Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO CESAR PINHEIRO MARTINS e outros (3)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Conforme manifestação apresentada pela parte exequente no ID 195354533, na qual informou a renúncia ao valor excedente ao teto de RPV, com a finalidade de viabilizar o recebimento por meio de requisição de pequeno valor. Verifica-se que já foram expedidos os ofícios requisitórios-precatórios de IDs 193068074, 193070075, 193070076, 193070078 e 193070079. As partes JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MARTINS, NATÁLIA MARIA PINHEIRO MARTINS, RENATO PINHEIRO MARTINS e GESSICA MAIA DANTAS renunciaram expressamente ao valor excedente ao teto de RPV, conforme termos de renúncia acostados aos autos nos IDs 195354534 a 195354537, requerendo a conversão dos respectivos créditos em requisição de pequeno valor. Por sua vez, a parte EUDENE PINHEIRO MARTINS informou que não realizará renúncia ao excedente, devendo seu crédito permanecer submetido ao regime de precatório. Diante disso, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto de RPV formulada pelas partes JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MARTINS, NATÁLIA MARIA PINHEIRO MARTINS, RENATO PINHEIRO MARTINS e GESSICA MAIA DANTAS. Autos à Sejud para: 1. proceder à baixa dos precatórios expedidos em favor das referidas partes; 2. expedir as respectivas RPVs, no valor de R$ 15.746,80 (quinze mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) para cada beneficiário; 3. manter o processamento do precatório referente ao crédito da parte EUDENE PINHEIRO MARTINS, com o regular envio via SAPRE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0258379-07.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento]