Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182304/PR (2024/0434735-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO
ADVOGADOS: DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR - PR048369
VALDIR ROSSATO - PR044659
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:19
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182304/PR (2024/0434735-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO
ADVOGADOS: DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR - PR048369
VALDIR ROSSATO - PR044659
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182304/PR (2024/0434735-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO
ADVOGADOS: DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR - PR048369
VALDIR ROSSATO - PR044659
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:19
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182304/PR (2024/0434735-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO
ADVOGADOS: DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR - PR048369
VALDIR ROSSATO - PR044659
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182304/PR (2024/0434735-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO
ADVOGADOS: DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR - PR048369
VALDIR ROSSATO - PR044659
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:58
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:45
Publicação
11/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182304/PR (2024/0434735-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
RECORRIDO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO
ADVOGADOS: DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR - PR048369
VALDIR ROSSATO - PR044659
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AFASTANDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO QUANTO AOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE PRAZO DE SUSPENSÃO PELO ESTADO-JUIZ. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA N. 13.140/2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS. SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 137/142). A parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 523, 524, §3º, §5º, 534, 927, III, e 1.022, II, do CPC; 197 a 202 do CC; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 1º, parágrafo único, 2º § 2º, 14, 17, 32, 33 e 34, da Lei n. 13.140/2015. Sustenta que: "Todos os argumentos apresentados no acórdão recorrido não são hábeis a afastar a prescrição, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que as diferenças salariais seriam apuradas “mediante simples cálculo” e, ainda:(i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); (iii) o credor individual tinha a possibilidade de solicitar ao setor de recursos humanos competente os documentos necessários para elaboração dos cálculos individuais, se não tivessem guardado seus contracheques ou fossem necessárias fichas financeiras ou documentos que não estivessem disponíveis no portal da internet a que tinha acesso; (iv) não é caso de aplicação da versão modulada do Tema 880/STJ (artigos 523, 524, §3º, §5º, 534, do CPC); (v) o cumprimento individual de sentença, apto a afetar o prazo prescricional foi apresentado quando já escoado o prazo do artigo 1º. do Decreto 20.910/32; (vi) o credor individual não demonstrou a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil (rol taxativo)" (fl. 156). Defende que: "entendimento de que o caso atraiu a incidência da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) não resiste à constatação de que não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação. [...] Evidentemente, não é qualquer tratativa com a Administração Pública que poderá ser caracterizada como um procedimento de resolução consensual de conflito" (fl. 158). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 89/101): [...] Portanto, o início do prazo prescricional se deu com a data do trânsito em julgado da Sentença. Entretanto, na fluência do prazo quinquenal algumas particularidades do caso concreto merecem ser observadas. O Sindicato necessitou formular requerimento da apresentação das fichas financeiras, no cumprimento de sentença coletivo, nº 008041-64.2016.8.16.0004, para calcular o valor a ser executado. O pedido de diligência foi assentido pelo Estado, que pelo seu comportamento processual (manifestações) indicou que faria o exame da higidez dos cálculos a partir da documentação. No cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes tentaram acordo, o que resultou na suspensão do feito por 60 dias em 06.10.2020 e, depois, por mais 90 dias, em 05.03.2021(mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Em função do grande número de beneficiados pela Sentença o procedimento de busca das fichas financeiras era necessário para o cálculo dos valores a serem executados. Inclusive, o próprio Estado fez pedidos de dilação de prazo para o fornecimento da documentação, concordando com o pedido de suspensão. [...] Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção de ambas as partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados) e, também, por ordem do Estado-Juiz, o qual tem o dever de tentar buscar a solução consensual de conflitos (art.139, V, do CPC)[20]. Mesmo que a suspensão do processo não esteja no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), que por força da súmula n.150 STF reflete na fase executiva, neste caso concreto deve ser observado o princípio da especialidade. A Lei de Mediação (Lei 13.140, publicada em 26.06.2015 e que entrou em vigor 180 dias depois, conforme art. 47) expressamente prevê sua aplicabilidade aos processos judiciais (arts. 24 a 29), buscando a solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos também envolvendo a Fazenda Pública. Trata-se de lei especial (prevalece sobre a lei geral, lex specialis derrogat lex generalis) que dispõe expressamente em seu art. 17, parágrafo único, que: “Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional” e mais, no art. 34, que: “A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição” (destaquei). [...] O Código de Processo Civil, de 2015, incentiva a busca por decisões consensuais. Não entender a suspensão da fluência do prazo prescricional durante os períodos em que as partes requereram a suspensão para buscar uma solução consensual, bem como em relação àqueles determinados de ofício pelo Estado-Juiz, seria ir em sentido contrário à própria sistemática processual. [...] Diante do contexto, o Estado requereu a suspensão do processo coletivo, n. 0008041-64.2016.8.16.000, (mov. 84.1), em 06.10.2020, ou seja, quando já era aplicável a tese do tema 880, do STJ (julgado em 28/6/2017), de que o prazo prescricional para a execução não sofre qualquer suspensão ou interrupção pelo fato de aguardar o cumprimento de diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos junto à Administração ou terceiros. Entender que o prazo prescricional para o cumprimento da decisão teria decorrido diante da dispensabilidade de apresentação das fichas financeiras, olvidando-se de analisar o comportamento do Estado desde o início do pedido de apresentação da documentação (art.188, do CPC)[21], em 2016, seria o mesmo que beneficiar a Fazenda Pública que, agora, assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, entre outros, art.5º do CPC (grifo nosso). No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Entender que o prazo prescricional para o cumprimento da decisão teria decorrido diante da dispensabilidade de apresentação das fichas financeiras, olvidando-se de analisar o comportamento do Estado desde o início do pedido de apresentação da documentação (art.188, do CPC)[21], em 2016, seria o mesmo que beneficiar a Fazenda Pública que, agora, assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, entre outros, art.5º do CPC" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/12/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182304/PR (2024/0434735-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
RECORRIDO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO
ADVOGADOS: DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR - PR048369
VALDIR ROSSATO - PR044659
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:40
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 08:01
Recebimento
13/11/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ANDRÉ ANDERSON ROSSATO RELATOR: DES. MARQUES CURY I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046773-82.2023.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, no cumprimento de sentença nº 0003113-94.2021.8.16.0004, que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e homologou os cálculos apresentados em exordial (mov. 35.1). Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o Estado do Paraná, executado, justificando o cabimento e tempestividade do recurso alega, em síntese, que: a) o processo originário trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, derivada do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 003203-59.2008.8.16.0004, em que o Estado do Paraná foi condenado a restituir descontos de contribuição previdenciária superior a 10% (dez por cento), na vigência da Lei Estadual nº 12.398/98; b) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; c) uma vez julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso - e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução; d) conforme se verifica da certidão acostada no mov. 1.9 dos autos da ação de conhecimento, o trânsito em julgado das decisões proferidas na ação coletiva, cujo título aqui se executa, se deu em 14/04/2016; f) considerando que entre a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (14/04/2016) e a do ajuizamento do presente cumprimento de sentença da obrigação de pagar (22/04/2021 – seq. 1.1 dos autos de cumprimento de sentença), transcorreu lapso temporal superior a 05 anos, tem-se que a pretensão veiculada restou atingida pela prescrição; g) as decisões que determinaram a suspensão do processo não atingiram a fluência do prazo prescricional, eis que as hipóteses que fundamentaram tais decisões não constam no rol taxativo de causas interruptivas e suspensivas de tal instituto, bem como não comportar a modulação de efeitos do Tema 880, STJ. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão para julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (mov. 1.1/AI). É o relatório. II – A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (mov. 35.1): (...)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (venire contra factum proprium). Desta feita, postula pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. (...). O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Compulsando os autos em uma análise superficial, inerente ao momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, não obstante a possibilidade de incidência das diretrizes firmadas no tema 880 do STJ, há notícias de suspensão do curso processual do cumprimento de obrigação de fazer que objetivava a apresentação das fichas financeiras, inclusive requerida, s.m.j., pela própria agravante, para tratativa de acordo entre as partes. Referida situação, em uma análise perfunctória, influiu na contagem do prazo prescricional, conforme bem destacou o MM. Magistrado a quo na decisão guerreada, eis que obstou o seu decurso durante o referido lapso temporal, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência do prazo prescricional. Diante da ausência de elementos mínimos necessários para caracterizar o fumus boni iuris, dispensável se torna a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos para a finalidade pretendida. III – Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV – Comunique-se o douto Magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação. V – Intimem-se a parte agravada, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis[1]. VI – Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;