Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000425-59.2013.8.21.0087/RS
AUTOR: NICANOR FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
ADVOGADO(A): RENATA DIAS FRANCISCO (OAB RS102416)
RÉU: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810)
RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
ADVOGADO(A): GILBERTO SOARES DA CUNHA (OAB RS010700)
RÉU: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esgotada a prestação jurisdicional, proceda-se ao arquivamento com baixa.
Dil.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000425-59.2013.8.21.0087/RS (originário: processo nº 00077968620188210087/RS) RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
AUTOR: NICANOR FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
ADVOGADO(A): RENATA DIAS FRANCISCO (OAB RS102416)
RÉU: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810)
RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
ADVOGADO(A): GILBERTO SOARES DA CUNHA (OAB RS010700)
RÉU: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 22/04/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CBM1CIV
Número: 50004255920138210087/TJRS
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 18:02
Decurso de Prazo
03/02/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 07:51
Publicação
15/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
EMBARGADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
EMBARGADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
EMBARGADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
EMBARGADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
EMBARGADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
EMBARGADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
EMBARGADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
EMBARGADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:29
Publicação
27/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
AGRAVADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
AGRAVADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:37
Publicação
01/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
AGRAVADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
28/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
08/08/2025, 12:43
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
RECORRIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RECORRIDO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
RECORRIDO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.873): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo TribunalFederal. II – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção do nexo de causalidade e condenação nos danos materiais pensionados e quanto ao valor fixado a título de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega a imposição de exigências que extrapolam as previstas em lei para análise do mérito em recursos. Aponta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz, ainda, ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que "a recorrente se sente tolhida em seu direito de poder fornecer aos julgadores todos os seus argumentos, tendo em vista que sequer apreciadas questões de mérito por indevidas exigências formais" (fl. 1.909). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:40
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:47
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:35
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:24
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
RECORRIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RECORRIDO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
RECORRIDO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
RECORRIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RECORRIDO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
RECORRIDO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 08:01
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:47
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 13:39
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2025, 10:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:48
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
AGRAVADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
AGRAVADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:32
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
AGRAVADO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
19/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:18
Publicação
06/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168129/RS (2024/0269381-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
RECORRIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RECORRIDO: NICANOR FLORES DOS SANTOS
RECORRIDO: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação assim ementado (fls. 1.187/1.210e): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. MORTE DE ENTE QUERIDO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECIDA, POIS SUA RESPONSABILIDADE CIVIL É SUBSIDIÁRIA A DO DAER, QUE SEQUER COMPÕE O POLO PASSIVO DA LIDE. PROCESSO EXTINTO PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FORÇA NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SUBJETIVA DO MOTORISTA DO COLETIVO. NO CASO, O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS, QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA, AO DESVIAR DE UM BURACO NA RODOVIA, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, POR ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO EM QUE ESTAVA O FILHO DOS AUTORES, CAUSANDO O ACIDENTE SOB EXAME. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. 3. PENSIONAMENTO. É DEVIDO PENSIONAMENTO AOS PAIS PELA MORTE DO FILHO, POIS, TRATANDO-SE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, É PRESUMIDO O AUXÍLIO FINANCEIRO ENTRE SEUS MEMBROS, MORMENTE PORQUE O DE CUJUS RESIDIA COM SEUS GENITORES. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE JÁ DETERMINOU A SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO DO PASSIVO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA LIQUIDANDA, SENDO DESPROPOSITADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE. HABILITAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO QUE DEVE SER REALIZADO POR VIA PRÓPRIA E EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 6. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACOLHIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA DENUNCIADA À LIDE DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.262/1.266e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, 73, I e II e 374, IV do Código de Processo Civil; 186, 927, 944, caput e § único, e art. 948, II, do Código Civil e 18, d, da Lei n. 6.024/1974. Aponta omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Alega o afastamento da indenização a título de pensionamento mensal, sustentando que os requerentes, ora recorridos, não comprovaram sua dependência econômica em relação ao filho vitimado no acidente. Aduz o não cabimento do pensionamento mensal "[...] acordão, no entanto, deixou de avaliar o documento de fl. 31 (Evento 6, PROCJUDIC 1, fl. 33) o qual demonstra que a autora Petrolina era beneficiária de aposentadoria por idade, e auferia o valor mensal de R$ 678,00. Já o autor Nicanor era servidor público inativo e recebia o benefício de R$ 634,57 do IPASEM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo). Isto no ano de 2012. [...] Por outro lado, a vítima recebia um salário de R$ 862,98 (bruto), o qual era destinado ao seu sustento e de seu filho Amir da Silva Santos. Ou seja, nesse contexto resta claro que era o de cujus quem dependia economicamente de seus pais, e não o contrário (...)" (fls. 1.301/1.315e). Sustenta a minoração dos danos morais fixados, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com contrarrazões (fls. 1.538/1.542e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.562/1.566e), interposto Agravo foi convertido em recurso especial (fl. 1.795e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 698/704e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, os Recorridos ajuizaram ação de indenização em face da Recorrente, de Eder Carlos Muniz Jandrey e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando condenação por danos materiais e morais decorrentes de óbito do filho dos Recorridos vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus da Recorrente, dirigido por Eder, quando invadiu pista contrária e colidiu com veículo do de cujus. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para (fls. 808/819e): a) CONDENAR os réus Viação União Santa Cruz Itda e Eder Carlos Munizjandrey, solidariamente, ao pagamento de R$ 103.900,00, a título de danos morais, em favor de cada autor, quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente data (Súmula n.º 362 do STJ), e Juros de mora de 1% a. m., desde o ato ilícito - 21/08/2012 (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR os réus Viação União Santa Cruz Itda e Eder Carlos Muniz Jandrey, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal aos requerentes, no valor equivalente 1/3 do salário mínimo, da data do fato, até aquela em que completaria 72 anos, ou até o falecimento dos pais, o que ocorrer primeiro. c) condenar o Estado do Rio Grande do Sul, ao adimplemento das quantias acima fixadas, caso os réus Viação União Santa Cruz ltda e Eder Carlos Muniz Jandrey não tenham condições de suportá-las. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Sul, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, bem como negou provimento aos reclamos das partes (fls. 1.187/1.210e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). De outra parte, o Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela manutenção do nexo de causalidade e condenação da Recorrente nos danos materiais pensionados e dano moral, nos seguintes termos (fls. 1.187/1.210e): 6. Tocante ao pensionamento mensal pela morte de DORVANDIL FLÔRES DOS SANTOS, ressalto que o pleito encontra amparo no art. 948, inc. II, do Código Civil, verbis: [...] Nesta toada, desde já anoto que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘prevalece (...) o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros’ (R Esp nº 1.819.132/PR, 4ª Turma do STJ, Rel: Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/06/2019, D Je 01/07/2019). Assim, nos casos de indenização por acidente de trânsito com resultado morte, ‘consoante a jurisprudência deste STJ, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material’ (AgRg no AR Esp 833.057/SC, 4ª Turma do STJ, Rel.: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 15/03/2016, D Je 21/03/2016). No caso, o de cujus era filho dos autores e com eles residia, considerando os endereços informados nos autos, sendo presumido que contribuísse com o sustento de seus genitores, ainda que casado fosse e possuísse filhos, haja vista que, em famílias de baixa renda, é comum o auxílio econômico-financeiro entre seus membros.(...) “(...) Nesta moldura, anoto que o dano extrapatrimonial sofrido pelos autores está calcado na morte de seu filho DORVANDIL FLÔRES DOS SANTOS, sendo evidente a dor por eles experimentada, não carecendo de maior aprofundamento sobre o cabimento do pedido. Ora, é inquestionável que os autores tiveram de lidar com a perda traumática do filho, que faleceu em trágico acidente. De outro lado, para a quantificação da indenização pelos danos morais experimentados pelos autores, a jurisprudência tem adotado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta adotada. Também importa que o Juiz atente às condições do ofensor e do ofendido, bem assim do bem jurídico lesado, além da intensidade e da duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, sem esquecer, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos por ele suportados, sem significar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, está-se diante de um fato irretrocessível e definitivo no plano da vida: a morte da vítima. E isto, salvo a reparação civil, não tem conserto. No ponto, enfatizo que a imputação culposa do resultado morte de uma pessoa à alguém independe da situação econômica e social do autor e dos responsáveis do fato. Destarte, levando em conta o caráter pedagógico da indenização e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo razoável e adequada a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, em cem salários mínimos nacionais vigentes naquela data para cada autor, ou seja, R$103.900,00, valor condizente com as peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados pela 11ª Câmara Cível desta Corte em casos similares. Impende manter a sentença recorrida no ponto, portanto. (...)” In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigira nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 2426790 / BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo acidente e, considerando as condições pessoais, sociais e profissionais do autor, a extensão dos danos e a capacidade econômica da demandada, entendeu que os valores das indenizações (R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos) foram fixados de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivos. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 2112876 / SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, D Je 08/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Pirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma, reparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em síntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia PG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra de drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida sinalização e desobstrução. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando-se provimento parcial apenas ao recurso da companheira da vítima, Natali Franciele Inácio. II - Interpostos recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foram inadmitidos, tendo subido a esta Corte via agravo. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, e amparar as pretensões deduzidas pela agravante quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A propósito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.). V - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual o benefício previdenciário ostenta natureza diversa da pensão por responsabilidade civil, razão pela qual não admite nem merece reforma, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). VII - Convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora, representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a questão referente à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.649/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Por outro lado, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TROCA DE BEBÊS. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos Recorrentes, para majorar a quantia devida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor. III - O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.005/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso ? óbito do filho da autora, após negligência em atendimento médico em hospital público ?, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.173/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Piauí objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da conjugue do autor, por descumprimento do Estado de ordem judicial para o fornecimento de medicamento. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) E, não obstante tal sistemática, vejo que a ordem constitucional fora flagrantemente desrespeitada no presente caso, já que o direito à saúde e, por conseqüência, a inviolabilidade do direito à vida, diante de tais fatos aqui constatados, foram indiscutivelmente cerceados à Srª. MARIA ADALGIZA LUZ CARVALHO, não havendo como não responsabilizar o Estado demandado, que, friso, ao arrepio da Carta Magna, simplesmente descumpriu ordem judicial para o fornecimento da medicação à enferma por vários meses (fl. 136)." IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020 (...)" V - Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019 (...). VI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Além disso, não se pode olvidar que as provas carreadas aos autos indicam a ocorrência de deliberado descumprimento de ordem judicial por parte do Estado, o que demonstra o seu extremo desrespeito, embora seja responsável por zelar pela observância das normas jurídicas, sendo, portanto, necessário considerar tal comportamento para fins de elevação da quantificação indenizatória." VII - Tendo em vista os critérios alhures citados, bem como o fato de ser a falecida pessoa idosa, que recebia benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, como alegado pelo recorrente, ressaltando que o arbitramento dos danos morais se assenta na premissa de que a indenização deve ser quantificada em valor suficiente a desestimular o ofensor a repetir a falta (função pedagógico-punitiva), sem, por outro lado, constituir-se em meio para o enriquecimento indevido por parte do ofendido, compreendo que a condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do demandante, respeita os critérios de cautela e razoabilidade (fl. 139). VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.926/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/12/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 19:45
Recebimento
19/09/2024, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 18:50
Publicação
05/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:30
Mero expediente
04/09/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:00
Mudança de Classe Processual
03/09/2024, 10:41
Publicação
03/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
02/09/2024, 17:50
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:56
Redistribuição
15/08/2024, 18:45
Recebimento
05/08/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 16:15
Recebimento
22/07/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NICANOR FLORES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA DIAS FRANCISCO (OAB RS102416) ADVOGADO(A): Rogério Pagel (OAB RS081348)
APELANTE: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Rogério Pagel (OAB RS081348)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Kühleis (OAB RS062810)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Kühleis Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de junho de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 19 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5000425-59.2013.8.21.0087/RS (Pauta: 336) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NICANOR FLORES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Rogério Pagel (OAB RS081348) ADVOGADO(A): RENATA DIAS FRANCISCO (OAB RS102416)
APELANTE: PETRONILA FAGUNDES FLORES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Rogério Pagel (OAB RS081348)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): GILBERTO SOARES DA CUNHA (OAB RS010700)
APELANTE: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Kühleis (OAB RS062810)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: EDER CARLOS MUNIZ JANDREY (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Kühleis Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de março de 2023. Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 24/03/2023, ÀS 12:00 A 31/03/2023, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5000425-59.2013.8.21.0087/RS (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO