2. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE 13461·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB/CE 13463·CPF·Representa: Autor
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
OAB/CE 9801·CPF·Representa: Autor
GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES
OAB/CE 11743·CPF·Representa: Autor
GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES
OAB/CE 011743·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 13:31
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/10/2025, 13:10
Protocolo de Petição
21/10/2025, 12:59
Publicação
03/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:58
Publicação
02/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:46
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:46
Publicação
08/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.202): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido exclusivamente fundamentação referenciada (per relationem), sem a devida análise dos argumentos essenciais apontados pela recorrente, notadamente o entendimento fixado no AREsp n. 1.713.397/RS. Afirma que a negativa de produção probatória representou cerceamento de defesa, em ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Defende que a aplicação de penalidade administrativa com dimensão milionária não levou em consideração os entraves causados pela própria Administração Pública, incorrendo em abuso de legalidade sob a aparência de rigor técnico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Contrarrazões às fls. 1.244-1.251. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.204-1.210): Com efeito, nas razões do recurso especial, a Recorrente, ora Agravante, sustenta a existência nulidades no acórdão prolatado pela Corte de origem, por deficiência de fundamentação. A se manifestar acerca da controvérsia, a Corte de origem apreciou adequadamente as questões apresentadas, nos seguintes termos (fls. 1.027/1.032e): Pretende a recorrente da reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de nulidade do auto de infração decorrente de processo administrativo que lhe imputou responsabilidade exclusiva pelos atrasos verificados nas obras do trecho Salgueiro - Trindade da Malha II da Ferrovia Transnordestina, aplicando-lhe uma multa no montante de R$ 3.801.065,24 (três milhões, oitocentos e um mil, sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Nestes termos, tenho que a sentença vergastada não merece reprimenda. Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os mesmos argumentos antes utilizados quando do julgamento do agravo de instrumento acima referenciado: [...] Trata-se de ação anulatória ajuizada por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (TLSA) em face da AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, visando à decretação da nulidade de auto de infração contra si lavrado, cuja cobrança restou efetivada na execução fiscal nº. 0804738-05.2019.4.05.8100. A parte autora, em síntese, requer: a anulação da notificação de infração nº. 20/2015, referente à CDA 4.006.008552/19-13, decorrente do processo administrativo 50500.189430/2015-93; em caso de não anulação da multa, a adequação do valor desta. Alega ainda a parte embargante o cerceamento de sua defesa na esfera administrativa. Por meio da petição do Id. nº. 4058100.23810694, a parte embargante pugna ainda pela produção de prova documental, testemunhal, de inspeção judicial e de perícia contábil. Em resposta, alega a ANTT a inexistência de vícios no processo administrativo que culminou na autuação da parte autora, com a consequente regularidade da execução fiscal, pugnando, por fim, pela presunção de legalidade do ato administrativo, e pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se que a execução fiscal nº. 0804738.05.2019.4.05.8100 está lastreada no auto de infração nº. 20/2015, cujo fundamento legal, por sua vez, é o art. 24, VIII, c/c o art. 77, V, c/c o art. 78-A, II, da Lei nº. 10.233/2001, diante da infringência de cláusula de contrato administrativo, pois houve, por parte da embargante, o descumprimento do prazo para a entrega de obras no trecho Salgueiro-Trindade da Malha II da Ferrovia Transnordestina, fato que resta incontroverso nos presentes autos. Primeiramente, no que tange ao pedido da TLSA de produção de provas documentais, testemunhais,, tendo em vista que a matéria pode de inspeção judicial e de perícia contábil, hei por bem indeferi-lo ser analisada exclusivamente por meio das provas documentais já anexadas aos autos, considerando ainda que a ação fora ajuizada em, versando sobre notificação de infração de, não se 1º/4/2019 2015 vislumbrando para o caso, dessa forma, a existência de novas provas que possam influenciar no mérito da demanda, ainda mais que se trata de infração a contrato administrativo. 2.1 Da alegação de excludente de responsabilidade pelo atraso nas obras. Aduz a parte embargante que não possui responsabilidade exclusiva no atraso das obras, tendo em vista que a VALEC e também o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ('FDNE'), na condição de acionistas " públicas da Embargante, assumiram obrigações essenciais no Acordo de Investimentos, relativas especialmente à adoção de todas as medidas possíveis, em particular no que respeita à liberação tempestiva de recursos", o que não teria sido realizado em tempo hábil, "considerando que os atrasos no aporte de recursos públicos entre e implicou na defasagem de R$ 2 bilhões que deveriam ser destinados às 2013 2016 obras". Diante de tais circunstâncias, a embargante entende que a cláusula quarta do contrato a isentaria de responsabilidade, pois não teria dado motivo para atrasos nas liberações. Por seu turno, a embargada afirma que, no processo administrativo nº. 50500.189430/2015 (Id. 4058100.18145776): [...] ficou constatado, que a demora na liberação dos recursos públicos financeiros se deu em virtude das incompletudes dos projetos apresentados pela TLSA, ora embargante, consubstanciado pela necessidade de diversas adequações. Os projetos se mostraram de baixa qualidade, por diversas vezes alertados pela ANTT por meio de Relatórios de Análise Técnicas- RATs, que eram de pleno conhecimento da empresa concessionária, ora embargante, e que ela não foi diligente e tempestiva nas ações de adequações. Não obstante, tais circunstâncias, foram, inclusive, objeto de decisão pelo Tribunal de Contas da União- TCU, que proferiu o Acordão nº. 67/2017. Compulsando-se o processo administrativo nº. 50500.189430/2015, verifica-se que, de fato, houve o descumprimento do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras do trecho Salgueiro-Trindade, previsto na tabela 1, item 5.1, cláusula quinta do contrato de concessão, nos termos da Nota Técnica nº. 035/2015/GPFER/SUFER/ANTT, a qual identificou uma série de problemas no projeto da TLSA: "incompatibilidade com o projeto autorizado", "problemas de monitoramento e de qualidade", "problemas ambientais", "problemas de conservação e de manutenção", os quais, somados, redundaram no atraso para a liberação dos recursos públicos, cabendo, por óbvio, a fiscalização para o correto direcionamento de vultosas quantias, como a obra de que aqui se trata. Dessarte, não cabe a argumentação da embargante no sentido de se escusar de sua responsabilidade no atraso da obra, não merecendo reparo, quanto à legalidade do procedimento realizado naquela seara, a decisão administrativa que a condenou ao pagamento de multa por infração ao contrato, pois, pela análise do PA 50500.189430/2015, em suma, a parte embargante deu causa ao atraso na liberação das verbas para a execução da obra, com o consequente descumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo contratualmente previsto para a conclusão do trecho Salgueiro-Trindade, fazendo jus à autuação promovida pela ANTT. 2.2 Da alegação de cerceamento do direito de defesa por violação do art. 57 da Lei Federal nº. 9.784/99. A parte embargante alega o cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista que, em meio ao procedimento administrativo, não foi realizado o julgamento em segunda instância recursal, que corresponderia à terceira instância administrativa, em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº. 9.784/1995, pelo qual "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa". Primeiramente, a alegação da parte embargante não merece prosperar por uma simples interpretação literal do dispositivo, que fala textualmente de um "máximo" de três instâncias, e não de um mínimo, não existindo, dessa forma, a determinação de julgamento em três instâncias administrativas, como faz presumir aquela parte. Conforme o art. 69 da Lei nº 9.784/99, a aplicação desta Lei será subsidiária, e os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria. De outra banda, o inciso XVIII da Lei 10.233/2001 estabelece, em síntese, que a ANTT deve dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, restando tal lei regulamentada pela Resolução ANTT nº. 5.083/2016, norma específica, que não prevê três instâncias de julgamento. Dessarte, em suma, não cabe a alegação da parte embargante de cerceamento do direito de defesa. 2.3 Da falta de proporcionalidade da multa aplicada e da alegação de excesso de execução. Alega ainda a parte embargante a violação da Lei Federal nº. 9784/2001 e da Lei Federal nº. 10.233/2001, fazendo-se necessária a declaração de nulidade do Processo Administrativo em referência, tendo em vista que "a pena por acréscimo a título de multa moratória (cláusula 17ª, §13º) resulta no dobro da multa arbitrada por inadimplemento contratual, não sendo admissível que a penalidade contratual acessória ultrapasse a penalidade principal", o que feriria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, não existe discussão nos autos acerca da impossibilidade de aplicação da multa, cujos parâmetros restam consignados no contrato de concessão administrativa ora analisado, não sendo razoável admitir um contrato para a realização de obras em que não se estipulem penalidades por seu inadimplemento, consoante a hipótese sob tablado. Dessarte, a parte embargante submeteu-se a uma licitação, regida por um edital, ao qual aderiu para contratar com a Administração, tendo, em seguida, descumprido as normas do contrato com a qual ela mesma pactuou, e as sanções foram aplicadas em meio a processo administrativo em que não se vislumbra qualquer forma de ilegalidade, ou, mais especificamente, de cerceamento de defesa, conforme o alegado. Outrossim, no que tange ao excesso de execução aduzido, não assiste melhor sorte à embargante. A parte entende, em apertada síntese quanto ao tópico, que a multa de mora cobrada está limitada a 20% (conforme o § 2º. do art. 61 da Lei nº. 9.430/1996), tendo incidido multa no patamar de 21,65% (vinte e um vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor principal, o que, atualizado pela Selic (em conformidade com os cálculos apresentados no Id. 4058100.18145792), teria dado uma diferença de R$ 91.977,49 (noventa e um mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em relação aos cálculos constantes da CDA que lastreia a execução fiscal nº. 0806618-95.2020. A ANS, por sua vez, defendeu a regularidade dos cálculos do crédito em questão, afirmando que a correta aplicação da multa de mora é sobre o valor do débito devidamente atualizado e que o suposto excesso de execução encontrado nos cálculos apresentados pela embargante decorre de não ter sido feita a aplicação de atualização monetária do crédito sobre o valor principal, para em seguida aplicar os 20% relativos à multa de mora. Finaliza sua argumentação sustentando a inexistência de excesso de execução no caso concreto, pois a multa de mora foi aplicada no patamar de 20%, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96. Sobre o tema, vale ressaltar, o ordenamento jurídico brasileiro destina à dívida ativa das autarquias o mesmo tratamento que o concernente aos créditos tributários, através da Lei de Execução Fiscal, tanto no que tange aos procedimentos e sistema de cobrança, como em relação aos acréscimos legais. De fato, o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública, compreendida a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º. da Lei de Execuções Fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Por seu turno, a Lei nº. 10.522/02, em seu art. 37-A, determinou que os créditos das autarquias e das fundações públicas federais serão acrescidos de juros e de multa de mora nos termos da Lei nº. 9.430/96, que, por sua vez, em seu art. 61, § 2º, limitou o percentual da multa de mora em 20% em relação aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Nesse passo, quando é realizada a inscrição em Dívida Ativa, pressupõe-se que o débito foi apurado e notificado ao devedor, bem assim que não foi pago no prazo, o que torna legítima a incidência de multa de mora e das demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária, no tempo e no modo devidos, sendo certo que tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito. Assim, da análise da inscrição ora vergastada, verifica-se que a ANTT cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº. 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei nº. 9.430/1996. Além disso, o alegado excesso é decorrente da aplicação da multa sobre o principal corrigido, descabendo, assim, alegação de irregularidade. Daí decorre que não há excesso na execução ou iliquidez do título, mas tão somente a incidência dos juros e dos encargos devidos a fim de manter a higidez do valor da dívida. Conforme entendimento já pacificado, tais acréscimos não constituem excesso na execução, mas mera atualização do valor. Assim, considerando a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao embargante o ônus da prova quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites. 3. Dispositivo Face a todo o exposto, tudo bem visto e examinado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos nestes embargos, mantendo os valores originalmente executados pelo embargado. [...] A compreensão externada pelo Juízo sentenciante sobre a demanda está em conformidade com o entendimento deste Relator e, em razão da sua objetividade e do seu caráter explicativo, adota-se sua fundamentação como razões de decidir deste voto que está em consonância com precedentes do STF e do STJ de que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada (). per relationem Assim, ao contrário do quanto pretendido pela parte recorrente não pode ser acatada sua tese de inexistência de responsabilidade exclusiva, uma vez que, consta no processo administrativo nº. 50500.189430/2015 (Id. 4058100.18145776), que, de fato, houve o descumprimento do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras do trecho Salgueiro-Trindade, previsto na tabela 1, item 5.1, cláusula quinta do contrato de concessão, nos termos da Nota Técnica nº. 035/2015/GPFER/SUFER/ANTT, a qual identificou uma série de problemas no projeto da TLSA: "incompatibilidade com o projeto autorizado", "problemas de monitoramento e de qualidade", "problemas ambientais", "problemas de conservação e de manutenção", os quais, somados, redundaram no atraso para a liberação dos recursos públicos. Desta forma, tendo dado causa ao atraso na liberação das verbas para a execução da obra, com o consequente descumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo contratualmente previsto para a conclusão do trecho Salgueiro-Trindade, faz jus à autuação promovida pela ANTT. Quanto ao excesso de execução da multa aplicada, haja vista a incorreta atualização do valor principal submetido à inscrição, a sentença vergastada bem elucidou a questão posta a julgamento ao considerar que a ANTT cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº. 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei nº. 9.430/1996, que assim dispõem: LEI N 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 o Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o, e o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de. 11 de dezembro de 1978 (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) LEI N 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002. o Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Além disso, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, de sorte que não há que se cogitar em ilegalidade ou excesso em sua cobrança, tampouco em ofensa ao princípio da razoabilidade capaz de justificar a sua minoração. Nada a modificar na sentença combatida, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à apelação. Ante o julgamento definitivo do presente apelo, resta prejudicado à análise do pedido de efeito suspensivo recursal. Honorários não majorados em relação à sucumbência recursal devido à ausência de condenação no juízo de origem. É como voto. No caso, não verifico vício a impor a revisão do julgado. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. [...] Constata-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. A alegada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte. Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:40
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:48
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 22:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 22:21
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 08:01
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:23
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 13:39
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 19:13
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:19
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:38
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:17
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195444/CE (2024/0195593-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES - CE011743
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.024e): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. BALIZAS LEGAIS OBEDECIDAS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de anulação da notificação de infração nº 20/2015, referente à CDA 4.006.008552/19-13, decorrente do processo administrativo 50500.189430/2015-93 e, em caso de não anulação da multa, a adequação do valor desta. 2. Nas suas razões recursais, aduz, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade exclusiva, sendo imperioso o reconhecimento da excludente de responsabilidade pelo atraso das obras de implantação da ferrovia Transnordestina, previstas no Contrato de Concessão, eis que houve atrasos no aporte de recursos públicos entre 2013 e 2016; b) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao cálculo da penalidade; c) excesso de execução. 3. Ao contrário do quanto pretendido pela parte recorrente não pode ser acatada sua tese de inexistência de responsabilidade exclusiva, uma vez que, consta no processo administrativo nº. 50500.189430/2015, que, de fato, houve o descumprimento do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras do trecho Salgueiro-Trindade, previsto na tabela 1, item 5.1, cláusula quinta do contrato de concessão, nos termos da Nota Técnica nº. 035/2015/GPFER/SUFER/ANTT, a qual identificou uma série de problemas no projeto da TLSA: "incompatibilidade com o projeto autorizado", "problemas de monitoramento e de qualidade", "problemas ambientais", "problemas de conservação e de manutenção", os quais, somados, redundaram no atraso para a liberação dos recursos públicos. 4. Tendo dado causa ao atraso na liberação das verbas para a execução da obra, com o consequente descumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo contratualmente previsto para a conclusão do trecho Salgueiro-Trindade, faz jus à autuação promovida pela ANTT. 5. Quanto ao excesso de execução da multa aplicada, haja vista a incorreta atualização do valor principal submetido à inscrição, a sentença vergastada bem elucidou a questão posta a julgamento ao considerar que a ANTT cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº. 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei nº. 9.430/1996. 6. Além disso, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, de sorte que não há que se cogitar em ilegalidade ou excesso em sua cobrança, tampouco em ofensa ao princípio da razoabilidade capaz de justificar a sua minoração. 7. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença combatida. 