CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
Reu
Advogados / Representantes
WILSON JUDICE MARIA NETO
OAB/RJ 128033·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
MARCELO QUEIROZ
OAB/RJ 128559·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD
OAB/RJ 123037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a certidão cartorária, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista a gratuidade de justiça, certifico que não há custas devidas e que, nesta data, criei ofício de baixa eletrônico para posterior remessa dos autos ao arquivo.
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/10/2025, 13:56
Publicação
03/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicação
02/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:50
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Documentos
Decisão
•05/02/2026, 01:00
Ato Ordinatório Praticado
•03/11/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/10/2025, 13:56
Publicação
03/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicação
02/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:50
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:45
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:15
Publicação
07/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:00
Retirada
06/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ - RJ128559
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Rodrigo Cesar Jeremias dos Santos, com fundamento no art. 297 do CPC, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão estadual recorrido (fls. 348/354). Em apertada síntese, tece considerações acerca da (i) "incompetência da 6ª Câmara de Direito Privado por manifesta desobediência ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça vigente à época. Isto porque por ocasião da distribuição do Recurso do Estado do RJ, distribuiu-se por prevenção que se enxergou no momento, na forma do Regimento vigente" (fl. 793); (ii) o acórdão recorrido "violou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao dar entendimento diverso e frontalmente oposto a tese fixada no Tema 22 da Repercussão Geral do STF, ao autorizar o desligamento de candidato aprovado e regularmente empossado, após sua efetiva conclusão do curso de formação, pelo fato de ter sido envolvido em processo criminal, e que sequer tomou conhecimento, e foi extinto pela prescrição" (fl. 796); (iii) "a exclusão do Soldado PM Rodrigo Cesar Jeremias dos Santos do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro não se reveste apenas de ilegalidade sob os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes, mas também configura uma afronta direta à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, inciso III, da Constituição da República" (fls. 796/797). Daí requerer o seguinte (fl. 801): a) A concessão de tutela cautelar para suspender os efeitos do acórdão recorrido, determinando o restabelecimento dos efeitos da sentença de 1º grau até o trânsito em julgado, ante a publicação no Boletim da PM nº 136 de 30/07/2025 b) A Reforma do Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ que violou o entendimento fixado no Tema 22 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS), e restabelecimento do direito do recorrente a permanência na corporação; c) Alternativamente, o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, por afronta às regras de competência previstas no Regimento Interno, com a determinação de remessa do recurso à Câmara c de Direito Público, competente para novo julgamento; É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021). In casu, limitou-se o requerente a tecer argumentação genérica acerca de tais pressupostos legais, desconsiderando o fato de que: (a) seu recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem; (b) o respectivo agravo foi desprovido em virtude da inexistência de ofensa aos dispositivos de lei federal indicados como malferidos (arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC) e, ainda, em razão da inaplicabilidade da chamada "teoria do fato consumado" (fls. 691/697); (c) tal decisum foi confirmado pela Primeira Turma, que desproveu o agravo interno (fls. 741/750). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:30
Liminar
05/08/2025, 19:30
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 13:38
Publicação
05/08/2025, 00:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 10:10
Protocolo de Petição
04/08/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Consoante certificado nos autos, "tendo em vista o Termo de Revogação de Procuração de fl. 777, a parte agravante [embargante] se encontra sem representação processual nos presentes autos" (fl. 779). ANTE O EXPOSTO, nos termos do arts. 76, § 2º, I, e 111, parágrafo único, ambos do CPC, proceda-se a intimação pessoal do embargante para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo legal, sob pena de não conhecimento nos embargos declaratórios de fls. 758/762. Cumpra-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 19:30
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:31
Petição (Renúncia de mandato)
31/07/2025, 16:26
Protocolo de Petição
31/07/2025, 15:56
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 06:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 21:02
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:06
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 20:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:54
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:46
Publicação
21/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Rodrigo Cesar Jeremias dos Santos desafiando decisão de fls. 654/659, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência, quanto ao art. 373, I, do CPC, do óbice da Súmula 284/STF; (III) quanto à tese da necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; e (IV) restou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Irresignada, a parte agravante repisa os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional, bem como, sustenta que quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, "se tratou de erro material vez que em momento algum tanto no recurso especial, bem com do agravo em recurso especial o ora agravante manejou tópico específico acerca do referido dispositivo de lei federal" (fl. 682). Defende, quanto à aplicação da teoria do fato consumado, que "o recorrente quando trouxe a debate tal tese recursal amparou a mesma na infringência ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como, ao artigo 5º inciso XXXVI da Carta Maior" (fl. 682). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 688/689. É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Rodrigo Cesar Jeremias dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 373/374): AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA, PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO CONTRA ATO DO CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDEU A ORDEM E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. ALEGA O IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE INTERNO, QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMERJ, SENDO REPROVADO NO EXAME SOCIAL. ADUZ QUE, APESAR DE TER FORNECIDO TODAS AS CERTIDÕES EXIGIDAS, SUA REPROVAÇÃO TERIA SIDO EM FUNÇÃO DA CONSTATAÇÃO DE UM INQUÉRITO POLICIAL EM 2009 QUE GEROU UM PROCESSO CRIMINAL, ALÉM DE UM REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM 2010. REQUEREU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O REPROVOU, A FIM DE QUE POSSA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME E, SE APROVADO, SEJA ASSEGURADA SUA NOMEAÇÃO E POSSE. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGA QUE A REPROVAÇÃO NÃO OCORREU EM FUNÇÃO DAS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS, MAS SIM EM RAZÃO DA OMISSÃO SOBRE TAIS INFORMAÇÕES, QUE LHES FORAM SOLICITADAS NO PREENCHIMENTO DO INVENTÁRIO PESSOAL. REQUER A IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, QUE AO MENOS CONSTE NA SENTENÇA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PARA INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE DENEGAR A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO AMPARADO PELO ART. 1.021 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O IMPETRANTE SER APROVADO EM DESACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS. CANDIDATO QUE NÃO FOI ELIMINADO SOMENTE EM VIRTUDE DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS, MAS SIM EM VIRTUDE DE TER SILENCIADO SOBRE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO LEGALMENTE INSTADO A FAZÊ-LO, ABSTENDO-SE DE ATENDER OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS PARTICIPANTES DO CONCURSO. FRONTAL VIOLAÇÃO AOS ITENS 16.1.2.1, “A” E “B”, 16.1.4.3, 16.1.4.4 E 16.1.4.3.7 DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES, CONFORME DEMANDADO NO EDITAL, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, É CONDIÇÃO APTA, POR SI SÓ, A ENSEJAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, APENAS SE ADMITINDO SUA INTERFERÊNCIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E PUBLICIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. RELATIVIZAR A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO EDITAL, POSSIBILITANDO O INGRESSO DE CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE OS SEUS REQUISITOS, CONFIGURARIA INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA SEARA DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE AÇÃO ILEGAL OU ABUSIVA PRATICADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/431). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e incisos e 1.022, II, do CPC; 6º da LINDB; e 5º, XXXVI, da CF. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, aduzindo que: a "anulação da nomeação do recorrente ao cargo de Policial Militar e de todos os atos posteriores realizados por ele ao longo de mais de 4 anos (quatro) anos de profissão (concurso do ano de 2014), inclusive a perda de seus vencimentos e demais benefícios, o que não pode prevalecer por ter sido desprezado o fato de que se trata de direito adquirido em virtude do vasto lapso temporal decorrido e, portanto, passível a convalidação com o conseqüente preenchimento de todas as exigências legais para o exercício da sobredita função. [...] o que se discute não é apenas se a teoria do fato consumado se aplica ou não aos casos em que o candidato participou do concurso público por força de decisão judicial, mas sim, se o requisito inicial da prova de exame social (superado por decisão judicial) não foi absorvido pelo efetivo exercício da atividade de