Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853364/RS (2025/0044123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CAROLINA SARAIVA CIDADE - RS075878
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A
AGRAVADO: ADEMIR MACIEL
ADVOGADO: MOZART SIQUEIRA DA SILVA - RS088301
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CELEBRACÃO DO PACTO REVISANDO. RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DE ENCARGOS ABUSIVOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE SE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (INCISO IV DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido, considerando que é possível mensurá-lo, trazendo a seguinte argumentação: Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia, de modo que o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial. A v. decisão que fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, data vênia, não aplicou o melhor direito e se omitiu quanto a disposição expressa do NCPC. De acordo com o artigo 85 do NCPC, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, os honorários advocatícios somente incidirão sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que é plenamente possível mensurar o quantum a ser economizado pela parte autora diante do cumprimento da decisão de mérito, ainda que prescinda de cumprimento de sentença. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Ademais, a presente demanda não possui nenhum grau de complexidade que justifique o valor totalmente exorbitante resultante do percentual arbitrado sobre o valor da causa, que é altíssimo. Os honorários devem ser fixados de acordo com o trabalho realizado pelo profissional e não resultando em enriquecimento ilícito para o mesmo. Inegável, pois, a ausência de qualquer complexidade no feito, que demandasse, assim, efetivo trabalho do profissional representante da parte autora. Ora, para a fixação dos honorários do advogado, incumbe ao juiz atentar para o grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do NCPC, atendendo ao que se passou na lide e foi por ele verificado. A propósito, neste Egrégio STJ: [...] Assim, considerando as peculiaridades do caso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com vistas a essas circunstâncias, o que não ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, verifica-se imperioso o conhecimento e provimento do presente recurso para seja dada interpretação ao artigo 85, §2º do CPC e fixando-se os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (fls. 283-284). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ainda, merece ser transcrito o novo dispositivo (§ 6º-A) que passou integrar o artigo 85, complementando o regramento do § 2º: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Na espécie, tratando-se de demanda revisional e não sendo possível mensurar o proveito econômico neste momento, entendo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa (R$ 98.875,32), conforme constou na sentença recorrida (fl. 272, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN