Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BEZERROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: JOAO MARCOS DAS NEVES ARAUJO - PE34613-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: PAULO ALVES DA SILVA - PE8883 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: FERNANDA JULIA BEZERRA DE ARIMATEIA - PE50944-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: IZABELLE SORAIA TORRES ALVES DA SILVA - PE038766-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA - PE27154 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA E DE ÁREA NON AEDIFICANDI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.405 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação definida pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.550.234 (Tema 1.405 de Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com espeque na tese definida no julgamento do Tema 1.405/STF, de seguinte teor: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo". III. Razões de decidir 3. Na origem,
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BEZERROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: JOAO MARCOS DAS NEVES ARAUJO - PE34613-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: PAULO ALVES DA SILVA - PE8883 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: FERNANDA JULIA BEZERRA DE ARIMATEIA - PE50944-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: IZABELLE SORAIA TORRES ALVES DA SILVA - PE038766-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA - PE27154 RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE):
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BEZERROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: JOAO MARCOS DAS NEVES ARAUJO - PE34613-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: PAULO ALVES DA SILVA - PE8883 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: FERNANDA JULIA BEZERRA DE ARIMATEIA - PE50944-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: IZABELLE SORAIA TORRES ALVES DA SILVA - PE038766-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA - PE27154 VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE):
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BEZERROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: JOAO MARCOS DAS NEVES ARAUJO - PE34613-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: PAULO ALVES DA SILVA - PE8883 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: FERNANDA JULIA BEZERRA DE ARIMATEIA - PE50944-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: IZABELLE SORAIA TORRES ALVES DA SILVA - PE038766-D ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA - PE27154 ACÓRDÃO Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802042-30.2023.4.05.8302
trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público ferroviário federal, contra o Município de Bezerros/PE, por suposta invasão de faixa de domínio ferroviária e de área non aedificandi, tendo a União, o DNIT e a ANTT informado, durante a sua tramitação, não possuírem interesse em integrar a lide. 4. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. 5. O acórdão recorrido, da lavra da Sétima Turma, anulou, de ofício, a sentença, na parte em que extinguiu o feito, e negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual. 6. Em decisão anterior, a Vice-Presidência houvera admitido os recursos especial e extraordinário da empresa autora. 7. No âmbito do STJ, contudo, o recurso especial não foi conhecido e o agravo interno interposto contra esse não conhecimento foi improvido, operando-se o transitou em julgado desse julgamento. 8. Após o trânsito em julgado no STJ, os autos foram encaminhados ao STF, que determinou a devolução do processo à Corte Local, para fins de adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC/2015, em atenção ao Tema 1.405 de Repercussão Geral. Ou seja, foi o próprio STF que, examinando o caso concreto, entendeu que ele se enquadrava na moldura do Tema 1.405. 9. Em seu agravo interno, a recorrente se limita a insistir na existência de repercussão geral da matéria, rediscutindo e posicionando-se contrariamente à compreensão do STF, no sentido de que a questão sobre a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação possessória ajuizada por concessionária de serviço ferroviário, em que a União e suas autarquias manifestaram a ausência de interesse, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional, que não é viável através de recurso extraordinário. 10. Diante da posição vinculante assentada pelo STF - de que o debate, por exigir o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional, é vetado no âmbito do recurso extraordinário - e não tendo sido apresentadas situações distintivas ou de superação do precedente obrigatório, é de rigor a negativa de seguimento a esse recurso nobre. 11. Não é hipótese de sobrestamento do processo com base no Tema 1.384/STJ. É certo que, há pouco, o STJ afetou à sistemática dos repetitivos os REsps nºs 2.195.089 e 2.215.194 (Tema 1.384), para submeter a julgamento a seguinte questão: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". Ocorre que, como antes dito, o presente feito já tramitou no STJ, que negou conhecimento ao recurso especial, em decisão já transitada em julgado, subsistindo nos autos apenas o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.550.234 (Tema 1.405); STJ, REsps nºs 2.195.089 e 2.215.194 (Tema 1.384). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802042-30.2023.4.05.8302
Trata-se de agravo interno interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação definida pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.550.234 (Tema 1.405 de Repercussão Geral). Em suas razões recursais, a agravante defendeu, em suma, a inaplicabilidade ao caso, do Tema 1.405, porque, em sua interpretação, o STF teria se restringido a analisar hipóteses nas quais não há controvérsia sobre bens públicos federais ou sobre a própria faixa de domínio, ao passo que a presente demanda versa sobre área integrante da faixa de domínio ferroviário federal, bem público pertencente à União e afetado à prestação do serviço público de transporte ferroviário concedido à FTL, através dela se buscando a proteção da integridade física e jurídica da infraestrutura ferroviária federal, sendo, pois, inequívoco o interesse jurídico da União. Contrarrazões recursais apresentadas pela União, sob o id. 6083745. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802042-30.2023.4.05.8302 Cuida-se, aqui, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com espeque na tese definida no julgamento do Tema 1.405/STF, de seguinte teor: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo". Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público ferroviário federal, contra o Município de Bezerros/PE, por suposta invasão de faixa de domínio ferroviária e de área non aedificandi, tendo a União, o DNIT e a ANTT informado, durante a sua tramitação, não possuírem interesse em integrar a lide. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. O acórdão recorrido, da lavra da Sétima Turma, anulou, de ofício, a sentença, na parte em que extinguiu o feito, e negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual. Em decisão anterior, a Vice-Presidência houvera admitido os recursos especial e extraordinário da empresa autora. No âmbito do STJ, contudo, o recurso especial não foi conhecido e o agravo interno interposto contra esse não conhecimento foi improvido, operando-se o transitou em julgado desse julgamento. Após o trânsito em julgado no STJ, os autos foram encaminhados ao STF, que determinou a devolução do processo à Corte Local, para fins de adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC/2015, em atenção ao Tema 1.405 de Repercussão Geral. Ou seja, foi o próprio STF que, examinando o caso concreto, entendeu que ele se enquadrava na moldura do Tema 1.405. Em seu agravo interno, a recorrente se limita a insistir na existência de repercussão geral da matéria, rediscutindo e posicionando-se contrariamente à compreensão do STF, no sentido de que a questão sobre a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação possessória ajuizada por concessionária de serviço ferroviário, em que a União e suas autarquias manifestaram a ausência de interesse, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional, que não é viável através de recurso extraordinário. Diante da posição vinculante assentada pelo STF - de que o debate, por exigir o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional, é vetado no âmbito do recurso extraordinário - e não tendo sido apresentadas situações distintivas ou de superação do precedente obrigatório, é de rigor a negativa de seguimento a esse recurso nobre. Ressalte-se não se tratar de hipótese de sobrestamento do processo com base no Tema 1.384/STJ. É certo que, há pouco, o STJ afetou à sistemática dos repetitivos os REsps nºs 2.195.089 e 2.215.194 (Tema 1.384), para submeter a julgamento a seguinte questão: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". Ocorre que, como antes dito, o presente feito já tramitou no STJ, que negou conhecimento ao recurso especial, em decisão já transitada em julgado, subsistindo nos autos apenas o recurso extraordinário. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802042-30.2023.4.05.8302