BALTAZAR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/CE 576·Representa: Autor
FABIANO ALDO ALVES LIMA
OAB/CE 8767·CPF·Representa: Autor
FILIPE SILVEIRA AGUIAR
OAB/CE 017899·Representa: Autor
BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/CE 020829·CPF·Representa: Autor
BALTAZAR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/CE 576·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Oscar Lacerda Gomes de Deus FilhoB0 -
RÉU: B1Estado do CearaB0 -
REQUERIDO: B1Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGEB0 -
Intimação - ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 0015689-98.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria de n. 01/2025 da 10ªVFP, publicada em 25 de junho de 2025. Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Ao Gabinete e/ou SEJUD para realizar a movimentação unitária de trânsito em julgado, conforme respectiva certidão. (2) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando não haver necessidade de liquidação de sentença, realize-se migração para sistema PJe, redistribuindo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (3) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (4) Intimem-se.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676163/CE (2024/0229873-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR LACERDA GOMES DE DEUS FILHO
ADVOGADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE020829
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676163/CE (2024/0229873-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR LACERDA GOMES DE DEUS FILHO
ADVOGADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE020829
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676163/CE (2024/0229873-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR LACERDA GOMES DE DEUS FILHO
ADVOGADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE020829
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
31/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:25
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676163/CE (2024/0229873-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR LACERDA GOMES DE DEUS FILHO
ADVOGADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE020829
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:34
Publicação
04/12/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2676163/CE (2024/0229873-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR LACERDA GOMES DE DEUS FILHO
ADVOGADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE020829
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OSCAR LACERDA GOMES DE DEUS FILHO contra decisão da então Ministra Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 230/231, em que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Aduz a parte agravante a tempestividade da irresignação em razão da ausência de expediente na Corte de origem nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (Carnaval), que teria sido comprovada no momento da interposição do recurso. Aponta a ausência, nos presentes cadernos processuais, de todas as peças dos autos que teriam sido eletronicamente remetidas pelo Tribunal de Justiça, bem como faz juntada da portaria que comprovaria o feriado local anteriormente aludido. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. Passo a decidir. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial 1.813.684/SP, ocorrido em 02/10/2019, enfrentou o tema relativo à possibilidade de comprovação posterior de feriado local a suspender o prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019. Todavia, em sessão realizada no dia 03/02/2020, o mesmo Órgão Superior desta Corte – em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi – decidiu que a modulação dos efeitos do referido acórdão restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval. Assim, apenas para essa hipótese, deve prevalecer a orientação consolidada no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, também pela Corte Especial do STJ, segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". No caso dos autos, a despeito de realmente se verificar a ausência de continuidade da numeração aposta pela Corte de origem (vide e-STJ fls. 158/159), é de ser ter por suficiente a comprovação de ausência de expediente nos dias 12-13/02/2024 por meio da portaria trazida com presente agravo interno. Nesse passo, a publicação do aresto hostilizado ocorreu em 30/01/2024, a fluência do prazo recursal iniciou-se em 31/01/2024, com dies ad quem em 22/02/2024, data em que interposto o recurso especial. Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por OSCAR LACERDA GOMES DE DEUS FILHO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Pois bem. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento aludido. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal. No caso, essa providência não foi adotada. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 230/231, e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:42
Ato ordinatório
30/11/2024, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/11/2024, 11:50
Publicação
06/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:00
Redistribuição
05/11/2024, 12:30
Recebimento
05/11/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 11:45
Distribuição
04/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
28/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
28/10/2024, 14:28
Publicação
04/09/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 14:51
Protocolo de Petição
03/09/2024, 14:32
Publicação
03/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)