CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI
OAB/PR 34842·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CASTALDO COLOSIO
OAB/PR 23608·CPF·Representa: Autor
LILIAM CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO
OAB/PR 56166·CPF·Representa: Autor
JOE TENNYSON VELO
OAB/PR 13116·CPF·Representa: Autor
JOE TENNYSON VELO
OAB/PR 013116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 08:35
Trânsito em julgado
12/09/2025, 08:35
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:37
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:19
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:28
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
28/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:36
Redistribuição
13/03/2025, 12:30
Recebimento
13/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2757837/PR (2024/0371929-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTELES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 11:37
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:45
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:38
Publicação
14/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/10/2024, 06:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 12:45
Recebimento
30/09/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190/1 Recurso: 0006563-50.2013.8.16.0190 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil. II – Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190 Recurso: 0006563-50.2013.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Conteles Contabilidade e Consultoria Empresarial Ltda., por intermédio de procurador, opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada no mov. 477.1 que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte embargante e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Aduziu a existência de obscuridade ao argumento de que é infundada a afirmação de que as empresas clientes da embargante (Proteção, Supremacia, Promissora, Pressure, Plant Bem, Acqua Gelata e Marcelo Augusto de Toledo) sejam credoras do precatório de Pedro Osório e herdeiros, de modo que não resta caracterizada a ilegitimidade ativa. Apontou ainda a configuração de omissão quanto à ficha funcional da tabeliã (que, segundo a parte embargante, in verbis,
trata-se de prova inconteste da habitualidade de inobservância de deveres funcionais). Requereu o saneamento dos vícios apontados, com a consequente modificação do conteúdo da sentença para afastar a ilegitimidade ativa e analisar o mérito (mov. 481.1). A parte embargada, por sua vez, defendeu que não houve obscuridade ou omissão e se inclinou para a manutenção da sentença ao argumento de que não há provas da cessão de precatório (mov. 485.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil. Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, todavia, não encontrarão provimento. II.I. Da alegada obscuridade Quanto à obscuridade suscitada pela parte embargante, revela-se oportuna a visita às lições de José Miguel Garcia Medina quando preleciona que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414). Como dito anteriormente, a parte embargante apontou a configuração de obscuridade ao argumento de que a afirmação de serem as empresas Proteção, Supremacia, Promissora, Pressure, Plant Bem, Acqua Gelata e Marcelo Augusto de Toledo credoras do precatório é totalmente infundada e contrária as provas dos autos. Embora bem lançada a argumentação, a tese não encontra guarida, já que como bem ressaltado na sentença guerreada e comprovado no documento acostado no mov. 481.3, a empresa embargante não é a credora do precatório (ordem n. 193 previsto no orçamento do ano de 1997, Nº SID: 02.769.069-6 – Requisição de Pagamento nº 000.499/1996, com protocolo no Tribunal de Justiça sob nº 039.116/1996), de modo que persiste a ilegitimidade para pleitear a falsificação do documento, na forma do art. 18, CPC. Aliás, oportuno destacar que “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021) (STJ – Edcl no AgInt no REsp nº 1925050/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJ: 21.03.2022). Dessa forma, não há obscuridade apta a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado). Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. II.II. Da apontada omissão Defendeu-se que a sentença não analisou a ficha funcional da Tabeliã Ignes Maria Pretti Caetano, ficha essa que cataloga dezenas de infrações que demonstra que a fraude é conduta recorrente do 11° Tabelionato de Notas de Curitiba. Aventou-se também que o Estado do Paraná se manteve omisso diante das inúmeras evidências de fraude. Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos). Não se observa a omissão apontada, já que que o limite subjetivo da lide encontrava no polo passivo o Estado do paraná, e não a referida Tabeliã. Aliás, a sentença foi clara ao afirmar que a fraude não era perceptível à agente pública. A sentença se embasou em inúmeros julgados da egrégia Corte Paranaense, o qual transcreve-se a emenda de um deles, recentemente julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ASSINATURA FRAUDULENTA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.935/94 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TABELIÃ. PRECEDENTES TJPR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECORRENTE QUE COMPROVOU TOMAR TODAS AS MEDIDAS USUAIS DE SEGURANÇA PARA AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA. DETALHES EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO E NATURALIDADE DIVERSAS DO ORIGINAL QUE NÃO ERAM POSSÍVEIS DE SEREM VERIFICADOS PELA SERVENTIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033418-36.2018.8.16.0014 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS DOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 06.04.2022 - destacamos). Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original). Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o recurso não encontrará provimento. III.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DEIXO DE LHES DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a sentença guerreada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO CONTELES – CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., por intermédio de procurador, ajuizou ação indenizatória em face de 11º TABELIONATO DE NOTAS DE CURITIBA, IGNES MARIA PRETTI CAETANO e do ESTADO DO PARANÁ, qualificados, e aduziu, em apertada síntese (mov. 1.1), que atua no ramo de serviços contábeis e consultoria empresarial e que firmou firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Proteção Soldas e Ferramentas Ltda. e outras tendo por objeto promover assessoria e consultoria em relação a procedimentos administrativos e judiciais a fim de obter a declaração judicial do direito à compensação de débitos de ICMS com precatórios devidos e não pagos pelo Estado do Paraná. Explicou que por força contratual foi obrigada a adquirir créditos de precatórios e que dentre os precatórios adquiridos e cedidos às empresas contratantes, um deles é oriundo dos autos de ação ordinária nº 124/1992, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Jaguaraíva/PR. Narrou que no ato da lavratura das escrituras públicas de cessão do crédito precatório, o Cartório de Água Boa, confirmou junto ao 11º Tabelionato, que a procuração dada por Carlos Gomes era verdadeira (procuração lavrada às folhas n. 063/064, do livro n. 378-P, em data de 29/10/2008, pelo 11º Tabelionato de Notas, Ofic. Registro Civil – Cartório Caetano, de responsabilidade da Tabeliã Ignês Maria Pretti Caetano). Contou que antes da homologação da cessão de precatório foi descoberto que a supramencionada procuração era falsa. Discorreu sobre a responsabilidade civil dos réus e sobre os danos suportados e requereu a título de danos materiais o valor de R$ 1.386.852,36 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos). Pleiteou também a condenação da parte requerida em danos morais. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.32). Decisão inicial determinou a citação dos réus (mov. 8.1). Regularmente citados os réus 11º Tabelionato de Notas de Curitiba e Ignes Maria Pretti Caetano apresentaram contestação no mov. 26.1 e discorreram preliminarmente sobre a ilegitimidade passiva do Tabelionato, bem como sobre a ilegitimidade ativa. No mérito defenderam que não houve conduta ilícita por parte da Tabeliã e requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos com a condenação da parte adversária nos ônus sucumbenciais. Documentos acostados nos mov. 26.2 e 26.17. O Estado do Paraná contestou no mov. 29.1 e preliminarmente apontou a ilegitimidade ativa. Em prejudicial ao mérito aventou a configuração de prescrição. No mérito se inclinou pela ausência de responsabilidade estatal por atos praticados pelos Tabeliães e subsidiariamente defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado. Aduziu que não houve a demonstração de danos e que o fato narrado se deu por culpa de terceiro. Não houve a juntada de documentos. Impugnações às contestações lançadas nos mov. 33 e 34, onde foram rebatidas as teses defensivas e repisados os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1 e 24.1). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 37.1). As partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 44.1, 47.1 e 48.1). Decisão saneadora postergou a análise da ilegitimidade ativa, reconheceu a ilegitimidade do 11º Tabelionato e da respectiva Tabeliã, e a legitimidade do Estado do Paraná. Na mesma oportunidade foi afastada a prescrição e designada audiência de instrução (mov. 50.1). O Estado do Paraná interpôs agravo retido no mov. 69.1, sendo o recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da Tabeliã Ignes Maria (mov. 110.1). Determinou-se a realização de prova pericial (mov. 157.1). Foi reconhecida a ocorrência de prescrição em favor da requerida Ignes Maria Pretti Caetano, razão pela qual Julgo Extinto esse processo com resolução de mérito em relação à mencionada ré (mov. 189.1). Homologou-se a desistência da prova pericial (mov. 237.1). Audiência de instrução realizada no mov. 441. O Estado do Paraná apresentou alegações finais no mov. 453.1. Determinou-se a juntada de documentos (mov. 469.1), sendo a diligência cumprida no mov. 472. Vieram-me conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTO II.I. DAS PRELIMINARES II.I.1. Ilegitimidade passiva do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba A ilegitimidade passiva do aludido Tabelionato foi reconhecida na decisão saneadora de mov. 50.1, a qual nos reportamos. II.I.2. Ilegitimidade passiva da Tabeliã Ignes Maria Pretti Caetano Tal preliminar já foi analisada e afastada em sede de juízo de retratação exercido em agravo retido de mov. 110.1. Além disso, o feito já foi extinto com resolução de mérito em relação à aludida ré, vez que houve o reconhecimento da prescrição em decisão de mov. 189.1. II.I.3. Ilegitimidade ativa Aventou-se a ocorrência de ilegitimidade ativa ao argumento de que a parte autora não é titular do direito discutido. Assiste razão à parte ré. Explico. Discutem-se eventuais danos decorrentes de procuração falsa para a lavratura de escrituras públicas de cessão de precatórios. A própria parte autora, em sua petição inicial, narrou que a falsidade foi verificada antes da homologação da cessão de precatórios, de modo que eventuais valores e direitos não chegaram a ser incorporados na esfera patrimonial da requerente. Tal fato, portanto, é incontroverso. Dessa maneira, ainda figuram como credores do precatório (ordem n. 193 previsto no orçamento do ano de 1997, Nº SID: 02.769.069-6 – Requisição de Pagamento nº 000.499/1996, com protocolo no Tribunal de Justiça sob nº 039.116/1996) as pessoas físicas e jurídicas de Proteção Soldas e Ferramentas Ltda; Supremacia Alimentos Ltda; Promissora Distribuidora Ltda; Pressure Compressores Ltda; Plant Bem Fertilizantes S/A; Acqua Gelata Indústria e Com. de Aparelhos de Refrigeração e Marcelo Augusto Toledo. Logo, é evidente que a parte autora litiga em nome próprio direito alheio, não observando, assim, a primeira parte do art. 18, CPC. Cediço que a legitimidade ativa diz respeito à possibilidade de alguém figurar no polo ativo de uma ação, pedindo um provimento jurisdicional preventivo ou reparatório de direito próprio ou de terceiro, conforme se trate de legitimação ordinária ou extraordinária, respectivamente, ou autônoma, no caso da tutela de interesses e direitos metaindividuais. Para Humberto Theodoro Jr.[1], legitimados ordinários ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Para propor ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Compete ao juiz, ao despachar a petição inicial, verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial será indeferida (CPC 330 II e III).[...] Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material (Arruda Alvim. Tratado DPC, I, 329). Quando aquele que se afirma titular do direito discutido em juízo é a parte legítima diz-se tratar de legitimação ordinária para a causa; ocorre a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual (CPC 18) é espécie, quando há descoincidência entre a titularidade do direito material e a legitimação para a causa. Em matéria de direitos difusos e coletivos é mais correto falar-se em legitimação autônoma para a condução do processo (selbständige Prozeßführungsbefugnis) e não em substituição processual. A legitimação do MP para o ajuizamento da ação coletiva para a defesa de direitos difusos ou coletivos (CDC 82) é, portanto, ordinária (Nery. CDC Comentado 8, p. 1034). A legitimidade não se confunde com a representação processual (CPC 71 e 75)” (NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 109-110). Em igual linha, as considerações de Araken de Assis: “Em termos mais precisos, a legitimidade consiste na coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. As disposições dos artigos 778 e 779, indicando, abstratamente, as pessoas que podem mover e as pessoas contra as quais cabe mover a execução, mostram-se paradigmáticas como situações dessa espécie. Já nos domínios do processo de conhecimento ficaria difícil semelhante enunciação, em virtude da multiplicidade de pretensões, mas essas situações podem ser organizadas em termos genéricos.[...]Exibe legitimidade a pessoa que alega figurar na relação jurídica que se tornou objeto do processo. Logo acode à mente, nesta conjuntura, duas observações: primeira, a veracidade desta alegação e a existência da respectiva relação integram o objeto do processo, e, portanto, nenhum juízo de certeza, a priori, o órgão judiciário emitirá a este respeito, contentando-se com uma correspondência hipotética; segunda, a regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide.Designa-se o esquema básico, assim definido, de legitimidade ordinária. Ela se divide em originária, ou primária, e superveniente: às vezes, a relação jurídica constitui-se com a pessoa que vai a juízo; mas, concebe-se que o figurante do processo sucedeu a outra pessoa, por negócio inter vivos, ou causa mortis, originando legitimidade derivada ou superveniente.”(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, vol. II: Institutos Fundamentais. Não paginado). A legitimidade para agir ou legitimatio ad causam no direito processual tradicional brasileiro consta no citado art. 18 do CPC, que diz que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A questão referente à legitimidade deve ser analisada com esteio nos elementos da demanda, relativamente ao próprio direito de ação, afastando-se o conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, mormente porque o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração. Todavia, segundo a acertada lição de Araken de Assis, ainda que a legitimidade processual não se confunda com o direito material, encontra seu sustento neste, na medida em que, salvo raras exceções previstas na legislação pátria, é necessária uma associação entre o direito postulado na ação e a pessoa que conduz o processo (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, vol. II: Institutos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Não paginado). Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[...] somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 44). Em princípio, como dito é titular do direito de ação a pessoa detentora do direito material violado ou ameaçado de lesão, como também só pode ser demandado no polo passivo o titular da obrigação correspondente, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária. E, a legitimidade ativa extraordinária, que deriva sempre de lei, não incide no caso em comento, já que não estamos diante das hipóteses de legitimidade extraordinária autônoma e/ou subordinada. Apenas a título de argumentação, ainda que vencida a ilegitimidade ativa e analisado o mérito (em homenagem ao princípio da primazia do mérito), a parte autora não lograria a procedência dos pedidos. Isso porque em casos como o dos autos, não há como se imputar qualquer falha ao Tabelião e ao Estado, visto que a fraude não era perceptível ao Tabelião, e seria revelada apenas por perícia, o que não pode ser exigido do Tabelião. Em casos análogos, em que não há erro grosseiro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a excludente da responsabilidade fato de terceiro, diante da impossibilidade de o Tabelião identificar o falsário (TJPR - 10ª C. Cível - 0001758-29.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2020; TJPR - 9ª C. Cível - 0011024-66.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.05.2019; TJPR - 5ª C. Cível - 0009870-13.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022, dentre outros). Dessa maneira, a extinção do processo sem julgamento do mérito se impõe. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE de Conteles – Contabilidade e Consultoria Empresarial Ltda. para figurar como autora nesses autos de ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Paraná e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, inc. I, II, III e IV, do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa. Incidirá correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), na taxa de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil.52 ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2015, P.181
