Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877011/SP (2025/0079205-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADO: ROMAO CÂNDIDO DA SILVA - SP091555
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759
ALINE NERY MARCONI - SP443324
BEATRIZ MALANDRIN FELIPPE - SP498641
INTERESSADO: SPHERA ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça. Antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Ademais, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número que consta no acórdão recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem. De fato, a parte não fez a indicação do "Número que consta no acórdão recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na tempestividade do Recurso Especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado, não havendo como afastar a intempestividade. E, ainda, Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal. Outrossim, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROMAO CÂNDIDO DA SILVA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN