Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707789-51.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Vistos etc. Na decisão de ID 262113282, indeferiu-se o pedido de expedição de mandado com o fito de intimar os herdeiros do exequente no endereço QN 423, Conjunto H, Lote 03, Samambaia/DF - CEP: 72325-568, a fim de dar prosseguimento ao Cumprimento de Obrigação de Fazer, considerando a realização da diligência no imóvel indicado pela Defensoria Pública em momento anterior, a qual restou infrutífera, consoante certidão de ID 254504535. Na mesma decisão, dada a necessidade da substituição processual do polo passivo da demanda pelo espólio (representado pelo inventariante) ou pelos sucessores (herdeiros) do exequente FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO, determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução da obrigação de fazer. Contudo, em resposta, apenas reiterou o pedido de intimação dos eventuais herdeiros no endereço já diligenciado, tendo em vista a não localização de inventário, nem qualquer herdeiro do falecido credor. Nesse contexto, o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer não se revela possível, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução relativa à obrigação de fazer, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se às devidas anotações na distribuição. No tocante à obrigação de pagar, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concordância da Defensoria Pública(ID 260412736) com o valor apontado pela TERRACAP na petição de ID 24816301, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela devedora na planilha ID 248161305, totalizando R$ 3.767,90 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), atualizada até 31/7/2025. Expeça 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – PRODEF, CNPJ 09.396.049/0001-80, no valor de R$ 3.767,90 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), atualizado até 31/7/2025. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Tudo feito, aguarde-se o pagamento do requisitório Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 14:41:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito cf