policial militar recorrente há mais de 4 (quatro) anos, frise-se, ultrapassando o estágio probatório. [...] Destaca-se que a teoria do fato consumado enseja na existência do direito adquirido do recorrente em se manter no cargo por ele ocupado em virtude do vasto tempo decorrido, tratando-se o presente caso de uma situação excepcionalíssima, já que não se pode depois de mais de 4 (quatro) anos de labor e prestando provas desde o ano de 2014, anular sua investidura de uma hora para outra como se nada tivesse acontecido, o que repercutiria negativamente em sua vida pessoal e profissional, já que é arrimo de família e possui como única fonte de renda os vencimentos decorrentes de suas atuais funções, além dos prejuízos para a própria administração pública que teria que anular todos os atos por ele praticados por se tornarem inexistentes, o que igualmente não seria possível com exceção daqueles recentes por já estarem cristalizados" (fls. 468/470). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 524/536. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Ademais, com relação ao art. 373, I, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. Para mais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão posta com base nos seguintes fundamentos (fls. 373/390): No caso sob enfoque, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que o impetrante se submeteu ao concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/2014), sendo aprovado na primeira fase e convocado para a última etapa, o exame social e documental, onde, além da apresentação dos documentos pertinentes, deveria preencher um inventário pessoal, com vista a colher dados gerais sobre o candidato, através de preenchimento de formulário específico. Contudo, não logrou aprovação no exame social, tendo a certidão emitida pelo chefe do Centro de Seleção e Recrutamento de Praças da PMERJ (fls. 41) dado conta de que a reprovação se deu em razão de o candidato ter omitido fatos no seu inventário pessoal, atitude que se coadunava com os itens 16.1.2.1, “a” e “b”, 16.1.4.3, 16.1.4.4 e 16.1.4.3.7, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança, onde requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sua exclusão, determinando a sua imediata reinclusão no certame, possibilitando a sua participação na próxima e imediata turma do Curso de Formação de Soldados e, caso aprovado, tenha assegurada a sua nomeação e posse, o que foi deferido e, ao final, ratificado na sentença ora objurgada, que concedeu a segurança definitiva. Registre-se que a investigação social é fase legítima do concurso, com fundamentação legal e previsão editalícia, que busca averiguar se o candidato reúne condições aptas ao exercício de função vinculada à segurança pública, mormente no campo da idoneidade moral e do decoro que deve revestir o caráter do servidor, observando-se ainda a necessidade de rígida análise em razão da atividade de cunho policial que por ele será exercida. Acerca da matéria, cumpre consignar que o item 16 do edital do concurso estabelece as normas a serem aplicadas no Exame Social e Documental, prevendo expressamente as causas que ensejariam reprovação nessa etapa do certame, como se vê adiante: [...] Ressalte-se que o apelado, ao se inscrever no referido concurso, tomou ciência de todas as exigências constantes no edital, inclusive da etapa do Exame Social, e anuiu com elas, cabendo, ainda, destacar que no início do Inventário Pessoal constam as instruções para o seu preenchimento, tais como a necessidade de ser sincero e honesto quanto às informações a serem prestadas para que não haja incongruência com o que for investigado. Nessa toada, o que importa avaliar é se o impetrante, ora recorrido, preencheu as exigências do edital ou se a sua reprovação foi imotivada, eis que não cabe ao Poder Judiciário a análise de mérito dos atos administrativos, mas tão somente o exame de sua legalidade, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, a certidão exarada pelo Chefe do Centro de Seleção e Recrutamento de Praças da PMERJ denota que o motivo primordial que ensejou a reprovação do candidato na última etapa do concurso foi a omissão no Preenchimento do Inventário Pessoal sobre os seguintes fatos: [...] Ressalte-se que o edital dispõe expressamente que o candidato deve preencher o inventário pessoal em compromisso com a verdade, uma vez que o registro de informações falsas implica a sua eliminação do concurso. Deste modo, ao não informar sobre procedimento ocorrido em 2009, em que foi conduzido coercitivamente para a delegacia, com a finalidade de prestar depoimento acerca de material de clonagem de cartões que estaria sob sua posse, bem como sobre o registro de ocorrência no qual figura como vítima de furto de seu automóvel quando ainda não possuía habilitação para a condução do veículo, o candidato violou as normas do edital, mormente os itens 16.1.2.1, “a” e “b”, 16.1.4.4 e 16.1.4.3.7. Veja-se que a reprovação motivada pela omissão de dados dispensa qualquer investigação sobre a gravidade do fato omitido ou mesmo quanto ao desfecho que o referido fato tenha tido na esfera penal. [...] Ademais, a exigência do edital está em harmonia com o Estatuto dos Policiais Militares, que, indo ao encontro do princípio da moralidade (art. 37, CRFB), prevê a necessidade de uma atuação proba e leal dos policiais, conforme destacado no inciso III do art. 30 abaixo: [...] Tomando-se a probidade e a lealdade como condutas relacionadas ao dever de prestar informações de forma transparente, é exigido do candidato que forneça os dados com a maior clareza possível e, certamente, que tais informações sejam verídicas. No decurso do certame, portanto, busca-se que o futuro policial militar tenha conduta compatível com o que lhe será exigido durante sua futura vida profissional. Todavia, ao mentir e omitir informações, o impetrante não preencheu tal requisito, afeto ao item 16.1.2.1, “a” e “b”, do Edital. [...] Com efeito, através dos documentos acostados pelo impetrante não se vislumbra a existência do alegado direito líquido e certo, uma vez que eles não se mostram suficientes e idôneos a demonstrar, estreme de dúvidas, ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Assim, pela singela leitura da peça exordial e pelas normas legais invocada pelo próprio demandante, acrescidas das informações trazidas na impugnação do Órgão de representação judicial da suposta autoridade coatora, além do parecer desfavorável do MP de primeiro grau, verifica-se não preencher o impetrante nenhum requisito legal que lhe permita caracterizar o direito líquido e certo do qual afirma ser detentor. E muito menos a ofensa a ele aduzida. Destarte, a nosso sentir demonstra-se inadmissível a pretensão mandamental deduzida. Conclui-se, assim, pela inexistência do direito líquido e certo insculpido no art. 1º da Lei 12.016/2009, eis que não foi produzida nenhuma prova que tenha demonstrado a existência de ação tida por ilegal ou abusiva praticada pela autoridade impetrada. O acórdão restou integrado pela decisão dos aclaratórios nos seguintes termos (fls. 422/431): Relativamente à queixa de que o acórdão não observou o FATO CONSUMADO (já se achar o autor incorporado na instituição por força da liminar deferida pelo juiz), vale ressaltar que, em matéria de concursos públicos (hipótese em tela), a referida teoria não é aplicada, ainda que entre a concessão de liminar e o julgamento final da demanda tenha transcorrido lapso de tempo considerável. Nesse sentido: Recurso Extraordinário 608.482-RN, em que o julgamento desfavorável da causa, com consequente revogação da liminar favorável ao candidato, ocorreu após o exercício do cargo de agente da Polícia Civil por mais de sete anos. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 476), fixou a seguinte tese: "A teoria do fato consumado não se aplica a situações de candidatos beneficiados por decisão judicial de caráter precário em concurso público." Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 493 E 1.000 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). VII. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado, em matéria de concurso público, especialmente para consolidar situação constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). Tal entendimento restou pacificado pelo STF, no julgamento do RE 608.482/RN, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (STF, RE 608.482, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 171.729/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). VIII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.973.061/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 654/659, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
15/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 14:37
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/12/2024, 22:31
Protocolo de Petição
08/12/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 21:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 21:22
Publicação
22/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2682339/RJ (2024/0238881-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO CESAR JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILSON JUDICE MARIA NETO - RJ128033
PEDRO HENRIQUE JACCOUD GUIMARÃES - RJ142418
MAURÍCIO JOSÉ XAVIER JACCOUD - RJ123037
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
ANA PAULA SERAPIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Rodrigo Cesar Jeremias dos Santos, desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender que não houve a impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Irresignada, a parte agravante sustenta, em resumo, que realizou a impugnação de todos os fundamentos adotados para inadmissão do apelo especial, afirmando que: "tanto foi que o ora agravante em seu AResp envidou tópico específico" (fl. 616). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 625/630). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Rodrigo Cesar Jeremias dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 373/374): AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA, PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO CONTRA ATO DO CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDEU A ORDEM E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. ALEGA O IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE INTERNO, QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMERJ, SENDO REPROVADO NO EXAME SOCIAL. ADUZ QUE, APESAR DE TER FORNECIDO TODAS AS CERTIDÕES EXIGIDAS, SUA REPROVAÇÃO TERIA SIDO EM FUNÇÃO DA CONSTATAÇÃO DE UM INQUÉRITO POLICIAL EM 2009 QUE GEROU UM PROCESSO CRIMINAL, ALÉM DE UM REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM 2010. REQUEREU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O REPROVOU, A FIM DE QUE POSSA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME E, SE APROVADO, SEJA ASSEGURADA SUA NOMEAÇÃO E POSSE. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGA QUE A REPROVAÇÃO NÃO OCORREU EM FUNÇÃO DAS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS, MAS SIM EM RAZÃO DA OMISSÃO SOBRE TAIS INFORMAÇÕES, QUE LHES FORAM SOLICITADAS NO PREENCHIMENTO DO INVENTÁRIO PESSOAL. REQUER A IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, QUE AO MENOS CONSTE NA SENTENÇA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PARA INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE DENEGAR A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO AMPARADO PELO ART. 1.021 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O IMPETRANTE SER APROVADO EM DESACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS. CANDIDATO QUE NÃO FOI ELIMINADO SOMENTE EM VIRTUDE DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS, MAS SIM EM VIRTUDE DE TER SILENCIADO SOBRE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO LEGALMENTE INSTADO A FAZÊ-LO, ABSTENDO-SE DE ATENDER OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS PARTICIPANTES DO CONCURSO. FRONTAL VIOLAÇÃO AOS ITENS 16.1.2.1, “A” E “B”, 16.1.4.3, 16.1.4.4 E 16.1.4.3.7 DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES, CONFORME DEMANDADO NO EDITAL, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, É CONDIÇÃO APTA, POR SI SÓ, A ENSEJAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, APENAS SE ADMITINDO SUA INTERFERÊNCIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E PUBLICIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. RELATIVIZAR A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO EDITAL, POSSIBILITANDO O INGRESSO DE CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE OS SEUS REQUISITOS, CONFIGURARIA INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA SEARA DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE AÇÃO ILEGAL OU ABUSIVA PRATICADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/431). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e incisos e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, aduzindo que: a "anulação da nomeação do recorrente ao cargo de Policial Militar e de todos os atos posteriores realizados por ele ao longo de mais de 4 anos (quatro) anos de profissão (concurso do ano de 2014), inclusive a perda de seus vencimentos e demais benefícios, o que não pode prevalecer por ter sido desprezado o fato de que se trata de direito adquirido em virtude do vasto lapso temporal decorrido e, portanto, passível a convalidação com o conseqüente preenchimento de todas as exigências legais para o exercício da sobredita função. [...] o que se discute não é apenas se a teoria do fato consumado se aplica ou não aos casos em que o candidato participou do concurso público por força de decisão judicial, mas sim, se o requisito inicial da prova de exame social (superado por decisão judicial) não foi absorvido pelo efetivo exercício da atividade de policial militar recorrente há mais de 4 (quatro) anos, frise-se, ultrapassando o estágio probatório. [...] Destaca-se que a teoria do fato consumado enseja na existência do direito adquirido do recorrente em se manter no cargo por ele ocupado em virtude do vasto tempo decorrido, tratando-se o presente caso de uma situação excepcionalíssima, já que não se pode depois de mais de 4 (quatro) anos de labor e prestando provas desde o ano de 2014, anular sua investidura de uma hora para outra como se nada tivesse acontecido, o que repercutiria negativamente em sua vida pessoal e profissional, já que é arrimo de família e possui como única fonte de renda os vencimentos decorrentes de suas atuais funções, além dos prejuízos para a própria administração pública que teria que anular todos os atos por ele praticados por se tornarem inexistentes, o que igualmente não seria possível com exceção daqueles recentes por já estarem cristalizados" (fls. 468/470). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 524/536. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 373/390), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 422/431), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Ademais, com relação ao art. 373, I, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. Além disso, no que diz respeito à tese da necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
21/11/2024, 00:00
Não-Provimento
19/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:15
Recebimento
05/11/2024, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
05/11/2024, 16:28
Publicação
08/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 11:46
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:46
Redistribuição
07/10/2024, 11:15
Recebimento
07/10/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/10/2024, 22:00
Distribuição
04/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
02/10/2024, 16:36
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 10:57
Publicação
02/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)