Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2166991/SC (2024/0324630-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: DARCI JOE FAGUNDES
AGRAVADO: DARCOTON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO KLABUNDE - SC006739
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina desafiando decisão de fls. 946/950, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de contestação de lei local em face de lei federal, providência que está no âmbito de competência do STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que apenas suscitou de forma subsidiária a violação ao art. 1.022 do CPC para que fosse afastada a ausência do prequestionamento. Afirma a desnecessidade de interpretação de matéria constitucional e alega, também, que, "ainda que a matéria discutida no Recurso Especial esteja indiretamente relacionada ao sistema de repartição de competência previsto na Constituição da República, já que a Corte de origem reconheceu a validade do art. 119-C, III e IV, da Lei Estadual n. 14.675/2009, de Santa Catarina e do art. 40 da LCM n. 1.691/2019, de Guabiruba, em face do art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, cujo regramento se mostra bem mais protetivo e consoante com as normas constitucionais relacionadas à proteção ambiental, seu deslinde tem como ponto de partida a existência de ofensa direta à legislação federal" (fl. 967). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 977/978). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 537): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE GALPÃO EMPRESARIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE OBRIGAR OS DEMANDADOS, SÓCIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA, À RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PRAD EM FUNÇÃO DE FAIXA DE 15 METROS DE LARGURA, COM BASE NA LEI 6.766/79. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS DEMANDADOS. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO SÓCIO DEMANDADO. PESSOA QUE, APESAR DE NÃO FIGURAR COMO ADMINISTRADORA NO CONTRATO SOCIAL, AGIU COMO REPRESENTANTE DE FATO DA EMPRESA, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO EM JUIZADO CRIMINAL AMBIENTAL, ONDE INCLUSIVE FIRMOU TRANSAÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PARTE RÉ QUE ALEGA TER SATISFEITO A OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA ASSUMIDA EM TRANSAÇÃO PENAL COM EFEITOS CRIMINAIS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAR FAIXA DE 5 (CINCO) METROS DE APP, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM RECURSO ADESIVO, SUSTENTA A APLICAÇÃO INCONDICIONAL DA DISTÂNCIA DE 30 (TRINTA) METROS PREVISTA NA REDAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DA ÉPOCA (ART. 2º, I, DA LEI N. 4.771/1965) E REPRODUZIDA NO CÓDIGO VIGENTE, COM CONSOLIDAÇÃO NO TEMA 1010/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO AO CASO CONCRETO. FUNÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO MAIS COMPREENDE FAIXA DE 30 METROS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MAIS RESTRITIVA. ÁREA DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. CIRCUNSTÂNCIA ATESTADA POR DIAGNÓSTICOS SOCIOAMBIENTAIS DE CONSELHOS MUNICIPAIS QUE AMPARAM PARECER DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE. CONTUDO, DISTINGUISHING QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ILÍCITO DE EFEITOS CONTINUADOS. DOCUMENTOS QUE APONTAM EDIFICAÇÃO IRREGULAR, A MENOS DE TRÊS METROS DE DISTÂNCIA DAS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA NATURAL RETIFICADO. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, §10, DO CÓDIGO FLORESTAL, INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.285/2021. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR LOCAL QUE AMPLIA A MARGEM DE APP DE 5 (CINCO) PARA 15 (QUINZE) METROS, EM FUNÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO (LEI 6.766/79). PECULIARIDADES QUE APONTAM QUE A CONSERVAÇÃO DE FAIXA DE 15 (QUINZE) METROS É A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO CASO, PERMANECENDO HÍGIDA A OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DO LOCAL EM QUE INSERIDA A EDIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 597/610). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que ocorreu omissão por não ter o acórdão tratado da aplicabilidade dos arts. 11, caput, § 2º, da Lei n. 13.465/17, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79. Alega que tais dispositivos tratam de teses relativas à impossibilidade de edificação em Área de Preservação Permanente, da inviabilidade de se alegar que a construção se encontra em "zona urbana consolidada" e da inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ); b) ao art. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/12 (com redação dada pela Lei n. 14.285/21), alegando que o acórdão deixou de considerar a APP legalmente prevista e que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da urbanização. Assevera que os arts. 119-C, III e IV, da Lei Estadual n. 16.342/14 e do 40 da LC n. 1.691/2019, do Município de Guabiruba, ferem o Código Florestal, pois desconsideram os limites definidos pelo regramento federal; c) arts. 11, caput, e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 (com redação dada pela Lei n. 13.465/17 e pela Lei n. 14.285/21); 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79 (com redação dada pela Lei n. 14.285/21). Sustenta que a situação de regularização fundiária urbana discutida nos autos não se confunde com a Lei da REURB, a qual vinculou o âmbito de incidência do conceito de área urbana consolidada. Acrescenta que "em face da substituição do conceito de "área urbana consolidada" pelo de "núcleo urbano informal consolidado", o legislador pretendeu conferir regime especial de proteção às Áreas de Preservação Permanente ocupadas em áreas urbanas, o qual deve sujeitar-se ao projeto de regularização fundiária de que tratam os arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, igualmente inseridos pela Lei n. 13.465/17" (fl. 771). Assim, o Tribunal de origem não poderia ter aplicado normas locais que visam disciplinar a largura da faixa marginal nas áreas consolidadas em patamar inferior ao previsto na Lei n. 12.651/12. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 930/940). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 43, EMBDECL1) a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade do art. 11, caput, e § 2º, da Lei n. 13.465/17, dos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 e do art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79. Bom destacar que a referência a esses dispositivos de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que a construção se encontra em "zona urbana consolidada", e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)." (fl. 759). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 946/950, tornando-a sem efeito. Ademais, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA