Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:45
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:53
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:43
Publicação
17/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:35
Redistribuição
29/11/2024, 11:15
Recebimento
29/11/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 10:25
Publicação
29/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2648296/SP (2024/0181529-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:10
Distribuição
27/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:45
Publicação
27/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
26/09/2024, 16:00
Publicação
06/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 19:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 18:15
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 16:51
Protocolo de Petição
30/07/2024, 16:33
Publicação
23/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Petição (Memoriais)
25/06/2024, 06:01
Protocolo de Petição
24/06/2024, 22:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2024, 06:36
Protocolo de Petição
10/06/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2024, 12:45
Recebimento
17/05/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-03.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte embargante perante acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. ENCARGO-LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.008.343 (Rel. Min. LUIZ FUX), relativizou a previsão do artigo 16, §3º, da Lei 6.830/1980, permitindo veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, se respeitadas certas condicionantes, como a existência do procedimento administrativo de compensação anterior ao ajuizamento do executivo fiscal, resultando na elaboração da tese repetitiva 294/STJ: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. 2. No caso, os créditos executados decorreram da homologação parcial de compensação, pleiteando aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 para extinção de outros débitos (como IRPJ/CSL exercício 2010), objeto da execução fiscal, após rejeição de compensações de estimativas de IRPJ de março a julho de 2008, no montante histórico de R$ 96.914,93. Aduziu a embargante que houve indeferimento da compensação de estimativas de IRPJ, discutida em diferentes PER/COMP's. Por sua vez, alegou a Fazenda Nacional que os crédito executados compreendem somente os resultantes da não homologação da compensação, não abrangendo aqueles com exigibilidade suspensa (estimativas de IRPJ de 03/2008 a 06/2008: PA's 10875.910250/2011-85 e 10875.903114/2012-10). Assim por estarem com exigibilidade apenas suspensa, não poderiam ser tidos como tributos pagos, com situação de liquidez e certeza, a tornar inviável, portanto, a sua integração no saldo negativo do ano-calendário 2008 e exercício 2009 para fins de compensação. 3. Não houve manifestação de inconformidade no bojo do PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202, mas houve impugnação nos demais expedientes, de sorte a suspender a respectiva exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN, c/c artigo 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003. Assim, inviável discutir créditos que tiveram exigibilidade suspensa e, portanto, não são objeto da execução fiscal, que abrangeu apenas tributos, em relação aos quais a compensação não foi homologada, com decisão definitiva, para efeito de extinção. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, além do crédito tributário e de lei autorizadora da compensação, requisitos sobre os quais não há controvérsia, o que se discute é "(ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte". 5. Os embargos do devedor não configuram via processual adequada para discutir o direito à compensação que já foi indeferida administrativamente ou esteja pendente de solução administrativa. Ao contrário, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada, a embargante pode invocar, como matéria de defesa, compensação quando feita e reconhecida judicialmente ou homologada administrativamente, de modo a gerar "débito do fisco" para efeito de contraposição ao crédito tributário e à inscrição em dívida ativa, mas não pleitear revisão - ou antecipação - de decisão administrativa que não homologou a compensação declarada de que resultou a apuração do débito fiscal executado. A alegação da embargante de que pretende apenas reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa ou mesmo suspensão da execução até solução dos feitos que tem o condão de gerar efeitos em cadeia, olvida que o pressuposto para afastar presunção de liquidez e certeza do título executivo é o reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, condizente com apuração de inexistência de direito creditório, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal. 6. Tampouco altera tal percepção a petição e documentos veiculando fato novo, em que o apelante comprova a procedência das manifestações de inconformidade dos PA's 10875.903114/2012-10 e 10875.903114/2012-10. A propósito, é pertinente ressaltar que não há, como quer fazer crer a embargante, automática revisão das compensações não homologadas pelo Fisco. Tal fato por si só impede, nos termos do aresto paradigma, o revolvimento das decisões proferidas nos respectivos processos administrativos, até porque o exame, em sede de embargos à execução, é limitado e abrange apenas créditos acolhidos administrativamente ou em ação judicial impugnativa anterior ao ajuizamento do executivo fiscal (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 08/09/2021). Cabe, ainda, asseverar que as sessões de julgamento datam de julho de 2019, não havendo informação sobre efetivo encerramento do litígio administrativo, do que igualmente resulta a impossibilidade de reconhecimento judicial de compensação não homologada em definitivo pelo Fisco. 7. Não houve, portanto, interpretação extensiva da vedação do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, e tampouco os princípios constitucionais do direito de defesa e amplo acesso à jurisdição permitem invalidar regramentos processuais para o exercício do direito de ação ou de produção probatória, sendo de toda a forma assegurada, por via distinta e própria, a discussão da pretensão deduzida. 8. De outro lado, quanto à alegação de nulidade do título executivo, sob genérico fundamento de que equivocada a capitulação legal, cabe ressaltar que a CDA tem apenas função certificadora, ou seja, prescinde da reprodução minuciosa dos acontecimentos do processo administrativo de origem, cuja juntada sequer é exigida como requisito da execução fiscal. Nesta esteira, reúne a CDA todos os requisitos do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da LEF, especialmente data da inscrição, identificação do débito e do devedor, processo administrativo de origem, fundamento legal, forma de calcular juros, multa e encargo-legal, dotada, assim, de presunção de legitimidade, veracidade, liquidez e certeza, atributos não infirmados pelo embargante, ônus que lhe competia a teor dos artigos 204 do CTN e 3º da LEF. 9. Não procede o pedido de suspensão do feito até solução administrativa das PER/DCOMP's que tratam das estimativas com base no artigo 313, V, “a”, CPC, que determina suspensão do feito que depender do julgamento de outra causa ou declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além da compensação não homologada constituir, de pleno direito, confissão de dívida e título hábil à execução, a teor do artigo 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, não são relevantes as alegações da embargante que, como visto, devem ser postas a exame na seara própria que não a dos embargos do devedor, à luz da jurisprudência consolidada. 10. Procedência do pedido de exclusão da verba honorária, nos termos da Súmula 168/TFR, segundo a qual o encargo-legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 11. Apelação parcialmente provida. Os embargos declaratórios opostos pela parte embargante foram rejeitados. A parte embargante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, entendido por negada a vigência dos arts. 02º, 06º e 74 da Lei 9.430/96, arts. 313, V, e 1.022 do CPC/15, e por equivocada interpretação do REsp 1.008.343. Alega que a cobrança de estimativas mensais de IRPJ/CSLL após o encerramento do ano-calendário é indevida, em se tratando de antecipações provisórias e cabendo ao Fisco analisar se há ou não saldo devedor após apuração anual. Alega que os créditos utilizados para compensar os débitos em cobrança foram reconhecidos supervenientemente ao ajuizamento da causa após processo administrativo, em caráter definitivo, indicando sua suficiência para a quitação. Indica a possibilidade de arguir compensação pretérita em sede de embargos à execução fiscal, vez que no julgamento do tema 294 do STJ não há tal restrição, mas apenas que a compensação anterior ao ajuizamento do feito executivo é matéria de defesa. Pede que, caso não seja reformado o julgado, que se determine nova apreciação da turma julgadora à luz dos artigos citados e da correta interpretação do tema 294. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se tem deficiência processual no acórdão recorrido quando resolve a causa nos termos trazidos pelas partes, em exame de seus argumentos e dos fatos apresentados (inclusive o fato novo alegado antes da apreciação do apelo), não bastando para a alegação da deficiência a mera insurgência do recorrente quanto ao resultado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No mérito, a posição do STJ, à luz do tema 294 do STJ e de recentes julgados, consolidou-se por obstar como matéria de defesa em embargos à execução fiscal a alegação de compensação indeferida administrativamente ao tempo do ajuizamento do executivo fiscal (o que inclui aquelas compensações pendentes de impugnação e recurso administrativos). In verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. III - A modulação de efeitos é, eventualmente, cabível nos casos em que há modificação de entendimento. A 1ª Seção, ao examinar os EREsp n. 1.795.347/RJ, não alterou a orientação deste Superior Tribunal, e sim consolidou-a na linha do posicionamento predominante da Turmas de Direito Público desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2081154 / RJ / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 13.11.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.867.570/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.457/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2323354 / RJ / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 09.10.2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REPETITIVO. CONFORMIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Já tendo sido realizado o juízo de adequação ao Tema 294/STJ pelo Sodalício a quo, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2271481 / RJ / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 04.09.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1795347 / RJ / STJ – Primeira Seção / Min. GURGEL DE FARIA / 27.10.2021) As razões recursais vão de encontro ao referido entendimento, obstando a apreciação em instância superior. Doravante, o argumento de impossibilidade da cobrança de estimativas mensais de IRPJ/CSLL após o encerramento do respectivo ano-calendário, cabendo à fiscalização “analisar o contexto global de apuração de IRPJ e de CSLL no ano-calendário”, esbarra na informação trazida pela turma julgadora no sentido de que: “os créditos executados decorreram da homologação apenas parcial de compensação (PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202: ID 131306327, f. 116/24), em que pleiteado o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 para extinção de outros débitos, dentre os quais o IRPJ/CSL exercício 2010, objeto da presente execução fiscal, após rejeição de compensações de estimativas de IRPJ de março a julho de 2008, no montante histórico de R$ 96.914,93 (idem, f 133). (...) Por sua vez, alegou a Fazenda Nacional que os créditos executados compreendem somente os resultantes da não homologação da compensação, não abrangendo aqueles com exigibilidade suspensa (estimativas de IRPJ de 03/2008 a 06/2008: PA's 10875.910250/2011-85 e 10875.903114/2012-10). Assim por estarem com exigibilidade apenas suspensa, não poderiam ser tidos como tributos pagos, com situação de liquidez e certeza, a tornar inviável, portanto, a sua integração no saldo negativo do ano-calendário 2008 e exercício 2009 para fins de compensação. Ou seja, noticia-se que os débitos executados são aqueles resultantes da não homologação de compensação do IRPJ/CSLL devido no exercício de 2010, vez que utilizados no encontro de contas saldo credor decorrente de estimativas de 2008 ainda não reconhecidas em definitivo pela Administração. As situações não se confundem e, mesmo que se confundissem, ficaria o reexame obstado pela aplicação da Súmula 07 do STJ. Segue: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. I. Conforme jurisprudência do STJ, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. III. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. IV. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial e no julgamento antecipado da lide e a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1842714 / SP / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 11.09.2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PROVISÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Maringá Ferro-Liga S.A. contra a União objetivando afastar a vedação da possibilidade de compensação dos débitos de IRPJ e CSLL referentes às estimativas mensais, vencidas e vincendas, com créditos gerados anteriormente a Lei n. 13.670/2018. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito à compensação do IRPJ apurado com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996, afastando a vedação contida no inciso IX do § 3º do art. 74 da mesma lei, na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, em relação ao ano-calendário 2018, exclusivamente, bem como a compensação da CSLL tão somente durante os 90 dias subsequentes à publicação da Lei n. 13.670/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver reapreciada a matéria. V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021. VI - Tal raciocínio decorre do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada. VII = O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, neste ponto, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III, a, da CF. VIII - O exame da questão demandaria a necessária análise do contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STF. Nesses termos: (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 2001871 / SP / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.08.2023) Estando o acórdão em harmonia com a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, não merece trânsito o recurso especial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A, ENIO ZAHA - SP123946-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-03.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - PR236072-A, ENIO ZAHA - SP123946-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - PR236072-A, ENIO ZAHA - SP123946-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, os presentes embargos de declaração foram incluídos na sessão de julgamento por via exclusivamente eletrônica, por não ser cabível sustentação oral conforme previsão regimental (artigo 143, parágrafo único, b, do RI/TRF3), em consonância com a legislação processual, que elencou expressamente as hipóteses específicas admitidas para intervenção oral da parte, sem abranger o recurso de que se trata (artigo 937, CPC), motivo pelo qual nada obsta o julgamento em sessão eletrônica, afastada a possibilidade de adiamento para sessão presencial ou por videoconferência. Superada tal questão, verifica-se que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "No caso, os créditos executados decorreram da homologação apenas parcial de compensação (PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202: ID 131306327, f. 116/24), em que pleiteado o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 para extinção de outros débitos, dentre os quais o IRPJ/CSL exercício 2010, objeto da presente execução fiscal, após rejeição de compensações de estimativas de IRPJ de março a julho de 2008, no montante histórico de R$ 96.914,93 (idem, f 133). Aduziu a embargante que houve indeferimento da compensação de estimativas de IRPJ, discutida em diferentes PER/COMP's: 15442.49452.290408.1.3.02-0338, 06312.20908.290508.1.3.02-7983, 14769.34295.300608.1.3.03-7015 e 42446.07267.310708.1.3-8544 (idem, f. 206/9). Por sua vez, alegou a Fazenda Nacional que os créditos executados compreendem somente os resultantes da não homologação da compensação, não abrangendo aqueles com exigibilidade suspensa (estimativas de IRPJ de 03/2008 a 06/2008: PA's 10875.910250/2011-85 e 10875.903114/2012-10). Assim por estarem com exigibilidade apenas suspensa, não poderiam ser tidos como tributos pagos, com situação de liquidez e certeza, a tornar inviável, portanto, a sua integração no saldo negativo do ano-calendário 2008 e exercício 2009 para fins de compensação. Consta dos autos que não houve manifestação de inconformidade no PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202, mas houve impugnação nos demais expedientes (PER/DCOMP's 15442.49452.290408.1.3.02-0338, 06312.20908.290508.1.3.02-7983, 14769.34295.300608.1.3.03-7015 e 42446.07267.310708.1.3-8544), de sorte a suspender a respectiva exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN, c/c artigo 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003, “in verbis”: […] Assim, inviável discutir créditos com exigibilidade suspensa e que, portanto, não são objeto da execução fiscal, que abrangeu apenas tributos cuja compensação não foi homologada, em decisão definitiva, para efeito de extinção." Aduziu o aresto, ainda, que: "Assevere-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, além do crédito tributário e de lei autorizadora da compensação, requisitos sobre os quais não há controvérsia, o que se discute é "(ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte". Os embargos do devedor não configuram via processual adequada para discutir o direito à compensação que já foi indeferida administrativamente ou esteja pendente de solução administrativa. Ao contrário, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada, a embargante pode invocar, como matéria de defesa, compensação quando feita e reconhecida judicialmente ou homologada administrativamente, de modo a gerar "débito do fisco" para efeito de contraposição ao crédito tributário e à inscrição em dívida ativa, mas não pleitear revisão - ou antecipação - de decisão administrativa que não homologou a compensação declarada de que resultou a apuração do débito fiscal executado. A alegação da embargante de que pretende apenas reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa ou mesmo suspensão da execução até solução dos feitos que tem o condão de gerar efeitos em cadeia, olvida que o pressuposto para afastar presunção de liquidez e certeza do título executivo é o reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, condizente com apuração de inexistência de direito creditório, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal." Ademais, restou devidamente assentado no acórdão que: "Tampouco altera tal percepção a petição e documentos veiculando fato novo (ID 255172031), em que o apelante comprova a procedência das manifestações de inconformidade dos PA's 10875.903114/2012-10 e 10875.903114/2012-10. A propósito, é pertinente ressaltar que não há, como quer fazer crer a embargante, automática revisão das compensações não homologadas pelo Fisco. Tal fato por si só impede, nos termos do aresto paradigma, o revolvimento das decisões proferidas nos respectivos processos administrativos, até porque o exame, em sede de embargos à execução, é limitado e abrange apenas créditos acolhidos administrativamente ou em ação judicial impugnativa anterior ao ajuizamento do executivo fiscal (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 08/09/2021). Cabe, ainda, asseverar que as sessões de julgamento datam de julho de 2019, não havendo informação sobre efetivo encerramento do litígio administrativo, do que igualmente resulta a impossibilidade de reconhecimento judicial de compensação não homologada em definitivo pelo Fisco." Daí porque consignou o acórdão que "não houve, portanto, interpretação extensiva da vedação do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, e tampouco os princípios constitucionais do direito de defesa e amplo acesso à jurisdição permitem invalidar regramentos processuais para o exercício do direito de ação ou de produção probatória, sendo de toda a forma assegurada, por via distinta e própria, a discussão da pretensão deduzida". Destacou-se, ainda, que “não procede o pedido de suspensão do feito até solução administrativa das PER/DCOMP's que tratam das estimativas com base no artigo 313, V, “a”, CPC, que determina suspensão do feito que depender do julgamento de outra causa ou declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, pelo que se concluiu que, “Além da compensação não homologada constituir, de pleno direito, confissão de dívida e título hábil à execução, a teor do artigo 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, não são relevantes as alegações da embargante que, como visto, devem ser postas a exame na seara própria que não a dos embargos do devedor, à luz da jurisprudência consolidada”. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento, revelando que, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à mera insurgência à solução dada, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. Portanto, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 6º, 74 da Lei 9.430/1996; ou 313, V, do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-03.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. ENCARGO-LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.008.343 (Rel. Min. LUIZ FUX), relativizou a previsão do artigo 16, §3º, da Lei 6.830/1980, permitindo veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, se respeitadas certas condicionantes, como a existência do procedimento administrativo de compensação anterior ao ajuizamento do executivo fiscal, resultando na elaboração da tese repetitiva 294/STJ: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. 2. No caso, os créditos executados decorreram da homologação parcial de compensação, pleiteando aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 para extinção de outros débitos (como IRPJ/CSL exercício 2010), objeto da execução fiscal, após rejeição de compensações de estimativas de IRPJ de março a julho de 2008, no montante histórico de R$ 96.914,93. Aduziu a embargante que houve indeferimento da compensação de estimativas de IRPJ, discutida em diferentes PER/COMP's. Por sua vez, alegou a Fazenda Nacional que os crédito executados compreendem somente os resultantes da não homologação da compensação, não abrangendo aqueles com exigibilidade suspensa (estimativas de IRPJ de 03/2008 a 06/2008: PA's 10875.910250/2011-85 e 10875.903114/2012-10). Assim por estarem com exigibilidade apenas suspensa, não poderiam ser tidos como tributos pagos, com situação de liquidez e certeza, a tornar inviável, portanto, a sua integração no saldo negativo do ano-calendário 2008 e exercício 2009 para fins de compensação. 3. Não houve manifestação de inconformidade no bojo do PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202, mas houve impugnação nos demais expedientes, de sorte a suspender a respectiva exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN, c/c artigo 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003. Assim, inviável discutir créditos que tiveram exigibilidade suspensa e, portanto, não são objeto da execução fiscal, que abrangeu apenas tributos, em relação aos quais a compensação não foi homologada, com decisão definitiva, para efeito de extinção. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, além do crédito tributário e de lei autorizadora da compensação, requisitos sobre os quais não há controvérsia, o que se discute é "(ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte". 5. Os embargos do devedor não configuram via processual adequada para discutir o direito à compensação que já foi indeferida administrativamente ou esteja pendente de solução administrativa. Ao contrário, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada, a embargante pode invocar, como matéria de defesa, compensação quando feita e reconhecida judicialmente ou homologada administrativamente, de modo a gerar "débito do fisco" para efeito de contraposição ao crédito tributário e à inscrição em dívida ativa, mas não pleitear revisão - ou antecipação - de decisão administrativa que não homologou a compensação declarada de que resultou a apuração do débito fiscal executado. A alegação da embargante de que pretende apenas reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa ou mesmo suspensão da execução até solução dos feitos que tem o condão de gerar efeitos em cadeia, olvida que o pressuposto para afastar presunção de liquidez e certeza do título executivo é o reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, condizente com apuração de inexistência de direito creditório, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal. 6. Tampouco altera tal percepção a petição e documentos veiculando fato novo, em que o apelante comprova a procedência das manifestações de inconformidade dos PA's 10875.903114/2012-10 e 10875.903114/2012-10. A propósito, é pertinente ressaltar que não há, como quer fazer crer a embargante, automática revisão das compensações não homologadas pelo Fisco. Tal fato por si só impede, nos termos do aresto paradigma, o revolvimento das decisões proferidas nos respectivos processos administrativos, até porque o exame, em sede de embargos à execução, é limitado e abrange apenas créditos acolhidos administrativamente ou em ação judicial impugnativa anterior ao ajuizamento do executivo fiscal (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 08/09/2021). Cabe, ainda, asseverar que as sessões de julgamento datam de julho de 2019, não havendo informação sobre efetivo encerramento do litígio administrativo, do que igualmente resulta a impossibilidade de reconhecimento judicial de compensação não homologada em definitivo pelo Fisco. 7. Não houve, portanto, interpretação extensiva da vedação do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, e tampouco os princípios constitucionais do direito de defesa e amplo acesso à jurisdição permitem invalidar regramentos processuais para o exercício do direito de ação ou de produção probatória, sendo de toda a forma assegurada, por via distinta e própria, a discussão da pretensão deduzida. 8. De outro lado, quanto à alegação de nulidade do título executivo, sob genérico fundamento de que equivocada a capitulação legal, cabe ressaltar que a CDA tem apenas função certificadora, ou seja, prescinde da reprodução minuciosa dos acontecimentos do processo administrativo de origem, cuja juntada sequer é exigida como requisito da execução fiscal. Nesta esteira, reúne a CDA todos os requisitos do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da LEF, especialmente data da inscrição, identificação do débito e do devedor, processo administrativo de origem, fundamento legal, forma de calcular juros, multa e encargo-legal, dotada, assim, de presunção de legitimidade, veracidade, liquidez e certeza, atributos não infirmados pelo embargante, ônus que lhe competia a teor dos artigos 204 do CTN e 3º da LEF. 9. Não procede o pedido de suspensão do feito até solução administrativa das PER/DCOMP's que tratam das estimativas com base no artigo 313, V, “a”, CPC, que determina suspensão do feito que depender do julgamento de outra causa ou declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além da compensação não homologada constituir, de pleno direito, confissão de dívida e título hábil à execução, a teor do artigo 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, não são relevantes as alegações da embargante que, como visto, devem ser postas a exame na seara própria que não a dos embargos do devedor, à luz da jurisprudência consolidada. 10. Procedência do pedido de exclusão da verba honorária, nos termos da Súmula 168/TFR, segundo a qual o encargo-legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 11. Apelação parcialmente provida." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) desconsiderou fato novo noticiado nos autos, referente ao “teor dos acórdãos proferidos pela 3ª Turma da DRJ/FOR e 9ª Turma da DRJ/RJO acerca do reconhecimento do direito creditório nos processos relativos a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2006 (exercício de 2007), 10875.903114/2012-10 e 10875.903114/2012-10”, decisões administrativas definitivas, por expressa disposição normativa (IN 2.055/2021, artigo 142, parágrafo único), a demonstrar suficiência dos créditos de saldo negativo de 2008, utilizados para a compensação das estimativas em cobro, ressaltando que ignorar o resultado dos processos administrativos ensejaria enriquecimento ilícito do fisco, “posto que refletem na apuração e composição do saldo negativo de 2008 utilizado para compensar os débitos de fevereiro a abril de 2010 de estimativas, até porque as compensações que deram azo à execução fiscal embargada só não foram homologadas porque não reconhecidos os valores de SN de 2008”; (2) incabível a cobrança de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano calendário, “mesmo que para aquele período já existissem reiteradas decisões e Soluções de Consulta no sentido de que a estimativa compensada deveria ser reconhecida para fins de formação de saldo negativo, ainda que não homologadas, bem como matéria sumulada perante o órgão administrativo vedando a cobrança de estimativa após o encerramento do ano calendário”; (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/1996; 313, V, do CPC; e (4) destacou “expressa oposição à tramitação dos presentes autos pelas regras da Resolução nº 345/2020 do CNJ (Juízo 100% Digital)”. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-03.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os presentes embargos de declaração foram incluídos na sessão de julgamento por via exclusivamente eletrônica, por não ser cabível sustentação oral conforme previsão regimental (artigo 143, parágrafo único, b, do RI/TRF3), em consonância com a legislação processual, que elencou expressamente as hipóteses específicas admitidas para intervenção oral da parte, sem abranger o recurso de que se trata (artigo 937, CPC), motivo pelo qual nada obsta o julgamento em sessão eletrônica, afastada a possibilidade de adiamento para sessão presencial ou por videoconferência. 2. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "No caso, os créditos executados decorreram da homologação apenas parcial de compensação (PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202: ID 131306327, f. 116/24), em que pleiteado o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 para extinção de outros débitos, dentre os quais o IRPJ/CSL exercício 2010, objeto da presente execução fiscal, após rejeição de compensações de estimativas de IRPJ de março a julho de 2008, no montante histórico de R$ 96.914,93 (idem, f 133). Aduziu a embargante que houve indeferimento da compensação de estimativas de IRPJ, discutida em diferentes PER/COMP's: 15442.49452.290408.1.3.02-0338, 06312.20908.290508.1.3.02-7983, 14769.34295.300608.1.3.03-7015 e 42446.07267.310708.1.3-8544 (idem, f. 206/9). Por sua vez, alegou a Fazenda Nacional que os créditos executados compreendem somente os resultantes da não homologação da compensação, não abrangendo aqueles com exigibilidade suspensa (estimativas de IRPJ de 03/2008 a 06/2008: PA's 10875.910250/2011-85 e 10875.903114/2012-10). Assim por estarem com exigibilidade apenas suspensa, não poderiam ser tidos como tributos pagos, com situação de liquidez e certeza, a tornar inviável, portanto, a sua integração no saldo negativo do ano-calendário 2008 e exercício 2009 para fins de compensação. Consta dos autos que não houve manifestação de inconformidade no PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202, mas houve impugnação nos demais expedientes (PER/DCOMP's 15442.49452.290408.1.3.02-0338, 06312.20908.290508.1.3.02-7983, 14769.34295.300608.1.3.03-7015 e 42446.07267.310708.1.3-8544), de sorte a suspender a respectiva exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN, c/c artigo 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003, “in verbis”: […] Assim, inviável discutir créditos com exigibilidade suspensa e que, portanto, não são objeto da execução fiscal, que abrangeu apenas tributos cuja compensação não foi homologada, em decisão definitiva, para efeito de extinção". 3. Aduziu o aresto, ainda, que: "Assevere-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, além do crédito tributário e de lei autorizadora da compensação, requisitos sobre os quais não há controvérsia, o que se discute é "(ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte". Os embargos do devedor não configuram via processual adequada para discutir o direito à compensação que já foi indeferida administrativamente ou esteja pendente de solução administrativa. Ao contrário, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada, a embargante pode invocar, como matéria de defesa, compensação quando feita e reconhecida judicialmente ou homologada administrativamente, de modo a gerar "débito do fisco" para efeito de contraposição ao crédito tributário e à inscrição em dívida ativa, mas não pleitear revisão - ou antecipação - de decisão administrativa que não homologou a compensação declarada de que resultou a apuração do débito fiscal executado. A alegação da embargante de que pretende apenas reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa ou mesmo suspensão da execução até solução dos feitos que tem o condão de gerar efeitos em cadeia, olvida que o pressuposto para afastar presunção de liquidez e certeza do título executivo é o reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, condizente com apuração de inexistência de direito creditório, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal". 4. Ademais, restou devidamente assentado no acórdão que: "Tampouco altera tal percepção a petição e documentos veiculando fato novo (ID 255172031), em que o apelante comprova a procedência das manifestações de inconformidade dos PA's 10875.903114/2012-10 e 10875.903114/2012-10. A propósito, é pertinente ressaltar que não há, como quer fazer crer a embargante, automática revisão das compensações não homologadas pelo Fisco. Tal fato por si só impede, nos termos do aresto paradigma, o revolvimento das decisões proferidas nos respectivos processos administrativos, até porque o exame, em sede de embargos à execução, é limitado e abrange apenas créditos acolhidos administrativamente ou em ação judicial impugnativa anterior ao ajuizamento do executivo fiscal (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 08/09/2021). Cabe, ainda, asseverar que as sessões de julgamento datam de julho de 2019, não havendo informação sobre efetivo encerramento do litígio administrativo, do que igualmente resulta a impossibilidade de reconhecimento judicial de compensação não homologada em definitivo pelo Fisco". 5. Daí porque consignou o acórdão que "não houve, portanto, interpretação extensiva da vedação do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, e tampouco os princípios constitucionais do direito de defesa e amplo acesso à jurisdição permitem invalidar regramentos processuais para o exercício do direito de ação ou de produção probatória, sendo de toda a forma assegurada, por via distinta e própria, a discussão da pretensão deduzida". 6. Destacou-se, ainda, que “não procede o pedido de suspensão do feito até solução administrativa das PER/DCOMP's que tratam das estimativas com base no artigo 313, V, “a”, CPC, que determina suspensão do feito que depender do julgamento de outra causa ou declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, pelo que se concluiu que, “Além da compensação não homologada constituir, de pleno direito, confissão de dívida e título hábil à execução, a teor do artigo 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, não são relevantes as alegações da embargante que, como visto, devem ser postas a exame na seara própria que não a dos embargos do devedor, à luz da jurisprudência consolidada”. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento, revelando que, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à mera insurgência à solução dada, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. 8. Portanto, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 6º, 74 da Lei 9.430/1996; ou 313, V, do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A, ENIO ZAHA - SP123946-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-03.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a jurisprudência da Corte Superior relativizou a previsão do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, permitindo veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, se respeitadas certas condicionantes, como a existência de procedimento administrativo de compensação anterior ao ajuizamento do executivo fiscal. A respeito o aresto firmado em recurso especial repetitivo: RESP 1.008.343, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2010: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. […] 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). […] 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário […] 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Com efeito, o caso paradigmático resultou na elaboração da tese repetitiva 294/STJ, com a seguinte redação: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.”. No caso, os créditos executados decorreram da homologação apenas parcial de compensação (PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202: ID 131306327, f. 116/24), em que pleiteado o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 para extinção de outros débitos, dentre os quais o IRPJ/CSL exercício 2010, objeto da presente execução fiscal, após rejeição de compensações de estimativas de IRPJ de março a julho de 2008, no montante histórico de R$ 96.914,93 (idem, f 133). Aduziu a embargante que houve indeferimento da compensação de estimativas de IRPJ, discutida em diferentes PER/COMP's: 15442.49452.290408.1.3.02-0338, 06312.20908.290508.1.3.02-7983, 14769.34295.300608.1.3.03-7015 e 42446.07267.310708.1.3-8544 (idem, f. 206/9). Por sua vez, alegou a Fazenda Nacional que os créditos executados compreendem somente os resultantes da não homologação da compensação, não abrangendo aqueles com exigibilidade suspensa (estimativas de IRPJ de 03/2008 a 06/2008: PA's 10875.910250/2011-85 e 10875.903114/2012-10). Assim por estarem com exigibilidade apenas suspensa, não poderiam ser tidos como tributos pagos, com situação de liquidez e certeza, a tornar inviável, portanto, a sua integração no saldo negativo do ano-calendário 2008 e exercício 2009 para fins de compensação. Consta dos autos que não houve manifestação de inconformidade no PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202, mas houve impugnação nos demais expedientes (PER/DCOMP's 15442.49452.290408.1.3.02-0338, 06312.20908.290508.1.3.02-7983, 14769.34295.300608.1.3.03-7015 e 42446.07267.310708.1.3-8544), de sorte a suspender a respectiva exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN, c/c artigo 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003, “in verbis”: CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; LEI 9.430/1996 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. [..] § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) […] § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Assim, inviável discutir créditos com exigibilidade suspensa e que, portanto, não são objeto da execução fiscal, que abrangeu apenas tributos cuja compensação não foi homologada, em decisão definitiva, para efeito de extinção. Assevere-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, além do crédito tributário e de lei autorizadora da compensação, requisitos sobre os quais não há controvérsia, o que se discute é "(ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte". Os embargos do devedor não configuram via processual adequada para discutir o direito à compensação que já foi indeferida administrativamente ou esteja pendente de solução administrativa. Ao contrário, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada, a embargante pode invocar, como matéria de defesa, compensação quando feita e reconhecida judicialmente ou homologada administrativamente, de modo a gerar "débito do fisco" para efeito de contraposição ao crédito tributário e à inscrição em dívida ativa, mas não pleitear revisão - ou antecipação - de decisão administrativa que não homologou a compensação declarada de que resultou a apuração do débito fiscal executado. A alegação da embargante de que pretende apenas reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa ou mesmo suspensão da execução até solução dos feitos que tem o condão de gerar efeitos em cadeia, olvida que o pressuposto para afastar presunção de liquidez e certeza do título executivo é o reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, condizente com apuração de inexistência de direito creditório, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal. Tampouco altera tal percepção a petição e documentos veiculando fato novo (ID 255172031), em que o apelante comprova a procedência das manifestações de inconformidade dos PA's 10875.903114/2012-10 e 10875.903114/2012-10. A propósito, é pertinente ressaltar que não há, como quer fazer crer a embargante, automática revisão das compensações não homologadas pelo Fisco. Tal fato por si só impede, nos termos do aresto paradigma, o revolvimento das decisões proferidas nos respectivos processos administrativos, até porque o exame, em sede de embargos à execução, é limitado e abrange apenas créditos acolhidos administrativamente ou em ação judicial impugnativa anterior ao ajuizamento do executivo fiscal (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 08/09/2021). Cabe, ainda, asseverar que as sessões de julgamento datam de julho de 2019, não havendo informação sobre efetivo encerramento do litígio administrativo, do que igualmente resulta a impossibilidade de reconhecimento judicial de compensação não homologada em definitivo pelo Fisco. Não houve, portanto, interpretação extensiva da vedação do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, e tampouco os princípios constitucionais do direito de defesa e amplo acesso à jurisdição permitem invalidar regramentos processuais para o exercício do direito de ação ou de produção probatória, sendo de toda a forma assegurada, por via distinta e própria, a discussão da pretensão deduzida. De outro lado, quanto à alegação de nulidade do título executivo, sob genérico fundamento de que equivocada a capitulação legal, cabe ressaltar que a CDA tem apenas função certificadora, ou seja, prescinde da reprodução minuciosa dos acontecimentos do processo administrativo de origem, cuja juntada sequer é exigida como requisito da execução fiscal. Nesta esteira, reúne a CDA todos os requisitos do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da LEF, especialmente data da inscrição, identificação do débito e do devedor, processo administrativo de origem, fundamento legal, forma de calcular juros, multa e encargo-legal (ID 131306327, f. 76 e seguintes), dotada, assim, de presunção de legitimidade, veracidade, liquidez e certeza, atributos não infirmados pelo embargante, ônus que lhe competia a teor dos artigos 204 do CTN e 3º da LEF. De outro giro, não procede o pedido de suspensão do feito até solução administrativa das PER/DCOMP's que tratam das estimativas com base no artigo 313, V, “a”, CPC, que determina suspensão do feito que depender do julgamento de outra causa ou declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além da compensação não homologada constituir, de pleno direito, confissão de dívida e título hábil à execução, a teor do artigo 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, não são relevantes as alegações da embargante que, como visto, devem ser postas a exame na seara própria que não a dos embargos do devedor, à luz da jurisprudência consolidada. Por fim, quanto à condenação em verba honorária, assiste razão à embargante. A respeito, pacífico o entendimento, há muito expressado na Súmula 168/TFR, de que o encargo-legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Neste sentido: ApCiv 0006985-33.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 24/02/2022: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDA. PRESCRIÇÃO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS PELA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1995. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. TABELA TUNEP/IVR. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito passível de comprovação por via documental, cabendo à embargante provar que houve cobranças indevidas por tal meio (artigo 373, I, CPC), não sendo o caso de discutir valores líquidos supostamente excedentes ao devido, mas apenas se houve suposta ilegalidade no ressarcimento pretendido. Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação. O julgamento de mérito desfavorável à embargante resultou, como visto, não de cerceamento de defesa, mas da própria avaliação feita pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação, conforme demonstrado nos autos. 2. São improcedentes, ainda, as alegações de nulidade da CDA, vez que nela constam todos os elementos exigidos para identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, para viabilizar a execução intentada. O título executivo, com efeito, especifica desde a origem até critérios de apuração e consolidação do valor do crédito excutido, não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o devedor não enfrentou dificuldade na compreensão do teor da execução fiscal, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando à desconstituição do título executivo, o qual, tendo sido regularmente inscrito, goza de presunção de liquidez e certeza. De mais a mais, a legislação não prevê que dados específicos de cada AIH devam constar da CDA, até porque os detalhes da cobrança constam do procedimento administrativo próprio, cuja juntada aos autos não é exigida para a instrução da petição inicial, configurando, ao contrário, ônus probatório da embargante produzir a documentação necessário à defesa de sua pretensão. 3. Quanto à prescrição intercorrente, não se aplica a Lei 9.873/1999, que trata de ação punitiva no exercício do poder de polícia, o que não é o caso dos autos, pois não se cobra multa administrativa, mas verba de ressarcimento pelo uso do serviço público de saúde, que tem natureza jurídica própria e inconfundível com a tratada no âmbito da legislação invocada. 4. No tocante à prescrição material, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, §3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos previsa no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). O termo inicial da prescrição não é fixado a partir da data do atendimento, até porque o valor somente é exigível com a apreciação da defesa administrativa e, portanto, apenas após notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante jurisprudência. 5. No mérito, o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em repercussão geral, em que se decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema/Tese 345). Houve trânsito em julgado de tal decisão em 14/05/2021, inviabilizando qualquer irresignação quanto à aplicação do precedente. 6. Por sua vez, o regime de contratação firmado entre as partes, ainda que na modalidade de custo operacional, não é relevante para obstar a cobrança que, nos termos da Lei 9.656/1998, vincula-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada. 7. Na mesma linha, o atendimento em unidade não credenciada não impede, por si, a cobrança, referente ao uso do serviço público, cujo ressarcimento é devido na forma da lei, por não se estabelecer, no caso, vínculo contratual entre a operadora e o SUS, mas obrigação de natureza legal, segundo os critérios da legislação e da jurisprudência assentada acerca da controvérsia. 8. Em relação aos atendimentos realizados fora da cobertura contratual, a sentença acolheu a defesa para afastar a cobrança objeto da AIH 2473090280 (laqueadura tubária), em face dos termos do objeto contratado. Os procedimentos de vasectomia e laqueadura somente passaram a constar do rol de cobertura mínima obrigatória em abril de 2008, após a Resolução Normativa 167/2008 ter sido expedida pela ANS e, no caso dos autos, o contrato juntado possui cláusula expressa de exclusão do procedimento (cláusula 7ª, item 3), corroborando a inviabilidade da cobrança. Todavia, quanto à AIH 2473098199, que envolve despesas com tratamento psiquiátrico, apesar da cláusula contratual de exclusão expressa, o tratamento de doenças de tal natureza passou a ser incluído na cobertura obrigatória para os planos de saúde com a Lei 9.656/1998 e Resolução CONSU 11/1998. 9. No tocante à alegação de excesso de cobrança, em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Tratou-se, de resto, de tabela cujos valores foram fixados em processo participativo, inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde e de gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde. 10. Afastada a condenação da embargante ao pagamento da verba honorária, vez que a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 no título executivo que instruí execução fiscal, substitui, nos presentes embargos, condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Do mesmo modo, incabível a majoração de honorários requerida pela ANS. 11. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação da ANS desprovida.” (g.n.) Assim, reforma-se a sentença no ponto, apenas para afastar a condenação em verba honorária, mantida no mais o julgamento originário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-03.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de embargos à execução fiscal que objetivou a desconstituição dos créditos de IRPJ/CSL com fundamento em compensação tributária requerida pelo contribuinte, fixada verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) segundo o CARF, estimativas em antecipação de pagamento compensadas pelo contribuinte devem ser reconhecidas na formação do saldo negativo, ainda que não homologadas administrativamente pelo Fisco; (2) a falta de apresentação de defesa administrativa não afasta a discussão judicial do acerto ou equívoco da não homologação da compensação; (3) deve ser sobrestado o feito executivo até que se resolva definitivamente os PER/DCOMP's que tratam das compensações de estimativas, pois o direito creditório tem vinculação com tais pedidos, nos termos do artigo 313, V, “a”, CPC; (4) é nulo o título executivo fundado em capitulação legal genérica; e (5) inviável condenação em verba honorária. Houve contrarrazões. A apelante juntou petição e documentos alegando fato novo (ID 255172031). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-03.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. ENCARGO-LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.008.343 (Rel. Min. LUIZ FUX), relativizou a previsão do artigo 16, §3º, da Lei 6.830/1980, permitindo veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, se respeitadas certas condicionantes, como a existência do procedimento administrativo de compensação anterior ao ajuizamento do executivo fiscal, resultando na elaboração da tese repetitiva 294/STJ: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. 2. No caso, os créditos executados decorreram da homologação parcial de compensação, pleiteando aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 para extinção de outros débitos (como IRPJ/CSL exercício 2010), objeto da execução fiscal, após rejeição de compensações de estimativas de IRPJ de março a julho de 2008, no montante histórico de R$ 96.914,93. Aduziu a embargante que houve indeferimento da compensação de estimativas de IRPJ, discutida em diferentes PER/COMP's. Por sua vez, alegou a Fazenda Nacional que os crédito executados compreendem somente os resultantes da não homologação da compensação, não abrangendo aqueles com exigibilidade suspensa (estimativas de IRPJ de 03/2008 a 06/2008: PA's 10875.910250/2011-85 e 10875.903114/2012-10). Assim por estarem com exigibilidade apenas suspensa, não poderiam ser tidos como tributos pagos, com situação de liquidez e certeza, a tornar inviável, portanto, a sua integração no saldo negativo do ano-calendário 2008 e exercício 2009 para fins de compensação. 3. Não houve manifestação de inconformidade no bojo do PER/DCOMP 37771.37521.250210.1.3.02-1202, mas houve impugnação nos demais expedientes, de sorte a suspender a respectiva exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN, c/c artigo 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003. Assim, inviável discutir créditos que tiveram exigibilidade suspensa e, portanto, não são objeto da execução fiscal, que abrangeu apenas tributos, em relação aos quais a compensação não foi homologada, com decisão definitiva, para efeito de extinção. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, além do crédito tributário e de lei autorizadora da compensação, requisitos sobre os quais não há controvérsia, o que se discute é "(ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte". 5. Os embargos do devedor não configuram via processual adequada para discutir o direito à compensação que já foi indeferida administrativamente ou esteja pendente de solução administrativa. Ao contrário, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada, a embargante pode invocar, como matéria de defesa, compensação quando feita e reconhecida judicialmente ou homologada administrativamente, de modo a gerar "débito do fisco" para efeito de contraposição ao crédito tributário e à inscrição em dívida ativa, mas não pleitear revisão - ou antecipação - de decisão administrativa que não homologou a compensação declarada de que resultou a apuração do débito fiscal executado. A alegação da embargante de que pretende apenas reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa ou mesmo suspensão da execução até solução dos feitos que tem o condão de gerar efeitos em cadeia, olvida que o pressuposto para afastar presunção de liquidez e certeza do título executivo é o reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, condizente com apuração de inexistência de direito creditório, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal. 6. Tampouco altera tal percepção a petição e documentos veiculando fato novo, em que o apelante comprova a procedência das manifestações de inconformidade dos PA's 10875.903114/2012-10 e 10875.903114/2012-10. A propósito, é pertinente ressaltar que não há, como quer fazer crer a embargante, automática revisão das compensações não homologadas pelo Fisco. Tal fato por si só impede, nos termos do aresto paradigma, o revolvimento das decisões proferidas nos respectivos processos administrativos, até porque o exame, em sede de embargos à execução, é limitado e abrange apenas créditos acolhidos administrativamente ou em ação judicial impugnativa anterior ao ajuizamento do executivo fiscal (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 08/09/2021). Cabe, ainda, asseverar que as sessões de julgamento datam de julho de 2019, não havendo informação sobre efetivo encerramento do litígio administrativo, do que igualmente resulta a impossibilidade de reconhecimento judicial de compensação não homologada em definitivo pelo Fisco. 7. Não houve, portanto, interpretação extensiva da vedação do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, e tampouco os princípios constitucionais do direito de defesa e amplo acesso à jurisdição permitem invalidar regramentos processuais para o exercício do direito de ação ou de produção probatória, sendo de toda a forma assegurada, por via distinta e própria, a discussão da pretensão deduzida. 8. De outro lado, quanto à alegação de nulidade do título executivo, sob genérico fundamento de que equivocada a capitulação legal, cabe ressaltar que a CDA tem apenas função certificadora, ou seja, prescinde da reprodução minuciosa dos acontecimentos do processo administrativo de origem, cuja juntada sequer é exigida como requisito da execução fiscal. Nesta esteira, reúne a CDA todos os requisitos do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da LEF, especialmente data da inscrição, identificação do débito e do devedor, processo administrativo de origem, fundamento legal, forma de calcular juros, multa e encargo-legal, dotada, assim, de presunção de legitimidade, veracidade, liquidez e certeza, atributos não infirmados pelo embargante, ônus que lhe competia a teor dos artigos 204 do CTN e 3º da LEF. 9. Não procede o pedido de suspensão do feito até solução administrativa das PER/DCOMP's que tratam das estimativas com base no artigo 313, V, “a”, CPC, que determina suspensão do feito que depender do julgamento de outra causa ou declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além da compensação não homologada constituir, de pleno direito, confissão de dívida e título hábil à execução, a teor do artigo 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, não são relevantes as alegações da embargante que, como visto, devem ser postas a exame na seara própria que não a dos embargos do devedor, à luz da jurisprudência consolidada. 10. Procedência do pedido de exclusão da verba honorária, nos termos da Súmula 168/TFR, segundo a qual o encargo-legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 11. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.