Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 0206911-97.2010.8.09.0024 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Réu: FLAVIO DE PAULA CANEDO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de Mov. 192. Altere-se a natureza da ação, fazendo constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determino o processamento do feito sob o rito dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à Obrigação de Fazer, intimem-se os executados, FLAVIO DE PAULA CANEDO e MAGDA MOFATTO HON, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovem o integral cumprimento das obrigações de fazer impostas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, especialmente mediante: a) A demolição das edificações irregulares na Área de Preservação Permanente (APP), especificamente a "casa do caseiro" e o "canil", conforme constatado no laudo pericial (fls. 344/375 dos autos físicos). b) A abstenção de novas edificações na referida área de APP. c) A recomposição ambiental da área de preservação permanente devastada, por meio da apresentação e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de autoria de profissional especializado e devidamente aprovado pelos órgãos responsáveis. Ressalto que, em caso de descumprimento desta obrigação, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelecido no acórdão do TJGO. Em relação a obrigação de pagar, intimem-se os executados, FLAVIO DE PAULA CANEDO e MAGDA MOFATTO HON, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 141.114,63 (cento e quarenta e um mil, cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), conforme atualização monetária apresentada pelo Ministério Público (Mov. 192). Este valor, uma vez pago, deverá ser revertido ao Fundo Ambiental Municipal. Conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor devido. Considerando a natureza da obrigação ambiental e a necessidade de verificação do cumprimento das medidas, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Caldas Novas (ou órgão ambiental competente do município), para que proceda à fiscalização in loco na propriedade em questão, localizada na Península do Lago Corumbá, Fazenda Santo Antônio das Lages, e elabore relatório circunstanciado e ilustrado com registros fotográficos, a fim de verificar: i) A existência de estruturas ou atividades irregulares remanescentes em APP. ii) O cumprimento das condicionantes ambientais relativas à demolição e recuperação da APP, conforme o PRAD. iii) A regularidade da ocupação da propriedade em relação ao licenciamento ambiental vigente, se houver. Concluída a fiscalização, caso sejam constatadas irregularidades, deverá o órgão ambiental adotar as medidas administrativas cabíveis e enviar o relatório a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, sobrevindo aos autos a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação de fazer e o comprovante do pagamento da obrigação de pagar, intime-se o exequente (Ministério Público do Estado de Goiás) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito j