1. CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH (EMBARGANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Reu
3. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA
OAB/SP 200874·CPF·Representa: Autor
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA
OAB/AL 10220·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO
OAB/AL 18526·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/AL 14673·CPF·Representa: Autor
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA
OAB/AL 18455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:10
Redistribuição
28/10/2025, 17:30
Mudança de Classe Processual
15/10/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 11:31
Petição (Embargos de divergência)
08/10/2025, 17:40
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:40
Protocolo de Petição
24/09/2025, 12:25
Publicação
19/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:24
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/05/2025, 18:21
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:04
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:10
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 23:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:37
Publicação
23/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123826/PE (2024/0043433-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: CHRISTIANE LIMA MESSIAS DELEZZOTTE VERGETH
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento das apelações, assim ementado (fls. 454/459e): A DMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. ESPECIALIDADE MÉDICA CONSIDERADA PRIORITÁRIA. REQUISITOS LEI nº 10.260/2001. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a medida liminar deferida, reconhecer o direito da impetrante à extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, durante o seu curso de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, previsto para terminar em 29/06/2024. 2. No mérito, colhem-se recentes julgados deste Tribunal pela possibilidade de se estender o prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante o período de Residência Médica, desde que o estudante graduado em Medicina comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: "i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10". 3. Remessa necessária e apelações improvidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados o da instituição financeira e acolhidos o do FNDE (fls. 505/510e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDOS. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FNDE PROVIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de Acórdão desta Sexta Turma. 2. Em suas razões, o Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão no Acórdão, pois, no seu entendimento, referida decisão não se pronunciou acerca da impossibilidade de o requerimento para extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil ser feito fora do período de carência. 3. O FNDE, por sua vez, em seus embargos, também aduz omissão no julgado, pois, ao seu entender, não houve manifestação acerca da ausência de avaliação dos requisitos pela embargada e que o sistema que avalia o pedido administrativo é gerenciado pela União. Por fim, aduz que o agente financeiro é o responsável pelo controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se não assistir razão ao Banco do Brasil, pois o inconformismo do recorrente, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração. O Acórdão ora combatido não padece dos vícios de omissão apontados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 6. Em verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca do mérito, pois, no caso concreto, o Acórdão manifestou-se, expressamente, sobre a questão de direito ora posta. 7. Defende o Banco do Brasil, ora embargante, que o Acórdão é omisso, pois não se pronunciou acerca da impossibilidade de o requerimento para extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil ser feito fora do período de carência. 8. Ocorre que, no caso concreto, ao julgar pela improcedência da remessa necessária e da apelação, esta Sexta Turma mencionou que: "Concluiu o julgador de origem que, mesmo iniciado o curso da residência médica após o término do período de carência, se mostra possível invocá-la para um contrato que já está em fase de amortização (art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 07, de 26/04/2013, do Ministério da Educação). Tal decisão, saliento, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que vem se firmando no sentido de não ser razoável exigir-se o cumprimento de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001, a exemplo da solicitação do período de carência estendida antes da fase de amortização do financiamento, introduzido pelo artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC (Processo: 08035881420184058200, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/08/2019; Processo: 08033181520194050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 01/08/2019; Processo: 08044674620194050000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 29/07/2019)." 9. Portanto, diferentemente do que aduz o embargante, o Acórdão recorrido manifestou-se, expressamente, sobre a possibilidade de realização do período de carência estendida antes da fase de amortização do financiamento, citando, inclusive, julgamentos neste mesmo sentido, proferidos por este Egrégio Tribunal. 10. Já no que concerne aos embargos de declaração do FNDE, este também alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que as obrigações ora discutidas não lhe competem (sendo atribuição da União e/ou do agente financeiro). Assim, acerca de tal recurso, acolho a omissão alegada, devendo ser acrescentada ao Acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto o agente operador (FNDE) como o agente financeiro (CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda. No caso, são o FNDE e a CEF legitimados a integrarem o feito, no polo passivo da demanda, pois, ao Fundo por ser o Agente Operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria MEC n. 7/2013, incumbe notificar o Agente Financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento; e à Caixa Econômica Federal, por ser o Agente Financeiro, tem a responsabilidade pela suspensão das cobranças. Neste sentido, dentre outros, os seguintes precedentes, inclusive desta Sexta Turma: Processo: 08061785620214058200, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Gustavo de Mendonça Gomes (convocado), 6ª Turma, Julgamento: 28/02/2023; Processo: 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022." 11. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 12. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração do Banco do Brasil, por ausência da omissão alegada e, com relação aos embargos de declaração do FNDE, dá-se provimento, sanando a referida omissão, para que passe a constar no Acórdão os fundamentos acima transcritos, em especial, no item 10 da presente Ementa. 13. Não se dá efeitos infringentes aos embargos de declaração providos, mantendo-se o resultado do julgamento anterior, que decidiu pela improcedência da remessa necessária e da apelação. A instituição financeira, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados: i. Arts. 485, inciso VI, e 17 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de sua ilegitimidade passiva; ii. Arts. 422 do Código Civil e 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, porquanto a extensão da carência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) pressupõe que a amortização do débito não tenha sido iniciada. O FNDE também interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados: i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; ii. Art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, porquanto a extensão da carência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) pressupõe que a amortização do débito não tenha sido iniciada. Com contrarrazões (fls. 607/621e), os recursos foram admitidos (fls. 623 e 631e). Intimado para manifestação na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo improvimento dos recursos (fls. 655/660e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por ocasião da sessão de julgamento de 22.10.2024, o Sr. Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentou voto, no Recurso Especial n. 2011690/PR e 2.018.328/PB, ainda não publicados, mediante os quais dá provimento ao Recurso Especial, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido. Por primeiro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S. A., ora Recorrente, uma vez que "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (e.g. REsp 1.991.752/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 6.12.2022, DJe de 19.12.2022). Ainda, acerca da ofensa art. 422 do Código Civil, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. As demais questões federais, debatidas nas razões recursais com amparo no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, foram satisfatoriamente prequestionadas, estando o Recurso Especial hígido para julgamento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes outras questões prejudiciais e/ou preliminares a serem examinadas. Convém assinalar, outrossim, que o exame da pretensão veiculada não demanda reexame fático-probatório, estando todos os aspectos factuais e processuais clara e suficientemente delineados no acórdão recorrido. Do mesmo modo, anote-se ter a Corte de origem dirimido a controvérsia com arrimo em fundamentos infraconstitucionais. Prossigo ao exame do mérito. O FIES, programa do Ministério da Educação regido pela Lei n. 10.260/2001, com suas alterações, destina-se ao financiamento de graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, visando o fomento da qualificação profissional, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, do mencionado diploma normativo. Por meio dele, os alunos firmam contratos de financiamento com instituições financeiras, com juros reduzidos, cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime jurídico de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases disciplinadas em lei, devendo ser interpretado, dessarte, à luz do princípio da legalidade: Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. À vista desse contexto, tem-se limitada a autonomia da vontade das partes contratantes – o estudante beneficiário do FIES e a instituição financeira que concede o financiamento –, os quais, por conseguinte, devem respeitar as três fases contratuais legalmente estabelecidas. Na primeira fase, denominada de utilização, o beneficiário encontra-se estudando e fazendo uso do financiamento de forma regular, pagando apenas o valor referente aos juros (art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.260/2001). No período posterior, que tem início após a conclusão do curso e com prazo, como regra, de 18 (dezoito) meses, intitulado fase de carência, o estudante concluiu o curso e vai se preparar para o início da quitação do financiamento, cabendo-lhe, apenas, o pagamento dos juros (art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei n. 10.260/2001). Por fim, na fase de amortização, após o período de carência, são pagas as parcelas do saldo devedor, oportunidade na qual o beneficiário estará obrigado a quitar integralmente o valor financiado, até que o contrato seja liquidado. Especificamente quanto aos estudantes de Medicina, o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, estabelece a possibilidade de prorrogação da fase de carência, nos seguintes termos: Art. 6-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Permite-se, assim, a extensão do período de carência para além do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter o estudante sido graduado em curso de Medicina; b) optar por programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; c) estar o programa de residência médica definido como prioritário em ato do Ministro da Saúde; Convém ressaltar que esta Corte Superior não conhecia dos recursos especiais cujo objeto fosse a extensão do período de carência, por entender que tal regramento estava previsto na Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, sendo, assim, a violação à lei federal meramente reflexa (nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.014.334/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 18.9.2023, DJe 21.9.2023; REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 6.12.2022, DJe 19.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 15.8.2022, DJe 18.8.2022). O Sr. Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, todavia, propõe uma nova reflexão sobre a quaestio iuris em tela, qual seja, conhecer do recurso, porquanto despicienda a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013 para o deslinde da controvérsia, e, no mérito, admitir a impossibilidade de extensão da carência durante o ínterim de amortização da dívida, consoante o art. 6º-B, § 3°, da Lei n. 10.260/2001, sendo, dessa forma, desnecessária a análise de ato infralegal mencionado. Com efeito, compreendo que o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo. Assim, a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício. Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais, para reconhecer, in casu, que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil (FIES) não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se.