Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2575492/PR (2024/0052516-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORMANDO SANTOS ILHEU
ADVOGADO: ARTHUR AGOSTINHO MARIONI - MG070754
EMBARGADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADOS: AMAURI BALBO - SP102896
NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ELIZABETH DE FATIMA SANTOS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DORMANDO SANTOS ILHEU - ESPÓLIO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.110.549/RS, proferido pela Segunda Seção; e b) REsp n. 1.353.801/RS, proferido pela Primeira Seção; c) RCD no AREsp n. 2.258.637/RJ, proferido pela Primeira Turma e também aponta outros julgados desta Corte Superior. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do Recurso Especial. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Por fim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos presentes Embargos de Divergência, descabe a apreciação de questões de mérito. Dessa forma, não conheço do pedido de extensão formulado às fls. 4.261/4.299. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN