Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596351/CE (2024/0080200-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596351/CE (2024/0080200-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596351/CE (2024/0080200-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:21
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596351/CE (2024/0080200-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 12:03
Publicação
05/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2596351/CE (2024/0080200-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 182 desta Corte, porquanto não impugnado especificamente alguns dos fundamentos da decisão agravada (fls. 516/519e). Sustenta, em síntese, que o decisum padece de contradição, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso Especial que demonstrariam a impugnação específica da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prequestionamento do art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, uma vez que a matéria seria puramente de direito, necessitando apenas da valoração dos fatos já delineados nos autos, bem como que houve o prequestionamento implícito, pois a matéria foi abordada em sede de agravo de instrumento (fls. 524/532e). Impugnação do ESTADO DO CEARÁ às fls. 540/543e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, a Embargante aponta que a decisão padece de contradição, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso Especial que demonstrariam a impugnação específica da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prequestionamento do art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, uma vez que a matéria seria puramente de direito, necessitando apenas da valoração dos fatos já delineados nos autos, bem como que houve o prequestionamento implícito, pois a matéria foi abordada em sede de agravo de instrumento. Contudo, tal alegação não merece guarida. Isso porque o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo que em suas razões houve apenas o combate específico ao óbice relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, e em relação à incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF, foi apresentada de forma genérica, uma vez que apenas afirmada a aplicabilidade do art. 1.025 do estatuto processual civil, e que teria ocorrido o denominado prequestionamento implícito, mas ausente a demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo acerca do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, mesmo que sem referência expressa ao dispositivo legal ou como teria sido esse provocado a se manifestar sobre o tema, a fim de caracterizar o prequestionamento da matéria e, ainda, quanto ao fundamento de que impossibilitado o exame das apontadas violações a dispositivo da Constituição da República, sequer houve insurgência. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
18/11/2024, 22:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 21:42
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 10:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
20/10/2024, 13:43
Publicação
17/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)