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Antes de sentenciar o feito, intime-se a parte autora para que junte aos autos eventuais sentença penal e trânsito em julgado dos autos de homologação de cessão de créditos n. 080/2008 (mov. 1.17) deflagrados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a Fazenda Pública em igual prazo. Por fim, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o requerimento retro. Proceda-se à intimação da testemunha no endereço indicado pelo Estado do Paraná por mandado, a fim de que a testemunha tome ciência da audiência designada nos autos em tempo hábil para nela comparecer. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do contido no ato ordinatório de mov. 420.1 intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se tem interesse em manter a audiência de instrução, e, em caso positivo, que forneça o endereço residencial da testemunha Ignes Maria Pretti Caetano. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ O feito foi saneado no mov. 50.1, sendo necessária a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Por certo, a inusitada situação de distanciamento social, imposta pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) exige a adoção de algumas cautelas, de modo que não será possível a realização de audiência de forma presencial. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria n. 61/2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. Por sua vez, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto Judiciário n. 227/2020, no qual dispõe: Art. 3º. A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. § 1°. A audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos. § 2°. Em se tratando de caso de urgência e não sendo possível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos, a audiência deve ser realizada presencialmente, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. § 3°. Em caráter excepcional, faculta-se a realização de audiência de custódia por videoconferência, até ulterior deliberação. Contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, o que tenho certeza que nenhuma das partes quer, designo a audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 30 de abril de 2021 às 13:30. Destaca-se que, caso haja algum impedimento ou necessidade da não realização das audiências, o advogado tem o direito de requerer e justificar qual o motivo de pedir o adiamento. No entanto, de acordo com o que dispõe o artigo § 2º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020, a alegação, pela parte, de impossibilidade da prática não é condição automática para o adiamento, sendo que “a suspensão da audiência, em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo” (3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020). O aplicativo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça é o: “Cisco Webex CNJ”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Pelo computador é possível de se acessar “on line” ou o instalando: https://www.cisco.com/c/pt_br/index.html Pelo celular, basta baixar o aplicativo. Google Play: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings App Store: https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386 O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou instruções para instalação e acesso: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao/ Lembro que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. O link de acesso para reunião é: https://cnj.webex.com/meet/scsi. No horário da audiência será autorizada a entrada na sessão virtual, após solicitação. Observo, desde já, que as partes, advogados e testemunhas estejam com seus documentos de identificação em mãos (OAB, RG, CPF), pois serão solicitados no início e no fim da audiência. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. As partes e testemunhas poderão acessar diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Para tanto deverá instrumentalizar o acesso dos participantes diretamente no sistema “Cisco Webex CNJ”. Conforme já dito acima, portanto, os advogados serão responsáveis para o repassar às partes que representam e às testemunhas que arrolarem o link já disponibilizado. Esclareço também que parte e/ou testemunhas que residam fora desta Comarca (Foro Central) não necessitarão de expedição de carta precatória para sua ouvida, pois o acesso ao sistema Cisco é possível de qualquer local. Num primeiro momento pode ser que tenhamos algumas dificuldades na realização não presencial das audiências, mas com a cooperação de todos tenho certeza que conseguiremos nos adaptar a esta nova realidade decorrente deste infeliz período de anormalidade (pandemia). A Portaria 001/2019 desta Secretaria deverá ser cumprida adequando-se às particularidades aqui estabelecidas quanto ao formato de audiência não presencial, bem como flexibilizado o prazo para seu cumprimento. Prazo para juntada do rol de testemunhas: 10 dias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006563-50.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006563-50.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.386.852,36 Autor(s): CONTELES CONT.E CONS.EMPRES. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contido no mov. 366.1. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito