Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5081767-34.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LITOGRAFIA VALENCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)
ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)
DESPACHO/DECISÃO
O caso dos autos envolve matéria comum àquela afetada sob o Tema 1342 dos Recursos Repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 19/08/2025, fixou a seguinte tese:
"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros."
Inobstante, foram opostos embargos de declaração, que ainda estão pendentes de apreciação.
Portanto, a questão discutida ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza.
A Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos.
Acrescente-se que ainda subsiste a determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Portanto, determino a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema em questão.