Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178035/AP (2024/0400728-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE
ADVOGADO: MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS - AP002956
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 216): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136 – Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). 2. Apelação e remessa oficial não providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 240/246). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, "sobretudo no tocante aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 111 e 155-A do CTN, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas, [porquanto] a parte autora não firmou parcelamento com a União nos termos da Lei 9.639/98, [tendo a municipalidade aderido] a parcelamentos diversos [...] tal como quando o Município faz adesão ao parcelamento da Lei nº 10.522/02 ou, de forma mais recente, adere ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 589/2012, dentre outros" (fl. 270); (II) 160, parágrafo único, I e II, da CF, que respalda "o bloqueio dos repasses a Municípios por inadimplemento de suas obrigações previdenciárias" (fl. 272); (III) 56 da Lei n. 8.212/91, o qual "condiciona o recebimento das cotas dos Fundos de Participação à inexistência de débitos junto ao INSS, permitindo, portanto, por via transversa, que, constatada a existência de pendências, os valores do fundo não sejam repassados, operando-se, pois, o bloqueio. [Acrescentando que,] verificada a existência de créditos exigíveis, não albergados por parcelamento ou qualquer outra hipótese de suspensão de exigibilidade, o Município se sujeita ao não repasse das cotas do FPM" (fl. 273); (IV) 1º e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/88, alegando que "os limites são aplicáveis tão somente ao parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98 (INSS – Parc – ADM, nos termos dos extratos do Tesouro Nacional), não podendo ser aplicados às situações nas quais inexiste acordo de parcelamento firmado entre o Município e a União (pagamento de despesas correntes) ou, ainda, nas situações nas quais o Município adere a parcelamentos diversos do parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98, tal como quando o Município faz adesão ao parcelamento da Lei nº 10.522/02 ou, de forma mais recente, adere ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 589/2012" (fl. 270); (V) 14-C e 14-D da Lei n. 10.522/2002, esclarecendo que "os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida, acima referidos, aplicáveis tão somente às hipóteses de parcelamento especial que os preveem expressamente, mas não ao bloqueio por inadimplência (artigo 160 da CF/88 c/c art. 56 da Lei nº 8212/91). Também não se aplicam no âmbito de parcelamentos de outras espécies, fundados em dispositivos normativos diversos" (fl. 277). Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 285). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 160, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal. De seu turno, vale trazer à colação o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 212/214): Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítima a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de créditos fiscais, em razão do descumprimento, por município, de obrigações tributárias correntes, resultantes de Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF ou adesão a parcelamento. [...] Destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retenção dos valores do FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do descumprimento, pelo município, de obrigações previdenciárias, é legítima, porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o parcelamento decorreu de dívidas de contribuições sociais ou não, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.