Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AgInt no AREsp 2622599/RJ (2024/0104488-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: JOSÉ COTRIK NETO - RJ158959
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de segundo agravo interno (fls. 796/802) interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de fls. 783/785, que negou provimento ao seu agravo interno. O aresto ficou assim ementado (fl. 785): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 735/STF. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias, uma vez que nesses casos não se está, ainda, diante de " "causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso "). extraordinário contra acórdão que defere medida liminar 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões relacionadas ao próprio mérito da ação civil pública, que foram decididas incidentalmente e que ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e do julgamento da apelação. 3. Agravo interno não provido. Em suas novas razões, a parte ampara o pleito recursal no art. 1.021, §§ 1º e 9º, do CPC, sustentando que "a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 735/STF, desconsiderando exceções consolidadas na jurisprudência do STJ e ignorando a violação direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória" (fl. 797). Afirma que "há evidente violação aos arts. 300 e 297 do CPC, uma vez que: a) Ausência de probabilidade do direito: As famílias não possuem contrato firmado com a CEF/FAR, configurando mera expectativa de direito; b) Inexistência de relação jurídica: A responsabilidade pela paralisação da obra é da construtora contratada, não da CEF; c) Violação ao princípio da legalidade: Não há amparo legal ou contratual para imposição de pagamento de aluguéis pela instituição financeira" (fl. 798). Aduz, também, que a "controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise estrita de legalidade e interpretação de normas federais. Os fatos são incontroversos" (fl. 799). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do julgado a quo. Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Impugnação do agravado às fls. 809/824, reivindicando a aplicação de multa processual à parte recorrente. À fl. 832, a agravante apresenta petição requerendo a "desistência do agravo interno de fls. 796/803 (e-SJT, nos termos do artigo 998 do CPC, ressaltando que a equivocada interposição do presente agravo interno, em evidente erro material, renovou a insurgência somente em relação aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da CAIXA (fls. 730/735 e-STJ), tanto que ao final da peça recursal a CAIXA requereu a apreciação colegiada da matéria (fls. 801/802 s-STJ)". É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do disposto no art. 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária, desistir do recurso interposto. A propósito, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) Assim, cabível a homologação do pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do presente agravo interno, formulado pela agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA