Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0042899-70.2011.8.24.0038/SC
AUTOR: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087)
ADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096)
ADVOGADO(A): BARBARA MEIRA DE SOUZA (OAB SC038711)
AUTOR: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087)
ADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096)
ADVOGADO(A): BARBARA MEIRA DE SOUZA (OAB SC038711)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da segunda instância.
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:43
Publicação
27/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: ASTRIDT HOFMANN - SC012087
LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: ASTRIDT HOFMANN - SC012087
LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:58
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:37
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:06
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
RECORRIDO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
RECORRIDO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ e incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 879): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. ARESTO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/ STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide" (AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a não ocorrência de inovação recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido, genérico em sua essência, deixou de analisar as teses e argumentos suscitados no agravo interno, adotando os mesmos fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa, a infringência ao devido processo legal e a negativa de prestação jurisdicional. Afirma que atacou diretamente a decisão monocrática, demonstrando e explicitando a inexistência dos óbices contidos, seja quanto à incidência da Súmula 7 do STJ no que tange à inovação recursal, seja quanto à inépcia da inicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 883-888): A insurgente, nas razões do agravo interno, discorda dos referidos fundamentos. Sem razão, contudo. Em relação à inépcia da inicial, a questão foi assim dirimida pela instância a quo (fl. 707): [...] No caso, ressaltou a Corte estadual que não se mostra inepta a petição inicial, pois o pedido de pagamento de aluguéis "foi formulado pelos autores na inicial, ao requererem o recebimento de 'frutos e rendimentos', sob alegada inviabilidade de aproveitamento da área" (fl. 707). Nesse compasso, nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser "inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide" (AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Na mesma linha, cito o seguinte precedente: [...] De outro turno, quanto à alegada ofensa ao art. 1.013, § 1º, colhem-se, do aresto recorrido, os seguintes fundamentos (fl. 706): [...] Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a não ocorrência de inovação recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito do tema, confiram-se: [...] Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:12
Publicação
28/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
RECORRIDO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
RECORRIDO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 09:40
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:02
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:55
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:05
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Celesc Distribuição S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 709): REIVINDICATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORA E RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA EXPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA, COM IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE REJEITADA. PARTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. EQUIPAMENTO INSTALADO NO TERRENO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CESSÃO OUTORGADA UNICAMENTE PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTÍGUO. INSTALAÇÃO EQUIVOCADAMENTE REALIZADA NO TERRENO DOS AUTORES. FATO CONSTATADO EM PROVA PERICIAL. REIVINDICAÇÃO DO TERRENO DEVIDA. PRAZO DE 4 MESES PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOBSERVADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO [ALUGUÉIS]. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MOTIVADA PELA PRIVAÇÃO DE USO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 319, III, 329, II, e 1.013, § 2º, do CPC. Sustenta que: (I) deve ser decretada a inépcia da petição inicial dada a "ausência da causa de pedir ao sustentar o pleito do recebimento 'dos frutos(aluguéis) e rendimentos, juros de mora'" (fl. 729); e (II) não ficou configurada, na hipótese, a inovação recursal pois "a tese que fundamenta a supremacia do interesse público sobre o interesse particular foi apresentada na contestação." (fl. 731). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. A questão da apontada inépcia da petição inicial foi assim dirimida pela instância a quo (fl. 707): A parte autora defende fazer jus "aos frutos, consistentes na locação do espaço para a ré/apelada, que deixaram de receber ao longo destes mais de 15 anos de uso indevido de sua propriedade". Defende, ainda, que "é possível se compreender da petição inicial que a privação dos Autores/Apelantes do uso e gozo pleno de sua propriedade é causa de pedir suficiente para fundamentar o requerimento de indenização formulado". Interpretando o conjunto da postulação [CPC, art. 322, § 2º], compreendo que o pedido de indenização [alugueis] foi formulado pelos autores na inicial, ao requererem o recebimento de "frutos e rendimentos", sob alegada inviabilidade de aproveitamento da área. Os frutos civis do imóvel são os rendimentos que o bem produz periodicamente, em decorrência de sua utilização por terceiro que não o proprietário; compreende-se nessa acepção os alugueis. Declarado o direito do autor à propriedade, a ré deve arcar, sob pena de enriquecimento sem causa, com o pagamento de indenização a título de aluguel pelo período em que usufruiu da propriedade e impediu os autores de plena utilização do bem, independe da prova de efetivo prejuízo. Assim, é devida a indenização a título de aluguel pelo período em que a parte autora foi parcialmente privada do uso do imóvel, proporcionalmente à área efetivamente ocupada pela ré, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o período entre a citação e a efetiva desocupação do imóvel. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide" (AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento supramencionado, devendo subsistir. De outro turno, quanto à alegada ofensa ao art. 1.013, § 1º, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 706): 1.2.2. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL A ré alega em suas razões recursais que: [a] a obra é de interesse público, o qual se sobrepõe ao interesse privado, em respeito aos princípios da continuidade e da eficiência na prestação do serviço; [b] o art. 1.286 do Código Civil obriga o proprietário a tolerar a passagem de cabos em sua propriedade para o atendimento de serviço de utilidade pública; [c] a configuração da desapropriação indireta autoriza a indenização, mas não a reivindicação da propriedade. Em primeiro grau, porém, os argumentos foram exclusivamente direcionados à alegada utilização exclusiva de área diversa [propriedade vizinha], e à consequente ausência de ilegalidade no procedimento ou prejuízo aos autores. Porque não submetidas à análise do juízo de origem, as novas teses, suscitadas apenas em grau recursal, não podem ser conhecidas, sob pena de flagrante inovação recursal e supressão de instância. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a não ocorrência de inovação recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o §2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64 (cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de 2012). 2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente, parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ). 3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ 4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ - grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54 e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante - que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário não conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte, já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram integralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto, é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a decisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal. 6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15 7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). 8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 09:42
Redistribuição
02/01/2025, 09:30
Recebimento
18/12/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781235/SC (2024/0409922-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER
AGRAVADO: HANNI WANDA FLEISCHER
ADVOGADOS: LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096B
ASTRIDT HOFMANN - SC012087A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Distribuição
14/12/2024, 00:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 08:00
Recebimento
29/10/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087)
APELANTE: HANNI WANDA FLEISCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087)
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): Luciana Domingos Lopes PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0042899-70.2011.8.24.0038/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EUGENIO ALBERTO FLEISCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087)
APELANTE: HANNI WANDA FLEISCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087)
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): Luciana Domingos Lopes PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0042899-70.2011.8.24.0038/SC (Pauta: 150) RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA