2. SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE
OAB/DF 3842·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE MORAIS MENDES
CPF·Representa: Autor
ZELIO MAIA DA ROCHA
CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 20443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/06/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 19:50
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 19:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 18:53
Publicação
27/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
25/02/2026, 16:40
Publicação
13/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
EMBARGADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra decisum singular, de fls. 1.240/1.248, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de erro material no decisum embargado, assim descrito (fl. 1.257): O presente recurso tem por objeto apenas correção do erro material quanto ao pólo ativo do recurso de agravo interposto. Consta da decisão alvo destes aclaratórios: “Em 4/8/2025 proferi nova decisão reiterando o decisum de fls. 1.136/1.138, em face da qual foi manejado o agravo interno de fls. 1.219/1.227, pendente de apreciação. Impugnação às fls. 1.235/1.238” Ocorre que, o recurso de agravo interno referido na decisão, que afirma-se, foi interposto pelo Distrito Federal (fl. 1.219/1227) foi, na realidade, interposto pela parte adversa, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POLÍTICAS PÚBLICA, conforme extrai-se da cópia da referida petição abaixo reproduzida: [...] Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Impugnação às fls. 1.263. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, na decisão ora embargada em nenhum momento foi afirmado que o agravo interno de fls. 1.219/1.227 teria sido interposto pelo Distrito Federal. Confira-se (fls. 1.241/1.242): Em 4/8/2025 proferi nova decisão reiterando o decisum de fls. 1.136/1.138, em face da qual foi manejado o agravo interno de fls. 1.219/1.227, pendente de apreciação. De se ver, portanto, que é a irresignação do ora embargante que se ampara em premissa fática equivocada. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Tendo em vista que na decisão ora embargada houve a reconsideração do decisum de fls. 1.206/1.211, declaro prejudicado o agravo interno de fls. 1.219/1.227. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:31
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:45
Publicação
17/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
EMBARGADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 17:03
Publicação
26/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 980): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões. Tendo o juiz pronunciado a pretensão da pretensão executória, fundamentando de forma clara e objetiva a sentença, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Fazenda Pública. Prazo prescricional. Pretensão executória. As dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e a prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Além disso, “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” e, interrompida, “recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo” (artigos 8º e 9º, Decreto nº 20.910/1932, respectivamente). 3 – Sentença coletiva. Título incompleto. A sentença coletiva constitui título judicial incompleto, impondo-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, mediante liquidação. 4 – Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado de tal acórdão e a data do ajuizamento da execução individual, deve ser reformada a sentença de pronúncia da prescrição. 5 – Apelação provida. Sentença reformada. A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.015/1.030). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; b) arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 509, § 2º, do CPC, c/c as Súmulas 150 e 383/STF, ao argumento de que a pretensão executória da parte agravada foi alcançada pela prescrição. Isso porque: (a) "a sentença exequenda transitou em julgado em 16/11/2012, tendo sido inicialmente proposta execução/cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/07/2015. A primeira execução/cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi extinta sem julgamento de mérito por decisão transitada em julgado em 08/10/2019" (fl. 1.040); (b) com o ajuizamento daquela execução/cumprimento de sentença houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a transcorrer pela metade em 8/10/2019; (c) a subjacente execução somente foi proposta em 13/12/2022, ou seja, após o termo final do prazo prescricional, em 8/4/2022; (c) desnecessidade de prévia liquidação do título executivo judicial; (d) ainda que assim não fosse, "a prescrição da liquidação ou da execução voltou a correr pela metade após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu sem julgamento de mérito o primeiro cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto pelo Exequente" (fl. 1.043). Já nas razões do agravo aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre foram preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 1.108/1.115. Em 13/2/2025 proferi decisão unipessoal determinando a devolução dos autos à Corte de origem para que lá aguardasse o fim do julgamento do Tema repetitivo n. 1.033/STJ, que contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Baixados os autos, sobreveio decisão do em. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reencaminhando-os a esta Corte Superior, sob o fundamento de que a questão sub judice seria diversa daquela tratada no referido Tema repetitivo n. 1.033/STJ (fl. 1.197). Em 4/8/2025 proferi nova decisão reiterando o decisum de fls. 1.136/1.138, em face da qual foi manejado o agravo interno de fls. 1.219/1.227, pendente de apreciação. Impugnação às fls. 1.235/1.238. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como relatado, o Tema repetitivo n. 1.033/STJ contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (grifos nossos). Sucede que o caso em tela não cuida de cumprimento de sentença coletiva, mas de cumprimento individual de sentença coletiva manejada pelo SAE/DF, "em substituição processual de HERCILIO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS" (fl. 2). Logo, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero o decisum de fls. 1.206/1.211. Dito isto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo nobre do Distrito Federal. Pois bem. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021, grifo nosso.) Assim, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. No que tange à prejudicial de prescrição da pretensão executória da parte recorrida, foi ela afastada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos, in verbis (fls. 983/986): Mérito O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF promoveu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação nº 2010.01.1.025679-5 (proc. eletrônico nº 0012864-52.2010.8.07.0001), na qual foi reconhecido o direito dos filiados ao cálculo do adicional noturno com base na remuneração (e, não, nos vencimentos), sendo o réu condenado a modificar a base de cálculo, bem como a pagar as diferenças relativas ao período compreendido entre março/2005 e 12/2008. O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2012. Em 28/02/2013 o Sindicato manifestou interesse no cumprimento da sentença e requereu que o Distrito Federal fornecesse as fichas financeiras dos servidores substituídos, relativas ao período compreendido na condenação, a fim de elaborar os cálculos. Juntados os documentos, somente em 13/07/2015 o Sindicato deflagrou o cumprimento coletivo da obrigação de pagar relativamente a 1.745 substituídos, indicando o valor da execução em R$ 45.351.873,51 (quarenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Foram opostos embargos à execução (nº 2015.01.1.119505-3, proc. eletr. 0031604- 31.2015.8.07.0018), os quais foram acolhidos, extinguindo-se a execução coletiva por iliquidez do título. Interpostos os recursos cabíveis, a sentença foi mantida quanto ao ponto, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/10/2019. A presente execução individual da sentença foi ajuizada em 13/12/2022. Delineado o panorama fático em conformidade com o que se extrai dos autos da ação coletiva (nº 0012864-52.2010.8.07.0001), resta verificar se houve o implemento do prazo prescricional, conforme pronunciado na sentença. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, o Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por outro lado, os artigos 8º e 9º, também do Decreto nº 20.910/1932, preveem, respectivamente, que “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” e que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Na perspectiva da norma, o Enunciado nº 383 da Súmula do STF disciplina que “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Além desses parâmetros temporais, a solução da controvérsia deduzida nos autos requer considerar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo necessidade de liquidação do título executivo, “as obrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de interrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação de fazer” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.704/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 21/9/2022). Essa foi a orientação adotada na sentença apelada. Contudo, a hipótese em exame traz a particularidade de que pressupõe a liquidação da sentença coletiva. Sendo a sentença coletiva título incompleto, impõe-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, que, na hipótese em exame, é a demonstração de que os substituídos, no período considerado, se enquadravam na situação genérica definida título. Além disso, conforme ressaltado no acórdão nº 1041879, exarado nos embargos à execução coletiva: “a determinação do quantum debeatur, no caso em comento, envolve cálculos complexos que extrapolam os meros cálculos aritméticos, sendo necessário, portanto, o estabelecimento da fase de liquidação de sentença”. Tal entendimento consta da ementa do acórdão em referência, onde foi consignado que, “Nos casos em que a determinação do quantum debeatur envolve cálculos complexos que extrapolam os meros cálculos aritméticos, é necessário o estabelecimento da fase de liquidação de sentença”. Considerando-se a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória teve início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo, o que ocorreu, conforme acima destacado, em 08/10/2019. Em decorrência, o termo final de tal prazo será em 08/10/2024, o que afasta o implemento do prazo prescricional no caso dos autos. [...] (Grifos nossos) Extraem-se do excerto acima as seguintes premissas fáticas incontroversas: 1) Trânsito em julgado do título executivo: 16/11/2012; 2) Pedido de fornecimento de fichas financeiras formulado pelo SAE/DF: 28/2/2013; 3) Data da juntada dos documentos ocorrida entre 28/2/2013 e 13/7/2015 (quando deflagrado o cumprimento coletivo da obrigação de pagar); 4) referido cumprimento de sentença foi extinto em virtude da procedência dos embargos à execução, que reconheceu a iliquidez do título executivo, cujo trânsito em julgado deu-se em 8/10/2019; 5) Ajuizamento da presente execução individual: 13/12/2022. Pois bem. Ao afastar a prescrição, contada do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de execução, sob o fundamento de que o título executivo judicial era ilíquido, o Tribunal a quo deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma). 3. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024.) Impende acrescentar, outrossim, que a modificação da premissa fixada no acórdão recorrido acerca da iliquidez do título executivo judicial demandaria o reexame de matéria fática, o que esbara no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a reprisar genericamente as teses de ofensa aos arts. 240, § 3º, 269, 272, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito da liquidez e certeza do título executivo judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A execução de verba honorária arbitrada no título executivo judicial está sujeita ao prazo prescricional, nos termos da Súmula 150/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.264/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA. 3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.) Nesse fio, restando também fixado no aresto recorrido que a liquidação do título executivo deu-se com o julgamento dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/10/2019, somente nesta data teve início a contagem por inteiro do prazo prescricional. Logo, ajuizada o subjacente cumprimento de sentença em 13/12/2022, não há falar em prescrição da pretensão executória. Por fim, não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, deixo de arbitrar honorários recursais. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero o decisum de fls. 1.206/1.211 e, nessa extensão, conheço do agravo para conhecer parcialmente do apelo especial e, nessa ponto, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/11/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/11/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 12:50
Protocolo de Petição
22/09/2025, 12:33
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:24
Publicação
07/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 980): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões. Tendo o juiz pronunciado a pretensão da pretensão executória, fundamentando de forma clara e objetiva a sentença, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Fazenda Pública. Prazo prescricional. Pretensão executória. As dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e a prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Além disso, “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” e, interrompida, “recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo” (artigos 8º e 9º, Decreto nº 20.910/1932, respectivamente). 3 – Sentença coletiva. Título incompleto. A sentença coletiva constitui título judicial incompleto, impondo-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, mediante liquidação. 4 – Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado de tal acórdão e a data do ajuizamento da execução individual, deve ser reformada a sentença de pronúncia da prescrição. 5 – Apelação provida. Sentença reformada. A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.015/1.030). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, em preliminar, afronta ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC. Quanto ao mérito, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 509, § 2º, do CPC, c/c as Súmulas 150 e 383/STF, ao argumento de que a pretensão executória da parte agravada foi alcançada pela prescrição. A tanto, afirma que: (a) "a sentença exequenda transitou em julgado em 16/11/2012, tendo sido inicialmente proposta execução/cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/07/2015. A primeira execução/cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi extinta sem julgamento de mérito por decisão transitada em julgado em 08/10/2019" (fl. 1.040); (b) com o ajuizamento daquela execução/cumprimento de sentença houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a transcorrer pela metade em 8/10/2019; (c) a subjacente execução somente foi proposta em 13/12/2022, ou seja, após o termo final do prazo prescricional, em 8/4/2022; (c) desnecessidade de prévia liquidação do título executivo judicial; (d) ainda que assim não fosse, "a prescrição da liquidação ou da execução voltou a correr pela metade após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu sem julgamento de mérito o primeiro cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto pelo Exequente" (fl. 1.043). Já nas razões do agravo aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre foram preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 1.108/1.115. Em 13/2/2025 proferi decisão unipessoal determinando a devolução dos autos à Corte de origem para que lá aguardasse o fim do julgamento do Tema repetitivo n. 1.330/STJ, que contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Baixados os autos, sobreveio decisão do em. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reencaminhando-os a esta Corte Superior, sob o fundamento de que a questão sub judice seria diversa daquela tratada no referido Tema repetitivo n. 1.330/STJ (fl. 1.197). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "[a] Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras" (AR n. 7.581/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 29/10/2024). A propósito, confira-se a ementa do referido precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018, grifo nosso.) Por sua vez, conforme acima relatado, encontra-se pendente de julgamento pela Primeira Seção o Tema repetitivo n. 1.330/STJ, que contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". In casu, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas incontroversas: (i) o título executivo judicial transitou em julgado em 16/11/2012; (ii) em 28/2/2013 o Sindicato ora agravado "requereu que o Distrito Federal fornecesse as Fichas financeiras dos servidores substituídos, relativas ao período compreendido na condenação, a fim de elaborar os cálculos" (fl. 974); (iii) referidos documentos foram juntados; (iv) em 13/7/2015 foi deflagrada o cumprimento coletivo da obrigação de pagar, o qual foi extinto sem resolução do mérito por meio de sentença transitada em julgado em 8/10/2019; (v) "a presente execução individual de sentença foi ajuizada em 13/12/2022" (fl. 974). Assim, sendo incontroverso que em momento anterior ao julgamento do Tema repetitivo n. 880/STJ houve o requerimento de juntada de fichas financeiras para subsidiarem a liquidação do título executivo judicial, o prazo prescricional referente à pretensão executória, sob essa perspectiva, somente se iniciou em 30/6/2017, findando-se em 29/6/2022. Nesse diapasão, revela-se essencial para o deslinde da controvérsia aguardar a solução que será fixada pela Primeira Seção no julgamento do Tema repetitivo. 1.330/STJ, eis que poderá efetivamente influenciar na definição do termo ad quem do prazo prescricional aplicável ao caso em análise, pois, em que tese, poderia ser estendido até 7/10/2024. ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.330), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 19:50
Recurso prejudicado
04/08/2025, 19:50
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 15:01
Documento (Certidão)
21/07/2025, 14:36
Documento (Certidão)
18/07/2025, 10:17
Recebimento
18/07/2025, 10:16
Recebimento
18/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718753-69.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DESPACHO Esta Presidência, em decisão ID 63013772, inadmitiu o recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, situação que ensejou o manejo de agravo à Corte Superior de Justiça. O STJ determinou a devolução do feito a este Tribunal de origem para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.801.615/SP (Tema 1.033), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 72368251). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão combatido e as razões do recurso constitucional gravitam em torno do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória considerando a iliquidez do título judicial reconhecida em sede de embargos à execução, e não da interrupção de tal prazo pelo ajuizamento de execução coletiva ou ação de protesto por aquele que é legitimado a propor demandas coletivas, questão central do representativo da controvérsia. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referido assunto, e tendo em vista o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718753-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A discussão no processo versa sobre o Tema repetitivo 1.033, STJ, o qual ainda está pendente de exame de mérito: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Em apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal o Ministro Relator julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução do processo ao TJDFT, nos seguintes termos (ID 72368251 – PAG 15): "ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC). Publique-se." Remeta-se o processo à Presidência para as providências que se fizerem necessárias. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 16:25:40. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718753-69.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:03
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:13
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:28
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal que contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.801.615/RS e 1.774.204/RS, Relator Ministro Raul Araújo - Tema 1.033/STJ) Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:40
Recurso prejudicado
13/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:45
Redistribuição
24/01/2025, 08:00
Publicação
21/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 20:55
Distribuição
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821314/DF (2024/0465617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2024, 14:45
Recebimento
06/12/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718753-69.2022.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718753-69.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões. Tendo o juiz pronunciado a pretensão da pretensão executória, fundamentando de forma clara e objetiva a sentença, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Fazenda Pública. Prazo prescricional. Pretensão executória. As dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e a prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Além disso, “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” e, interrompida, “recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo” (artigos 8º e 9º, Decreto nº 20.910/1932, respectivamente). 3 – Sentença coletiva. Título incompleto. A sentença coletiva constitui título judicial incompleto, impondo-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, mediante liquidação. 4 – Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado de tal acórdão e a data do ajuizamento da execução individual, deve ser reformada a sentença de pronúncia da prescrição. 5 – Apelação provida. Sentença reformada. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 509, §2º, do CPC; e 1°, 8º e 9°, estes do Decreto 20.910/1932, argumentando que não houve interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual do título judicial coletivo, razão pela qual a presente execução se encontra prescrita. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do STJ, a fim de comprová-la. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, por fim, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.033/STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 509, §2º, do CPC; e 1°, 8º e 9°, estes do Decreto 20.910/1932. Isso porque a turma julgadora afastou a ocorrência da prescrição com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo Tema 1.033/STJ não guarda correspondência com o presente feito. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718753-69.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. Omissão não demonstrada. 3 – Reexame do julgado. Inviabilidade. A agravante embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 – Embargos de declaração conhecidos e não providos. td
04/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões. Tendo o juiz pronunciado a pretensão da pretensão executória, fundamentando de forma clara e objetiva a sentença, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Fazenda Pública. Prazo prescricional. Pretensão executória. As dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e a prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Além disso, “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” e, interrompida, “recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo” (artigos 8º e 9º, Decreto nº 20.910/1932, respectivamente). 3 – Sentença coletiva. Título incompleto. A sentença coletiva constitui título judicial incompleto, impondo-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, mediante liquidação. 4 – Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado de tal acórdão e a data do ajuizamento da execução individual, deve ser reformada a sentença de pronúncia da prescrição. 5 – Apelação provida. Sentença reformada. ap