8. Honorários não majorados em relação à sucumbência recursal devido à ausência de condenação no juízo de origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Art. 489 do CPC/2015 – O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem apreciou adequadamente as matérias disciplinadas nos dispositivos legais apontados como violados, nos seguintes termos (fls. 1.027/1.032e): Pretende a recorrente da reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de nulidade do auto de infração decorrente de processo administrativo que lhe imputou responsabilidade exclusiva pelos atrasos verificados nas obras do trecho Salgueiro - Trindade da Malha II da Ferrovia Transnordestina, aplicando-lhe uma multa no montante de R$ 3.801.065,24 (três milhões, oitocentos e um mil, sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Nestes termos, tenho que a sentença vergastada não merece reprimenda. Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os mesmos argumentos antes utilizados quando do julgamento do agravo de instrumento acima referenciado: [...] Trata-se de ação anulatória ajuizada por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (TLSA) em face da AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, visando à decretação da nulidade de auto de infração contra si lavrado, cuja cobrança restou efetivada na execução fiscal nº. 0804738-05.2019.4.05.8100. A parte autora, em síntese, requer: a anulação da notificação de infração nº. 20/2015, referente à CDA 4.006.008552/19-13, decorrente do processo administrativo 50500.189430/2015-93; em caso de não anulação da multa, a adequação do valor desta. Alega ainda a parte embargante o cerceamento de sua defesa na esfera administrativa. Por meio da petição do Id. nº. 4058100.23810694, a parte embargante pugna ainda pela produção de prova documental, testemunhal, de inspeção judicial e de perícia contábil. Em resposta, alega a ANTT a inexistência de vícios no processo administrativo que culminou na autuação da parte autora, com a consequente regularidade da execução fiscal, pugnando, por fim, pela presunção de legalidade do ato administrativo, e pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se que a execução fiscal nº. 0804738.05.2019.4.05.8100 está lastreada no auto de infração nº. 20/2015, cujo fundamento legal, por sua vez, é o art. 24, VIII, c/c o art. 77, V, c/c o art. 78-A, II, da Lei nº. 10.233/2001, diante da infringência de cláusula de contrato administrativo, pois houve, por parte da embargante, o descumprimento do prazo para a entrega de obras no trecho Salgueiro-Trindade da Malha II da Ferrovia Transnordestina, fato que resta incontroverso nos presentes autos. Primeiramente, no que tange ao pedido da TLSA de produção de provas documentais, testemunhais,, tendo em vista que a matéria pode de inspeção judicial e de perícia contábil, hei por bem indeferi-lo ser analisada exclusivamente por meio das provas documentais já anexadas aos autos, considerando ainda que a ação fora ajuizada em, versando sobre notificação de infração de, não se 1º/4/2019 2015 vislumbrando para o caso, dessa forma, a existência de novas provas que possam influenciar no mérito da demanda, ainda mais que se trata de infração a contrato administrativo. 2.1 Da alegação de excludente de responsabilidade pelo atraso nas obras. Aduz a parte embargante que não possui responsabilidade exclusiva no atraso das obras, tendo em vista que a VALEC e também o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ('FDNE'), na condição de acionistas " públicas da Embargante, assumiram obrigações essenciais no Acordo de Investimentos, relativas especialmente à adoção de todas as medidas possíveis, em particular no que respeita à liberação tempestiva de recursos", o que não teria sido realizado em tempo hábil, "considerando que os atrasos no aporte de recursos públicos entre e implicou na defasagem de R$ 2 bilhões que deveriam ser destinados às 2013 2016 obras". Diante de tais circunstâncias, a embargante entende que a cláusula quarta do contrato a isentaria de responsabilidade, pois não teria dado motivo para atrasos nas liberações. Por seu turno, a embargada afirma que, no processo administrativo nº. 50500.189430/2015 (Id. 4058100.18145776): [...] ficou constatado, que a demora na liberação dos recursos públicos financeiros se deu em virtude das incompletudes dos projetos apresentados pela TLSA, ora embargante, consubstanciado pela necessidade de diversas adequações. Os projetos se mostraram de baixa qualidade, por diversas vezes alertados pela ANTT por meio de Relatórios de Análise Técnicas- RATs, que eram de pleno conhecimento da empresa concessionária, ora embargante, e que ela não foi diligente e tempestiva nas ações de adequações. Não obstante, tais circunstâncias, foram, inclusive, objeto de decisão pelo Tribunal de Contas da União- TCU, que proferiu o Acordão nº. 67/2017. Compulsando-se o processo administrativo nº. 50500.189430/2015, verifica-se que, de fato, houve o descumprimento do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras do trecho Salgueiro-Trindade, previsto na tabela 1, item 5.1, cláusula quinta do contrato de concessão, nos termos da Nota Técnica nº. 