Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012955-51.2023.4.04.7201/SC
IMPETRANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA.
ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela parte impetrante (74:1) pugnando pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito com base no CPC, art. 313, V, "a".
Alega, em síntese, que a afetação do Tema Repetitivo 1.394 pelo STJ constitui fato jurídico superveniente que justifica a reanálise da matéria, a despeito do trânsito em julgado já certificado nos autos (80:1, da Apelação), em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Vieram conclusos. Decido.
Da Inviabilidade do Juízo de Retratação
O juízo de retratação previsto no CPC, artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, é técnica processual específica da fase de juízo de admissibilidade de recursos extraordinários ou especiais. Tal instituto pressupõe a existência de recurso pendente de julgamento e a existência de acórdão recorrido que divirja de tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
No caso concreto, verifica-se que o processo já atingiu a estabilidade da coisa julgada material, com a devida certificação do trânsito em julgado (80:1, da Apelação). Encerrada a prestação jurisdicional e operada a preclusão máxima, falece competência a este juízo de primeiro grau — e até mesmo ao Tribunal de origem — para desconstituir decisão meritória fora das vias impugnativas autônomas.
Da Impossibilidade de Suspensão Pós-Trânsito em Julgado
O pleito de suspensão processual com fulcro no CPC, art. 313, V, "a", igualmente não prospera. A suspensão por dependência de julgamento de questão submetida a rito de repetitivos pressupõe processo em curso (fase de conhecimento ou recursal).
Uma vez transitada em julgado a decisão, o processo ingressa na fase de cumprimento ou baixa definitiva. A superveniência de tema afetado não tem o condão de paralisar a eficácia de título judicial já cristalizado. Entendimento contrário subverteria o instituto da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e a segurança jurídica que o sistema de precedentes visa, justamente, preservar.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de juízo de retratação e de suspensão do processo.
Preclusa esta decisão, arquivem-se, com as pertinentes baixas.
Intimem-se.