Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000659-61.2020.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Auto Viação Urubupungá Ltda - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento. Consigno que, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 16/2016, disponibilizado no Diário Oficial em 04.04.2016 (Edição 2088, fls. 09/10), o cumprimento de sentença deverá tramitar exclusivamente por meio eletrônico, inclusive nos processos físicos. Em caso de inércia, por 30 dias, arquivem-se os autos até eventual provocação. Intime-se. - ADV: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 11:08
Trânsito em julgado
18/08/2025, 07:59
Publicação
24/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:56
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:44
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:45
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:19
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779201/SP (2024/0403338-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Auto Viação Urubupungá Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 417): APELAÇÃO - Ação de revisão econômico-financeira de contrato administrativo - Alegação de desequilíbrio financeiro - Reajuste anual - Inviabilidade - Teoria da imprevisão – Não ocorrência - Áleas nos contratos administrativos e obrigações expressamente assumidas - Inviabilidade de comprovação do direito alegado - Pedido indeferido ante a não comprovação do desequilíbrio - Sentença de improcedência da demanda mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 441/444). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas; (II) 141 e 492 do CPC, os pedidos constantes da exordial, "em nenhum momento, falou-se em “revisão contratual” ou “Teoria da Imprevisão”, muito menos foi requerido que a análise do pedido de reajuste fosse realizada perante o Judiciário" (fl. 489); (III) 11, 18, VIII, 23, IV, e 29, V, da Lei n. 8.987/1995; 65, I, da Lei n. 8.666/1993; 884 do Código Civil; 9º, §§ 1º ao 3º e § 9º, da Lei n. 12.587/2012; 50 da Lei n. 9.784/1999; e 20, 21, 22 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, com alterações da Lei n. 13.655/2018; sustentando que "Há, portanto, clara ausência de motivação para indeferimento do pleito administrativo formulado pela Recorrente para o reajuste tarifário. Repita-se, a alegação de ausência de documentação não é fundamento hábil a afastar o reajuste anual, imposto no contrato" (fl. 495); "tampouco podem ser consideradas eventuais outras circunstâncias que não seja o quanto previsto na cláusula 5.2, qual seja, “a variação dos insumos necessários à operação dos serviços”; e, enfim, a demonstração dessa variação foi devidamente cumprida pela Recorrente, na medida em que constou na planilha de custos apresentada no processo administrativo nº 12.729/2019, que houve o aumento desses insumos, especialmente referente ao custo mensal da mão de obra, do óleo diesel e o do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, dentre outros, a ensejar o reajuste tarifário" (fl. 502). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 508/518. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por sua vez, a matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. A propósito, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 419/425): A autora, ora apelante, sagrou-se vencedora de licitação na modalidade Concorrência Pública nº 01/2011, dando azo ao Contrato de Concessão nº 062/2011, que tinha por objeto “a prestação e exploração, em caráter de exclusividade, dos serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros por ônibus do Município de Cajamar”, e, na presente ação, busca o reajuste contratual dos anos 2019/2020, com base na cláusula 5.2, o que foi indeferido pela administração pública nos Processos Administrativos nº 12.729/2019 e nº 181/2020 (fls. 180/183). Em que pese o entendimento contrário, a r. sentença de improcedência da demanda está correta e não comporta reparo. Daí, o apelo não vinga. Confira-se a r. sentença: “Passando ao mérito, hodiernamente, os atos administrativos são sindicáveis pelo Poder Judiciário, isso quer dizer que os atos administrativos podem ser objeto de controle pelo Judiciário tanto no aspecto formal quanto material. Obviamente a sindicabilidade dos atos administrativos não é plena, mormente no que tange ao conteúdo dos atos também denominado mérito, sob pena de desrespeito do Princípio da Separação dos Poderes. Georges Abboud assevera que o mérito do ato administrativo sempre poderá ser revisto quando o ato impugnado atender aos seguintes critérios: a) decidir uma questão jurídica ou uma questão judicializável; b) solucionar em sede administrativa um conflito de interesses; c) for possível aferir sua constitucionalidade; d) atingir direito subjetivo ou interesse jurídico e e) pela própria força do ato torna-se obrigatória a motivação. (ABBOUD, Georges. Discricionariedade Administrativa e Judicial O Ato Administrativo e a Decisão Judicial. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 233). No caso em tela, os atos administrativos impugnados copiados às fls. 233/234 e 255/257 atendem aos critérios acima postos: tratam de questão judicializável, qual seja, a revisão da tarifa de contrato administrativo de concessão de transporte coletivo; soluciona um potencial conflito de interesses entre a Administração e o particular contratante; é possível a aferição de sua constitucionalidade; atinge direito subjetivo da autora e é ato de motivação obrigatória, de acordo com o art. 50, I e II, da Lei n.º 9.784/99, aplicáveis de forma subsidiária ao caso. O réu, no bojo do processo administrativo n.º 12.729/2019, indeferiu o pedido de reajuste com fundamento na ausência de apresentação de planilhas de custos mensais, na exorbitância do reajuste tarifário e do desequilíbrio tarifário que seria causado entre os municípios conurbados de Cajamar e de Santana de Parnaíba (fls. 233/234). Nesse passo, na documentação acostada pela autora nos autos do processo administrativo e copiada às fls. 221/231 não consta a indicada planilha de custos mensais. Ademais, não se pode depreender que o percentual aplicado esteja justificado a partir do mero cotejo entre as planilhas de custos acostadas e o reajuste aplicado, não havendo demonstração da relação entre o dos cálculos elaborados e o resultado encontrado pela autora para o reajuste proposto. Observo que não se trata de inexatidão de cálculos, o que, em princípio, ensejaria a realização de perícia contábil, mas sim de aferir se existe ou não nexo de causalidade entre os custos descritos e o reajuste proposto, o que não ocorreu. Portanto, o ato administrativo decisório emitido no processo administrativo n.º 12.729/2019 mantém-se hígido, sendo desnecessário novo pronunciamento do réu, uma vez que houve o ato administrativo foi motivado. Quanto ao processo administrativo n.º 10.474/02, o requerimento formulado pela autora foi indeferido com base no mesmo fundamento de ausência de apresentação dos custos mensais e também pela pandemia de COVID-19, ausência de aumento nos preços dos insumos, o índice IPCA no período, a exorbitância do índice proposto e a concessão de anteriores reajustes acima do índice IPCA (fls. 255/257). No que concerne às planilhas de custos mensais, estas não foram apresentadas no processo administrativo e, quanto aos demais fundamentos, estes mostram-se congruentes ao requerimento formulado. Assim, o ato administrativo decisório emitido no processo administrativo n.º 12.729/2019 igualmente mantém-se hígido, sendo desnecessário novo pronunciamento do réu, uma vez que houve este ato administrativo também foi motivado. Não se olvida que o contrato administrativo de concessão n.º 062/2011 prevê o reajuste da tarifa por meio da qual a autora concessionária é remunerada. Consta na cláusula 5.2 do contrato que 'A tarifa será reajustada anualmente, levando em conta a variação dos preços dos insumos necessários à operação dos serviços' (fls. 56). Depreende-se da cláusula acima transcrita não ser automático o reajuste, uma vez que a decisão do poder concedente levará em conta a variação dos preços dos insumos. Anoto que o réu não refutou o direito da autora concessionária ao reajuste, mas sim indeferiu os requerimentos, em síntese, com fulcro na ausência de documentos necessários à apreciação do requerimento e na exorbitância do índice proposto, havendo estrita correspondência entre o requerimento apresentado e a decisão da Administração, além de fundamentação da conclusão exposta. Sendo assim, rejeito os pedidos de obrigação de fazer, bem como o pedido sucessivo de indenização” In casu, assim prevê o edital sobre o reajuste contratual (fls. 68): “2.2 Os reajustes de tarifa serão praticados anualmente ou sempre que ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, utilizando-se para o cálculo da nova tarifa os insumos necessários para a operação dos serviços e tendo como parâmetros as variações dos preços públicos oficiais incidentes” E, quanto ao contrato especificamente, assim consta (fls. 56): “5.1 A tarifa de utilização do serviço de transporte coletivo de passageiros será fixada por ato do Poder Concedente, observados os princípios da modicidade e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5.2 A tarifa será reajustada anualmente, levando em conta a variação dos preços dos insumos necessários à operação de serviços. 5.3 A remuneração dos serviços prestados deverá ser adequada e suficiente para, sem prejuízo do princípio da modicidade das tarifas públicas, assegurar à Concessionária: 5.3.1 A justa remuneração do capital empregado e o ressarcimento da sua depreciação; 5.3.2 O equilíbrio econômico-financeiro para a prestação do serviço; 5.3.3 A cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência; 5.3.4 A revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário”. E, administrativamente, o pedido de reajuste foi indeferido, nos seguintes termos: “não é possível justificarmos o reajuste ora solicitado diante da não apresentação das planilhas de custos mensais do ano operacional 2019, uma vez que os dados ora apresentados são generalizados o que nos impossibilita a confirmação do desequilíbrio econômico-financeiro, objeto da Cláusula Quinta, subitem 5.3.2” (fls. 182). Ora, não se desconhece, é certo, a possibilidade de revisão contratual em caso de alterações não previstas das condições contratuais, para reequilíbrio econômico. Todavia, não é essa a situação vivenciada nos autos. Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao destacar que existem três tipos de áleas ou riscos que atingem a mutabilidade dos contratos administrativos, quais sejam: a) “álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado”; b) álea administrativa que abrange a alteração unilateral do contrato, o fato do príncipe ou o fato da administração; e c) “álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão” (Direito Administrativo, 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 257/258). É sabido, ainda, que, nos termos da Lei de Licitações, os contratos administrativos podem ser alterados “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 65, I, “d”, Lei nº 8.666/93, g. n.). Conclui-se, então, que somente a álea administrativa e a econômica são capazes de gerar alterações nos contratos administrativos. E, no caso dos autos, não se está diante de nenhuma dessas duas hipóteses. Como se verifica, não se trata de conduta da Administração que por ato unilateral ou ato de autoridade tenha causado qualquer alteração nos elementos contratuais ou impedido a realização do avençado. Também, não há que se falar em álea econômica, pois “é requisito para a aplicação da teoria da imprevisão, com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato” (REsp 1129738/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 05/10/2010). Assim, fica claro que “onde a autora vê desequilíbrio financeiro há, na verdade, mera variação dos preços de mercado, fato previsível por ser de ocorrência comum, cuidando-se, pois, de álea ordinária ou empresarial presente em qualquer tipo de negócio” (AP nº 994.07.042807-1, rel. Des. Edson Ferreira, j. em 24/02/2010) e tal situação não pode ser considerada imprevisível ou de consequências incalculáveis, razão pela qual não justifica a alteração dos termos do contrato. Não se esqueça, ademais, que “é requisito para a aplicação da teoria da imprevisão, com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato” (REsp 1129738/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 05/10/2010). Nada disso está provado. [...] O contrato administrativo não é uma garantia de lucro certo especialmente quando forjado em feição sabidamente, de antemão, com alguma carga de álea, com garantia de remuneração mínima e máxima, mas tutela o vencedor da licitação que executará o serviço licitado, nos exatos termos do edital, de seu contrato consequente e seus aditamentos, assegurada a pertinente remuneração, conforme os pactos. E, no caso, o indeferimento administrativo se deu por não comprovação do aumento dos custos, da forma exigida pelo poder público, não cabendo aqui a mera alegação de que nos anos anteriores o reajuste havia sido deferido nos mesmos termos solicitados. E, como bem anotado pelo magistrado de primeiro grau: “o réu não refutou o direito da autora concessionária ao reajuste, mas sim indeferiu os requerimentos, em síntese, com fulcro na ausência de documentos necessários à apreciação do requerimento e na exorbitância do índice proposto”. Conclui-se, então, que somente a álea administrativa e a econômica são capazes de gerar alterações nos contratos administrativos, e, isso, não foi comprovado nos autos. Aliás, quanto ao tema concorda a douta Procuradoria Geral de Justiça: “A apelante não demonstrou ter juntado a planilha de gastos mensais, como exigido pela Administração Pública. Embora alguns itens do cálculo apresentado possam indicar variação de valor aferível diretamente pelo Município (como folha de pagamento de seus servidores públicos), outros não lhe são conferíveis de plano, como gastos com combustível ou conserto de veículos. O deferimento do pedido de reajuste feito no ano anterior, que teria se baseado em planilha similar, não consolida o direito a reajuste de forma automática nos anos seguintes, levando-se em conta demais fatores que podem influenciar no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não se está aqui afirmando a inexistência de variações no valor dos insumos necessários à realização do serviço prestado pela concessionária, durante o ano de 2019. Entretanto, legítima a exigência da Administração Pública feita à apelante para detalhamento dos gastos, a justificar o valor pretendido como reajuste, respeitada a primazia do interesse público. Sem a comprovação, a negativa nos parece hígida” (fls. 406). Não se pode ignorar, outrossim, que, apesar de não impor a perda do objeto da presente demanda, a assinatura dos aditivos e a prorrogação contratual, por mais 10 (dez) anos (fls. 366/368), indica que o contrato continua interessante e lucrativo para a autora, sem qualquer desequilíbrio. Além disso, eventual nova negociação abriu a possibilidade para que a autora exigisse os reajustes em atraso, ora questionados. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida ao apelo da autora. É o que basta para se concluir pelo acerto da r. sentença. Ora, observa-se que a Corte local adotou premissa que atesta a higidez do processo administrativo, mediante o qual se indeferiu o reajuste contratual buscado pela concessionária ora agravante. Ademais, entendeu que a hipótese vertente não atendeu aos requisitos para alteração nos contratos administrativos, permitida em caso de álea administrativa e econômica. Diante desse contexto, é certo que para se concluir de modo diverso da instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse passo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12 DO DECRETO 9.507/2018. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Soberana Segurança e Vigilância LTDA em desfavor de Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, em que se discute a possibilidade de repactuação de preços de contrato administrativo, ainda que ausente previsão no edital ou contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação. III. Quanto à pretensão da parte agravante de prequestionar dispositivos constitucionais, esta Corte é firme no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016). IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 12 do Decreto 9.507/2018, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do contrato e dos seus termos aditivos, consignou que, "ao aceitar as sucessivas prorrogações do contrato e pelo valor certo de R$ 9.214.653,12 (nove milhões duzentos e catorze mil seiscentos e cinqüenta e três reais e doze centavos) - por cinco vezes - o contratado está vinculado ao instrumento, em observância à força obrigatória dos contratos. Assim, eventual revisão do valor do contrato constituiria indevida intervenção judicial e no mérito do ato administrativo discricionário". Acrescentou, ainda, que "não basta a mera previsão do pedido administrativo de repactuação da avença, porquanto essa espécie de cláusula não assegura que o pleito do particular será atendido, considerado o melhor interesse da Administração Pública. [...] Deste modo, o momento adequado para a Administração e o particular verificarem a conveniência da prorrogação é quando discutem, de forma consensual, seus termos e condições. Firmado o termo de aditivo, com a fixação do valor devido pela Administração Pública, não cabe ao particular pleitear a recomposição financeira. E nem se diga, que a Administração teria se obrigado a rever os valores dos contratos autuais e passados, por força da cláusula supra transcrita [1], primeiro porque seria nula de pleno direito. E segundo, o compromisso seria de análise dos pedidos de reajuste e não o seu deferimento". Por fim, concluiu que "a interpretação da cláusula inserida no contrato a pedido do particular, de análise pelo órgão contratante acerca do seu pedido de reajustamento dos preços dos serviços contratos, não possui a condão de obrigar seu acolhimento e a revisão dos respectivos valores". VI. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato e de seus termos aditivos, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.931.235/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A a excluir da Tarifa Básica de Pedágio - TBP (aumentada por meio da Resolução 2.187, de 1º.8.2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT) todas as repercussões decorrentes das revisões tarifárias; e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A a absterem-se de promover a revisão de tarifas por meio de Resoluções. 2. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A, em que se alegaram vícios formais e materiais na edição das Resoluções 2.186 e 2.187, por meio das quais a ANTT (i) autorizou algumas alterações no Programa de Exploração da Ponte Rio-Niterói - PEP, bem como (ii) aprovou a Revisão nº 13 do contrato de concessão, reajustando e revisando a tarifa básica de pedágio (TBP). 3. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença proferida considerado que o aumento da tarifa estava eivado de vícios, como a realização de revisão contratual por meio de simples resolução, sem a elaboração do respectivo aditamento e inclusão na tarifa de valores destinados à Polícia Rodoviária Federal para incremento da segurança na Ponte, obrigação que caberia ao Estado custear por meio de tributos. A retromencionada sentença foi confirmada pelo segundo grau de jurisdição. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S.A. 4. Insurge-se a recorrente, alegando ser despicienda a elaboração de termo aditivo ao contrato de concessão, pois entende ser bastante, para a revisão tarifária, a existência de Resoluções pela agência reguladora. Nesses termos, aduz afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, por não haver o decisum se pronunciado sobre o poder regulatório da ANTT previsto na Lei 10.233/2001. 5. No caso específico, o Sodalício a quo em momento algum recusou à ANTT as competências definidas nos artigos 20 e 24 da Lei 10.233/2001, concluindo, apenas, que as Resoluções por ela editadas desrespeitaram tanto a regra do art. 65, § 6º, da Lei 8.666/1993, quanto o próprio contrato, ao contemplar despesas e encargos estranhos ao seu objeto. Absolutamente desnecessário, logo se vê, porque em nada contribuiria para o julgamento que o Tribunal passasse a tratar da matéria alusiva ao poder regulatório da ANTT, que jamais foi questionado. 6. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. A recorrente assevera que o MPF não tem legitimidade para interpor pedidos indenizatórios cumulados com obrigação de fazer e não fazer, o que se traduziria em ofensa ao art. 3º da Lei 7.347/1985. Contudo, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; AgInt no REsp 1.577.376/SC, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1.586.930, Min. Francisco Falcão, DJe 15/8/2017; REsp 1.278.099, Min Assusete Magalhães, DJe 5/12/2017). 8. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Insurge-se a recorrente contra o suposto malferimento do art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995, alegando violação ao princípio da especialidade, sob o argumento que o Tribunal a quo deixou de aplicar a lei específica relativa às concessões de serviço público para empregar a lei geral de licitações, no ponto em que prevê a alteração unilateral de contratos para revisão tarifária por meio de aditivos. Está bastante claro o fato de que a nenhuma dessas normas o acórdão objurgado negou vigência, pelo simples fato de que elas não contradizem ou afastam a regra do art. 65, § 6°, da Lei 8.666/1993 - como oportunamente registrado pelo TRF-2ª Região, aplicável a todo e qualquer contrato administrativo -, segundo a qual. "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento. o equilíbrio econômico -financeiro inicial". 10. Nesse sentido, importa registrar o teor do artigo 124, caput, da Lei 8.666/1993, in verbis: "aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto". Logo, no que diz respeito à matéria ora tratada, como visto, não existe conflito algum entre a lei geral e a específica, daí acarretando a incidência da norma impositiva da formalização do aditamento. 11. Ressalte-se que a resolução é ato de autoridade. Não se pode admitir a existência de negociação em seu âmbito, caso contrário ela se aplicaria apenas a um destinatário. Ora, a resolução é uma norma de caráter geral, cujo poder não pode ser extrapolado, sobretudo para sobrepor a cláusulas contratuais ou passar por cima de exigências estabelecidas na lei. Portanto, não é instrumento adequado para esse tipo de revisão. 12. Ademais, se a alteração contratual se revestiu de ilegalidade - seja em razão do vício de forma, seja porque os custos acrescidos eram estranhos ao objeto do contrato, seja ainda pelo fato de que, tendo em vista sua natureza, não poderiam ser suportados pelos usuários da rodovia -, deixa de haver espaço para a cogitada recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, havendo, por isso mesmo, de ser afastada a tese segundo a qual teriam sido violados os artigos 9°, §§2° e 4°, e 10 da Lei 8.987/1995 e o artigo 58 da Lei 8.666/1993. 13. O argumento segundo o qual os investimentos em segurança já teriam sido realizados pela concessionária, por imposição da ANTT, além de demandar, para o seu exame, a reanálise do acervo probatório, encontrando óbice no verbete 7 da súmula deste colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de influenciar na conclusão do julgado. 14. Por fim, a recorrente defende que, para os contratos de concessão, não se exige aditamento para que haja alteração das cláusulas contratuais, especialmente as de cunho econômico, o que culminaria na indicação de negativa de vigência, pelo acórdão de origem, de violação aos arts. 20, II, e 24, IV, V e VII, da Lei 10.233/2001. 15. Como se vê, o inciso VII do artigo 24 da Lei 10.233/2001 é claro em prever que a revisão e o reajuste de tarifas se dão segundo as disposições contratuais. Ora, é possível concluir, diante dos argumentos trazidos pela recorrente, que, para infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, é imprescindível nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, demandando novo exame do contrato de concessão e do próprio Regimento Interno da Agência Reguladora, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e da Súmula 5 do STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 16. O resultado do julgamento baseia-se em determinada premissa fática. No caso, a prova dos autos é relativa à ausência de elementos que evidenciem qualquer irregularidade no que tange à condenação da ora recorrente juntamente com a CCR PONTE a excluírem da TBP as repercussões decorrentes de revisões tarifárias oriundas das Resoluções ANTT 2.186 e 2.187. 17. Assente-se que as empresas devem ser conhecedoras do Ordenamento jurídico e do posicionamento jurisdicional pátrios. Ademais, a avença casada contou com a operação inequívoca do próprio consórcio, num arremedo de acerto que visa oprimir os princípios constitucionais. Portanto, o consórcio, ao firmar pacto que contrarie os vetores jurídicos, assume o risco por eventuais custos ou supostos danos. RECURSO ESPECIAL DA ANTT 18. A ANTT alega que, amparada pela competência legal conferida pelo artigo 24, VII, da Lei 10.233/2001, bem como no contrato firmado, "expediu por meio de sua Diretoria, as Resoluções 2186 e 2187, em 01 de agosto de 2007, que autorizou alterações no Programa de Exploração da Ponte - PEP e aprovou a Revisão 13 do Contrato de Concessão PG - 154/94-00, alterando a Tarifa Básica de Pedágio". Acrescenta que "o contrato em comento prevê em seu item 44, que a tarifa básica de pedágio será reajustada anualmente" e que "este regula de forma específica, o procedimento anual para o reajustamento da tarifa básica de cálculo na subseção II do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio". Calcada nessas premissas, aduz a recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência aos artigos 20 e 24 da Lei 10.233/2001, uma vez que aquela agiu alicerçada em sua competência legal. 19. O Tribunal Regional Federal, por sua vez, ao julgar os recursos de Apelação, foi taxativo no sentido de que "a doação de equipamentos e veículos à Polícia Rodoviária Federal como pressuposto do aumento de tarifa de pedágio, não consta em qualquer cláusula do contrato de concessão, ora analisado, e, nem tampouco, há qualquer aditamento ao contrato contemplando tal disposição" e que, "havendo na revisão uma alteração no próprio objeto do contrato, exsurge evidente que este precisa ser modificado por meio de um aditamento dos seus termos". 20. No tocante ao alegado malferimento do artigo 9º, §2º, argumentando pela suficiência das resoluções da agência para revisões tarifárias, a recorrente faz alusão às disposições contratuais, que autorizariam tal providência. Para aferir a necessidade de intervenção da ANTT no caso concreto, é necessário analisar cláusulas contratuais e o impacto da medida no aludido equilíbrio econômico-financeiro, o que é inviável em Recurso Especial, conforme prevê as Súmulas 5 e 7/STJ. 21. Verifica-se que em todos os argumentos da agência reguladora, para modificação do entendimento adotado pelo TRF da 2ª Região, o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes dos autos constituiria providência indispensável. 22. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 23. Nos termos da súmula 5 do STJ, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". CONCLUSÃO 24. Recurso Especial da Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e Recurso Especial da ANTT não conhecido. (REsp 1.708.181/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) No que tange aos arts. 20, 21, 22 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, com alterações da Lei n. 13.655/2018, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por fim, nota-se, ademais, que não houve manifestação da Corte regional a respeito dos dispositivos legais supra apontados como violados. Nesse ponto, é importante ressaltar que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.