Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 98030514938.
EXEQUENTE: CLAUDETE BRIZOTTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
autora: O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A E. Terceira Seção desta C. Corte consolidou entendimento no sentido de que referido dispositivo, com aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores integrantes do patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL. ÓBITO DA AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. - Os herdeiros civis somente sucedem o falecido autor de ação previdenciária na falta de dependentes habilitados. - Aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 na via judicial. - Habilitação tão-só do viúvo da autora falecida. - Desnecessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. - Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região - Apelação Cível - 426224 - Processo: 98030514938 - UF: SP - Órgão Julgador: Terceira Seção - Data da decisão: 22/08/2007 - Documento: TRF300131083 DJU data:27/09/2007, página: 263 - Rel. Juíza Therezinha Cazerta). No presente caso, os documentos anexados à petição constante do Id. 283912220 indicam que os irmãos da autora são os únicos sucessores, uma vez que a demandante era solteira, não deixou filhos e seus genitores são falecidos. O INSS não se opôs à habilitação, observando que "fica a pessoa habilitante civil e criminalmente responsável pela destinação de possíveis direitos pertencentes a herdeiros porventura existentes" (Id. 285853449). Por consequência,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001571-47.2009.4.03.6183 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, e acolho-os. No caso, verifica-se que o e. TRF-3 deferiu o pedido de habilitação dos sucessores, em razão do falecimento da parte defiro a habilitação dos irmãos (Id. 283912220), na forma da lei civil. Assim, proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema PJE, conforme já determinado na decisão id. 368742349. Por fim, anoto que os honorários referem-se à fase de conhecimento, e não à fase de execução, conforme constou equivocadamente na decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de Id. 481332949. Quanto ao principal, a requisição deverá ser expedida em favor dos 7 (sete) sucessores habilitados, em partes iguais. No mais, a decisão embargada permanece inalterada. Intimem-se SãO PAULO, 12 de março de 2026.