilizados pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias, desde que estes resultem comprovadamente de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. Atente-se que a presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa (CDA), prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, refere-se à dívida regularmente inscrita, tendo efeito de prova pré-constituída em relação a esta, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Disposição semelhante é encontrada na Lei de Execução Fiscal (artigo 3.º). Tal presunção não pode ser estendida para atribuir responsabilidade tributária a terceiro, quando a lei exige a comprovação de outros requisitos para sua verificação. 5. Não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese. Com efeito, esta Corte Regional já vem se posicionando no sentido de que "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e seguintes do CPC/2015". Precedentes desta Corte Regional. 6. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000752-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL FISCAL. INDEFERIMENTO. ART.121 CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaUNIÃOcontra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu pedido de“declaração da responsabilidade patrimonial fiscal do Município de Adamantina”.Alega a agravante que o feito executivo de origem foi ajuizado contra a Clínica de Repouso Nosso Lar, sendo que no decorrer do trâmite processual restou demonstrada a ausência de bens da devedora para a garantia da execução.Examinando os autos e em análise da manifestação que ensejou a decisão agravada (Num. 665624 – Pág. 1/29), verifico que muito embora a agravante tenha requerido a “declaração da responsabilidade patrimonial fiscal do Município de Adamantina”, busca, em verdade, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a municipalidade e a executada, requerendo, inclusive, sua inclusão no polo passivo do feito executivo com fundamento no artigo 121 do CTN.Registro que a prevalecer a tese defendida pela agravante, a União seria responsabilizada pelos débitos de todos os contribuintes que recebesse recursos federais tão só pela origem da verba repassada.Nestas condições, não se mostra cabível o acolhimento da pretensão de agravante de reconhecimento da existência de solidariedade entre a devedora e o Município de Adamantina, mormente diante da ausência de manifestação da municipalidade quanto aos argumentos suscitados pela agravante.Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007784-25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.