035/2015/GPFER/SUFER/ANTT, a qual identificou uma série de problemas no projeto da TLSA: "incompatibilidade com o projeto autorizado", "problemas de monitoramento e de qualidade", "problemas ambientais", "problemas de conservação e de manutenção", os quais, somados, redundaram no atraso para a liberação dos recursos públicos, cabendo, por óbvio, a fiscalização para o correto direcionamento de vultosas quantias, como a obra de que aqui se trata. Dessarte, não cabe a argumentação da embargante no sentido de se escusar de sua responsabilidade no atraso da obra, não merecendo reparo, quanto à legalidade do procedimento realizado naquela seara, a decisão administrativa que a condenou ao pagamento de multa por infração ao contrato, pois, pela análise do PA 50500.189430/2015, em suma, a parte embargante deu causa ao atraso na liberação das verbas para a execução da obra, com o consequente descumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo contratualmente previsto para a conclusão do trecho Salgueiro-Trindade, fazendo jus à autuação promovida pela ANTT. 2.2 Da alegação de cerceamento do direito de defesa por violação do art. 57 da Lei Federal nº. 9.784/99. A parte embargante alega o cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista que, em meio ao procedimento administrativo, não foi realizado o julgamento em segunda instância recursal, que corresponderia à terceira instância administrativa, em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº. 9.784/1995, pelo qual "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa". Primeiramente, a alegação da parte embargante não merece prosperar por uma simples interpretação literal do dispositivo, que fala textualmente de um "máximo" de três instâncias, e não de um mínimo, não existindo, dessa forma, a determinação de julgamento em três instâncias administrativas, como faz presumir aquela parte. Conforme o art. 69 da Lei nº 9.784/99, a aplicação desta Lei será subsidiária, e os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria. De outra banda, o inciso XVIII da Lei 10.233/2001 estabelece, em síntese, que a ANTT deve dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, restando tal lei regulamentada pela Resolução ANTT nº. 5.083/2016, norma específica, que não prevê três instâncias de julgamento. Dessarte, em suma, não cabe a alegação da parte embargante de cerceamento do direito de defesa. 2.3 Da falta de proporcionalidade da multa aplicada e da alegação de excesso de execução. Alega ainda a parte embargante a violação da Lei Federal nº. 9784/2001 e da Lei Federal nº. 10.233/2001, fazendo-se necessária a declaração de nulidade do Processo Administrativo em referência, tendo em vista que "a pena por acréscimo a título de multa moratória (cláusula 17ª, §13º) resulta no dobro da multa arbitrada por inadimplemento contratual, não sendo admissível que a penalidade contratual acessória ultrapasse a penalidade principal", o que feriria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, não existe discussão nos autos acerca da impossibilidade de aplicação da multa, cujos parâmetros restam consignados no contrato de concessão administrativa ora analisado, não sendo razoável admitir um contrato para a realização de obras em que não se estipulem penalidades por seu inadimplemento, consoante a hipótese sob tablado. Dessarte, a parte embargante submeteu-se a uma licitação, regida por um edital, ao qual aderiu para contratar com a Administração, tendo, em seguida, descumprido as normas do contrato com a qual ela mesma pactuou, e as sanções foram aplicadas em meio a processo administrativo em que não se vislumbra qualquer forma de ilegalidade, ou, mais especificamente, de cerceamento de defesa, conforme o alegado. Outrossim, no que tange ao excesso de execução aduzido, não assiste melhor sorte à embargante. A parte entende, em apertada síntese quanto ao tópico, que a multa de mora cobrada está limitada a 20% (conforme o § 2º. do art. 61 da Lei nº. 9.430/1996), tendo incidido multa no patamar de 21,65% (vinte e um vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor principal, o que, atualizado pela Selic (em conformidade com os cálculos apresentados no Id. 4058100.18145792), teria dado uma diferença de R$ 91.977,49 (noventa e um mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em relação aos cálculos constantes da CDA que lastreia a execução fiscal nº. 0806618-95.2020. A ANS, por sua vez, defendeu a regularidade dos cálculos do crédito em questão, afirmando que a correta aplicação da multa de mora é sobre o valor do débito devidamente atualizado e que o suposto excesso de execução encontrado nos cálculos apresentados pela embargante decorre de não ter sido feita a aplicação de atualização monetária do crédito sobre o valor principal, para em seguida aplicar os 20% relativos à multa de mora. Finaliza sua argumentação sustentando a inexistência de excesso de execução no caso concreto, pois a multa de mora foi aplicada no patamar de 20%, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96. Sobre o tema, vale ressaltar, o ordenamento jurídico brasileiro destina à dívida ativa das autarquias o mesmo tratamento que o concernente aos créditos tributários, através da Lei de Execução Fiscal, tanto no que tange aos procedimentos e sistema de cobrança, como em relação aos acréscimos legais. De fato, o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública, compreendida a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º. da Lei de Execuções Fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Por seu turno, a Lei nº. 10.522/02, em seu art. 37-A, determinou que os créditos das autarquias e das fundações públicas federais serão acrescidos de juros e de multa de mora nos termos da Lei nº. 9.430/96, que, por sua vez, em seu art. 61, § 2º, limitou o percentual da multa de mora em 20% em relação aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Nesse passo, quando é realizada a inscrição em Dívida Ativa, pressupõe-se que o débito foi apurado e notificado ao devedor, bem assim que não foi pago no prazo, o que torna legítima a incidência de multa de mora e das demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária, no tempo e no modo devidos, sendo certo que tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito. Assim, da análise da inscrição ora vergastada, verifica-se que a ANTT cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº. 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei nº. 9.430/1996. Além disso, o alegado excesso é decorrente da aplicação da multa sobre o principal corrigido, descabendo, assim, alegação de irregularidade. Daí decorre que não há excesso na execução ou iliquidez do título, mas tão somente a incidência dos juros e dos encargos devidos a fim de manter a higidez do valor da dívida. Conforme entendimento já pacificado, tais acréscimos não constituem excesso na execução, mas mera atualização do valor. Assim, considerando a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao embargante o ônus da prova quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites. 3. Dispositivo Face a todo o exposto, tudo bem visto e examinado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos nestes embargos, mantendo os valores originalmente executados pelo embargado. [...] A compreensão externada pelo Juízo sentenciante sobre a demanda está em conformidade com o entendimento deste Relator e, em razão da sua objetividade e do seu caráter explicativo, adota-se sua fundamentação como razões de decidir deste voto que está em consonância com precedentes do STF e do STJ de que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada (). per relationem Assim, ao contrário do quanto pretendido pela parte recorrente não pode ser acatada sua tese de inexistência de responsabilidade exclusiva, uma vez que, consta no processo administrativo nº. 50500.189430/2015 (Id. 4058100.18145776), que, de fato, houve o descumprimento do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras do trecho Salgueiro-Trindade, previsto na tabela 1, item 5.1, cláusula quinta do contrato de concessão, nos termos da Nota Técnica nº. 035/2015/GPFER/SUFER/ANTT, a qual identificou uma série de problemas no projeto da TLSA: "incompatibilidade com o projeto autorizado", "problemas de monitoramento e de qualidade", "problemas ambientais", "problemas de conservação e de manutenção", os quais, somados, redundaram no atraso para a liberação dos recursos públicos. Desta forma, tendo dado causa ao atraso na liberação das verbas para a execução da obra, com o consequente descumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo contratualmente previsto para a conclusão do trecho Salgueiro-Trindade, faz jus à autuação promovida pela ANTT. Quanto ao excesso de execução da multa aplicada, haja vista a incorreta atualização do valor principal submetido à inscrição, a sentença vergastada bem elucidou a questão posta a julgamento ao considerar que a ANTT cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº. 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei nº. 9.430/1996, que assim dispõem: LEI N 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 o Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o, e o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de. 11 de dezembro de 1978 (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) LEI N 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002. o Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Além disso, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, de sorte que não há que se cogitar em ilegalidade ou excesso em sua cobrança, tampouco em ofensa ao princípio da razoabilidade capaz de justificar a sua minoração. Nada a modificar na sentença combatida, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à apelação. Ante o julgamento definitivo do presente apelo, resta prejudicado à análise do pedido de efeito suspensivo recursal. Honorários não majorados em relação à sucumbência recursal devido à ausência de condenação no juízo de origem. É como voto. No caso, não verifico vício a impor a revisão do julgado. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Constata-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA