Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2181764/SP (2024/0305939-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SPEED ASSESSORIA POSTAL E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: NICOLE TORTORELLI ESPOSITO - SP332706
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SPEED ASSESSORIA POSTAL E COMÉRCIO LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls. 654-655): Ocorre, Nobre Julgador, que a r. decisão incorre em evidente omissão, a qual deve ser avaliada à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos. Os competentes Embargos de Divergência foram apresentados com o fito de uniformizar a jurisprudência e pacificar o entendimento sobre o fato de que, quando o Mandado de Segurança visa combater ato coator continuado, este não será alcançado pela decadência. Assim, demostrou no cotejo analítico de forma clara que, ambos os julgados versam sobre hipótese de impetração de mandado de segurança para afastar a decadência em face de ato coator de natureza continuada. A embargante evidenciou também que, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que é possível a oposição de Embargos de Divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratado no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas. Contudo, em que pese os argumentos e fatos trazidos, passou a decidir este órgão julgador que, os acórdãos confrontados não se encontrariam no mesmo grau de cognição, na medida em que, no acórdão paradigma, a Segunda Turma do STJ teria adentrado o mérito recursal e negado provimento ao recurso especial em razão do acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. E, em contrapartida, no presente acórdão embargado, a Primeira Turma teria aqui mantido a decisão monocrática que havia conhecido do Recurso Especial apenas em parte, somente ao que toca à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, negando-lhe assim provimento, não conhecendo do Recurso Especial quanto a tese relativa à decadência para impetração de mandado de segurança. Dispôs também, nesse sentido, que é orientação da Súmula 315 deste Tribunal Superior que não caberiam os embargos de divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. Entretanto, foi omissa esta Corte ao deixar de analisar a efetiva identidade de grau de cognição entre os acórdãos confrontados, ponto este que, como já demonstrado, é essencial à admissibilidade dos Embargos de Divergência. Isso porque, a decisão embargada passou a indeferir liminarmente os Embargos sob o fundamento de que “os acórdãos confrontados não se encontram no mesmo grau de jurisdição”, sem, contudo, avaliar que ambos os julgados enfrentaram, de modo direito ou indireto a mesma controvérsia jurídica, no caso, a incidência ou não do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em face de ato coator continuado. Deste modo, ainda que o Recurso Especial tenha sido parcialmente conhecido, o exame da alegada violação ao art. 1.022 do CPC envolveu necessariamente a análise da tese principal, em que discute o termo inicial da decadência no mandado de segurança, sendo evidente a identidade entre os julgados expostos. Não houve impugnação da parte embargada (fl. 664). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fls. 646-647): Neste mandado de segurança, os embargos de divergência são manifestamente incabíveis, pois os acórdãos confrontados não se encontram no mesmo grau de cognição, uma vez que a Segunda Turma do STJ, no acórdão paradigma, adentrou o respectivo mérito recursal e negou provimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, ao passo que a Primeira Turma desta Corte, no acórdão embargado, manteve a decisão monocrática que havia conhecido do recurso especial apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negado-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial quanto à tese relativa à decadência para impetração de mandado de segurança, por aplicação analógica, no particular, do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA