Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Tendo em vista que nada mais foi requerido nos autos, encaminhe-se o mesmo ao arquivo. Intime-se. - ADV: CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES (OAB 380703/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP)
16/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
11/12/2025, 14:33
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003096-95.2014.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Fls. 860/1060: Ciência às partes. Manifestes-se, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP)
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
11/12/2025, 14:33
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:00
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 12:29
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:53
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 835-836): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTOS. FUNDO DE RESERVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 10.819/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A Corte de origem afastou as teses de prescrição e perda do objeto da ação com amparo na análise do conjunto fático- probatório. Rever referida conclusões demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 28 2/STF. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 871-878). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2°, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido ao deixar de apreciar a tese de enriquecimento ilícito do Banco do Brasil pelo fundamento de ausência de prequestionamento violou o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, criando barreira intransponível ao exame de mérito da pretensão recursal, configurando indevida supressão de instância constitucional. Assevera que a imposição de obrigações financeiras ao Município de Itapira, com base em interpretação extensiva da Lei n. 10.819/2003, sem previsão normativa expressa, confira afronta ao princípio da legalidade administrativa. Aduz ofensa ao princípio da segurança jurídica e violação à separação dos poderes. Argumenta que ao declarar, de forma implícita, a inaplicabilidade de norma legal que sustenta a tese central da parte (art. 884 do Código Civil) sem pronunciar expressamente sua inconstitucionalidade ou sem integrá-los ao julgamento, a decisão do STJ viola a cláusula de reserva de plenário. Afirma que o acórdão recorrido se limitou a repetir fundamentos genéricos, sem enfrentar diretamente a tese de enriquecimento sem causa, ou o alcance da legalidade do repasse de valores ao fundo de reserva, ofendendo o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Argui que o acórdão recorrido deve ser reformado para o restabelecimento da legalidade, do devido processo legal e da efetiva proteção à jurisdição constitucional plena. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 842-845): O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF. Ocorre que, no que diz respeito à tese relacionada à alegada ofensa ao art. 5º da Lei 10.819/2003, o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido: A Lei Municipal n° 3.589/04 outorgou ao Banco Nossa Caixa S/A a função de atuar como ente gestor do fundo de reserva, incumbindo-o de repassar imediatamente setenta por cento do valor dos depósitos judiciais tributários à Prefeitura, na forma da Lei Federal n° 10.819/03, que preceitua: [...] Nesses termos, conforme apurado pelo expert e não questionado pela Prefeitura, atestou-se que, embora setenta por cento de todos os depósitos judiciais tributários tenham sido repassados à Administração, esta se revelou inadimplente quanto à contraprestação de manter o saldo equivalente às verbas discriminadas nas alíneas "a" e "b" do inciso III citado, mediante a realização de aportes que concorressem com os aludidos repasses. E, muito embora o artigo 5° da mesma lei disponha que nos acasos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, não se depreende que esta seja a única consequência, ante o iminente prejuízo da instituição gestora em arcar com a restituição dos depósitos judiciais com recursos próprios o que acarretaria enriquecimento sem causa da Fazenda Municipal. Assim, por força de lei, o Chefe do Poder Executivo local compromete-se a sanar referido déficit, sendo bastante a tanto que a entidade gestora comunique o fato à Administração para o fundo reaver a quantia: [...] Desse modo, resta inescusável a obrigação do ente público em providenciar a importância a ser revertida ao fundo de reserva, conforme os critérios preconizados pela legislação. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, com relação à pretensa ofensa ao art. 884 do Código Civil, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito da tese indicada no recurso especial, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal. Desse modo, não é possível conhecer do recurso quanto ao tópico com fundamento na Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, observa-se que o acórdão recorrido manteve o não conhecimento parcial do recurso especial por óbice das Súmulas 7 do STJ, 282 e 283 do STF. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:48
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 18:36
Protocolo de Petição
24/07/2025, 18:19
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 19:58
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
06/06/2025, 13:53
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:22
Recebimento
10/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:22
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:38
Publicação
28/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:10
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Recebimento
20/02/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 09:18
Publicação
20/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta acostada aos autos às fls. 826-827, por meio da qual a parte requerente pugna pela retirada do feito da pauta de julgamento virtual, sob o fundamento de que o Município estaria efetuando levantamentos bancários para verificar a proporção atual dos depósitos judiciais existentes à disposição da instituição financeira, a fim de apurar a recomposição objeto do recurso. No caso dos autos, não se verifica hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Ressalte-se que, nos termos do art. 184-A, § 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual, bem como "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono". Consigne-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 (sete) dias corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, I; 184-E, parágrafo único, do RISTJ). Assim, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. Precedente: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da pauta, com manutenção de seu julgamento de forma virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:30
Indeferimento
18/02/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:30
Recebimento
11/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2476943/SP (2023/0290900-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADOS: ELAINE DOS SANTOS - SP212238
KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - SP227424
LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854
INTERESSADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:46
Petição (Impugnação)
06/02/2024, 15:26
Protocolo de Petição
06/02/2024, 15:19
Publicação
01/12/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:58
Ato ordinatório
29/11/2023, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2023, 19:36
Protocolo de Petição
29/11/2023, 19:27
Publicação
19/10/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 19:03
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento