1. SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO (REQUERENTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA
OAB/SP 114646·CPF·Representa: Autor
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES
OAB/SP 364056·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI
OAB/SP 149762·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA
OAB/SP 114646·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Vistos. À vista da Petição de fls. 1.958/1.973e, mediante a qual o SINDICATO NACIONAL DOS MEDIADORES E CONCILIADORES - SIMEC pleiteou, à fl. 1.963e, (i) o afastamento da alegação de fato superveniente apresentada pelo Estado de São Paulo, ante a sua irrelevância jurídica para o deslinde da controvérsia; (ii) o reconhecimento da subsistência integral do interesse recursal da Recorrente; e (iii) a determinação do regular prosseguimento do Recurso Especial; intime-se o Requerido para manifestação quanto aos pedidos formulados, em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.
17/12/2025, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
DESPACHO Vistos. À vista da Petição de fls. 1.916/1.943e, mediante a qual o ESTADO DE SÃO PAULO informou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a edição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de normas a respeito do objeto da causa, intime-se o Requerido para manifestação quanto ao pedido formulado, em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 14:52
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 14:47
Retirada
09/12/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2025, 16:04
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ConMed null REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Vistos. Fls. 1.900/1.902e - Trata-se de pedido de designação de procedimento de conciliação formulado pelo SIMEC – SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que o pleito buscaria alcançar uma solução consensual e definitiva para o litígio. Por primeiro, registro que o recurso está pautado para a sessão presencial da 1ª Turma de 09.12.2025. Ademais, cosiderando o disposto nos arts. 12, caput, do RI-CEJUSC/STJ; 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, de rigor a intimação da parte requerida, a fim de que se manifeste acerca de eventual interesse na composição do feito. Assim, intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO, ora requerido, para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste acerca do mencionado pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
DESPACHO Vistos. À vista da Petição de fls. 1.916/1.943e, mediante a qual o ESTADO DE SÃO PAULO informou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a edição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de normas a respeito do objeto da causa, intime-se o Requerido para manifestação quanto ao pedido formulado, em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 14:52
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 14:47
Retirada
09/12/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2025, 16:04
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ConMed null REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Vistos. Fls. 1.900/1.902e - Trata-se de pedido de designação de procedimento de conciliação formulado pelo SIMEC – SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que o pleito buscaria alcançar uma solução consensual e definitiva para o litígio. Por primeiro, registro que o recurso está pautado para a sessão presencial da 1ª Turma de 09.12.2025. Ademais, cosiderando o disposto nos arts. 12, caput, do RI-CEJUSC/STJ; 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, de rigor a intimação da parte requerida, a fim de que se manifeste acerca de eventual interesse na composição do feito. Assim, intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO, ora requerido, para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste acerca do mencionado pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 19:10
Publicação
19/11/2025, 00:51
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 13:45
Recebimento
13/11/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 11:00
Retirada
29/04/2025, 00:28
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:45
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI - SP149762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 05:52
Publicação
05/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163713/SP (2023/0363087-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SIMEC - SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI - SP149762
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 789/790e): APELAÇÃO - Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores do Estado de São Paulo (SIMEC) - Pedido de que seja assegurada remuneração adequada para as sessões de mediação e conciliação realizadas, além de pleito de indenização por danos materiais individuais, danos morais individuais e danos morais coletivos - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Preliminares: (i) Cerceamento do direito de defesa - Requerimento de produção de prova testemunhal, de prova pericial e de diligências pelo juízo - Providências que não contribuiriam para a melhor solução da controvérsia posta aos autos - Julgador entendido como o destinatário final das provas, possuindo ampla liberdade na análise destas para formação de sua racional convicção (art. 370, CPC) - Oitiva de testemunhas que não se mostra concretamente necessária, uma vez que os fatos narrados seriam passíveis de comprovação documental - Realização de perícia e de outras diligências relativas a sessões de mediação e conciliação que encontram vedação no princípio da confidencialidade destas (art. 2º, VII, Lei nº 13.140/2015) - Julgamento antecipado do mérito que ocorreu de forma adequada, nos termos do art. 355, I, CPC; (ii) Violação aos princípios da "não surpresa" e da segurança jurídica - Arts. 9º e 10, CPC - Princípios devidamente observados, na medida em que fora facultado às partes manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, prestigiando-se também a ampla defesa e o contraditório; (iii) Negativa de prestação jurisdicional - Adequada abordagem dos pedidos quando da análise do pedido de tutela antecipada de urgência - Sentença devidamente fundamentada, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, CPC - Preliminares rejeitadas - Mérito - Mediação e conciliação consideradas como formas consensuais de solução de conflitos, estimuladas pelo CPC (art. 3º, §§ 2º e 3º) e pela Lei nº 13.140/2015 - Diretrizes gerais para regulamentar o trabalho de mediadores e conciliadores previstas no art. 169 do CPC, prevendo remuneração fixada pelo respectivo tribunal e a possibilidade de trabalho de forma voluntária - Em âmbito nacional, tal questão fora normatizada pelo CNJ em sua Resolução nº 125/2010 e por sua Resolução nº 271/2018 - No Estado de São Paulo, a regulamentação da remuneração dos mediadores e conciliadores encontra-se na Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e na Lei Estadual nº 15.804/2015 - Cotejando detidamente tais normas, verifica-se que existe plena regulamentação por normas infralegais dos critérios e parâmetros de remuneração dos mediadores e conciliadores, não havendo se falar em omissão a ser sanada - Pleitos formulados pela parte autora que não comportam procedência, uma vez que os pedidos formulados pretendem que se estabeleça, em realidade, um novo regime jurídico de remuneração dos mediadores e conciliadores, ignorando-se a existência das normas regulamentares já postas no ordenamento pátrio - Manutenção da sentença de improcedência - Não provimento do recurso interposto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 827/831e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil – o tribunal de origem não examinou a teses suscitadas nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido; e ii. Art. 7º do estatuto processual, art. 1º, I, do Anexo III, da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, art. 30 da Lei n. 13.140/2015, e art. 7º, VI, da Lei n. 13.709/2018, arts. 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, Lei n. 9.608/1998, e art. 20 do Decreto n. 9.906/2019 – o acórdão recorrido padece de nulidade, uma vez ter sido adotada "[...] premissa fática equivocada" (fl. 843e), razão pela qual a pretensão autoral não restou acolhida, bem como foi negada a produção de prova e a "prestação jurisdicional coletiva" (fl. 850e), além da imposição ao trabalho voluntário. Com contrarrazões (fls. 1.442/1.446e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.447/1.448e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.722/1.723e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.734/1.757e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelha o julgado assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). Quanto à alegação relativa à Lei n. 9.608/1998, igualmente, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo, também nesse ponto, a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 – destaque meu). Outrossim, em relação à afronta aos arts. 7º do Código de Processo Civil, 30 da Lei n. 13.140/2015, 7º, VI, da Lei n. 13.709/2018, 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, e 20 do Decreto n. 9.906/2019, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, à vista das razões estampadas no acórdão recorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do presente recurso. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, como estampam as ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2022, DJe de 23.06.2022 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. [...] III - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.822/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023 – destaque meu). A par disso, na esteira de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Na mesma linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula n. 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Resolução n. 125 do CNJ, e ao Decreto n. 9.906/2019, consoante os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expresso na Súmula n. 518 do STJ. 4. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11./2024, DJe de 26.11.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56, 58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ. [...] 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2024, DJe de 10.12.2024 – destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA