1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA (AGRAVANTE)
Autor
2. ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR BERNARDINELLI DACACHE
OAB/MT 015361·Representa: Autor
VITOR BERNARDINELLI DACACHE
OAB/AP 004802·CPF·Representa: Autor
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/AP 005258·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/PA 012358·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/AP 4965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:51
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2581739/AP (2024/0058542-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO
ADVOGADOS: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - MT015361O
VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2581739/AP (2024/0058542-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO
ADVOGADOS: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - MT015361O
VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:23
Recebimento
10/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2581739/AP (2024/0058542-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO
ADVOGADOS: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - MT015361O
VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:35
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2581739/AP (2024/0058542-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO
ADVOGADOS: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - MT015361O
VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:30
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2581739/AP (2024/0058542-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO
ADVOGADOS: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - MT015361O
VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 931): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito caracterização do dano individual e do nexo de causalidade, bem como omitiu-se quanto ao dever de saneamento dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Quanto às questões de fundo, aponta ofensa dos artigos 9º, 10º, 203, § 1º, 502 e 1.009 do CPC; 95 e 97 do CDC; e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) o recurso cabível para enfrentamento da decisão proferida em 1º grau é o de apelação e, ainda que não o fosse, seria aplicável a fungibilidade recursal; (b) inobstante o reconhecimento da responsabilidade da agravante nos autos da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013, cabe a cada titular demonstrar o dano a si e o nexo de causalidade; (c) o acórdão proferido na ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 restringe-se a reconhecer a responsabilidade da agravante, havendo, entretanto, a necessidade de posterior individualização nas ações fundadas no art. 97 do CDC; (d) a reversão do resultado do julgamento no quorum ampliado para se reconhecer a inadequação da via recursal representou inovação indevida, obstada pela vedação à decisão surpresa; e (e) deu-se, à hipótese, interpretação divergente da conferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.705.314/RS quanto à obrigação de demonstração do dano e do nexo de causalidade. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, a agravante alegou, no recurso especial, que houve desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "na medida em que os julgados não apresentaram qualquer fundamentação quanto aos danos e nexo de causalidade necessários à configuração do direito a indenização nem tampouco foram apreciados os vícios efetivamente autorizativos do manejo dos aclaratórios" (fl. 686955). No entanto, se o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, não cabe falar em omissão e falta de fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade). A propósito: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. [...] III - Não há que se falar em omissão quando o julgador decide com base em fundamento cujo acolhimento prejudica a análise das questões suscitadas pela recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. [...] VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.867.518/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024.) Em relação à falta de apreciação dos outros vícios apontados nos embargos de declaração, o recurso especial não especifica quais seriam eles, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, motivo pelo qual está ausente o inafastável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não indicou a existência de omissão acerca do tema, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. No mais, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nestas razões de decidir (fls. 934-935): [...] Trata-se de apelação cível da Companhia de Eletricidade do Amapá em liquidação de sentença ajuizada por parte que não integrou a relação processual que definiu pela existência do dano moral, cabendo a ação, nos termos do art. 509, II, CPC "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo", uma vez que a parte deveria comprovar, além da condição de munícipe, a extensão do dano para se definir o valor a ser arbitrado. Logo, trata-se de um título judicial genérico, desprovido de certeza e exigibilidade, cabendo à parte, em ação autônoma que segue o procedimento comum demonstrar a certeza e exigibilidade, bem como se estabelecer o respectivo valor, cuja conclusão se dá por sentença. E este tipo de pronunciamento judicial — sentença — será questionado mediante apelação. Nota-se que o pronunciamento judicial recorrido pôs fim à liquidação de sentença, uma vez que, aferida a condição de munícipe, definiu o valor a ser pago a título de danos morais, não se tratando de decisão interlocutória. Como dito, no presente caso, mediante procedimento comum ordinário, com intimação da parte contrária para apresentar contestação, foi proferida sentença que promoveu a individualização e liquidação do valor devido, razão pela qual é cabível a apelação. Referido entendimento foi adotado em decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do Recurso Especial n.° 1981966 com publicação em 18/03/2022. Todavia, em detrimento do meu entendimento pessoal acima exposto, o recurso não deve ser conhecido em razão do entendimento firmado por esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente caso. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001314- 49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1) O recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) A interposição de recurso de Apelação contra decisão interlocutória é erro grosseiro, não se admitindo a fungibilidade recursal. 3) Nada obstante, configurada está a litispendência, porquanto a presente demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, uma vez que tramitam outros processos de mesma autoriza visando a obtenção de indenização por dano moral em razão dos mesmos fatos. 4) Recurso de apelação não conhecido, porém litispendência reconhecida de ofício. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001041-70.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Setembro de 2022) Pelo exposto, em face ao Princípio da Colegialidade e respeitando a opinião da Maioria, não conheço da Apelação. Extrai-se do julgado que, apesar de o Relator haver consignado que possuía compreensão diversa, adotou o entendimento majoritário na Corte a quo, que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ora, esta determina que o recurso cabível contra decisão interlocutória, que foi proferida em liquidação de sentença e não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, consoante o art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.562/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. [...] VIII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] VII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a apelação não foi conhecida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e 1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC, encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.551.551/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/6/2024.) Por fim, no que diz respeito às alegações de ofensa ao art. 502 do Código Civil (violação da coisa julgada), aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (necessidade de apontamento dos elementos do dano, nexo de causalidade e responsabilidade do evento danoso), bem como à divergência jurisprudencial, todas elas dizem respeito ao mérito da apelação que não comportou conhecimento no Tribunal de origem, em acórdão mantido nesta decisão. Assim, é incabível a análise dessas questões por esta Corte Superior, no presente recurso especial. Nesse mesmo sentido, confiram a seguinte decisão: AREsp 2.680.143/AP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 24/9/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/02/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
19/08/2024, 13:49
Publicação
15/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:20
Decisão anterior
13/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:43
Redistribuição
24/07/2024, 16:30
Protocolo de Petição
22/07/2024, 14:48
Recebimento
22/07/2024, 10:36
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 10:30
Publicação
22/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Distribuição
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
03/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
03/07/2024, 14:23
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:16
Protocolo de Petição
10/06/2024, 18:56
Publicação
10/06/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 20:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
03/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:42
Publicação
03/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 17:56
Protocolo de Petição
28/05/2024, 17:34
Publicação
21/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:03
Ato ordinatório
18/05/2024, 06:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/05/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2024, 11:30
Recebimento
27/02/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo.O recorrido apresentou contrarrazões.Diante do exposto, mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Especial por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não conhecido.Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado:- os artigos 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, argumentando que "é claro ao instituir que o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença, e no art. 1.009 deixa claro que o recurso cabível para a enfrentar é a apelação, não havendo forma de defender o enquadramento à regra do §1º do art. 1.015 que não pela equiparação errônea a feitos instaurados já após a prolação de decisão de mérito em outro procedimento anterior (i. e. após o fim da fase de conhecimento)."- o artigo 502 do Código de Processo Civil, eis que "As decisões proferidas nos presentes autos violam ainda a coisa julgada ao conferir à decisão da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor absolutamente diferente do acórdão transitado em julgado..."- os artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a que "para que reste configurado o direito à indenização (e o dever de indenizar) se faz necessária uma ação ou omissão (com responsabilização), um dano experimentado pela vítima e a uma relação de causalidade unido esses elementos."- os artigos 9º e 10º do CPC, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem oportunizar a manifestação a respeito (decisão surpresa); - os artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, eis que não teriam sido saneados os vícios indigitados nos embargos de declaração.Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído.A irresignação é tempestiva e o preparo recursal foi comprovado.Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."No tocante à alegação de violação 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive destacada em outros julgamentos idênticos, conforme revela o trecho do voto condutor a seguir reproduzido:"...Todavia, em detrimento do meu entendimento pessoal acima exposto, o recurso não deve ser conhecido em razão do entendimento firmado por esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente caso. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001314-49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022)APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1) O recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) A interposição de recurso de Apelação contra decisão interlocutória é erro grosseiro, não se admitindo a fungibilidade recursal. 3) Nada obstante, configurada está a litispendência, porquanto a presente demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, uma vez que tramitam outros processos de mesma autoriza visando a obtenção de indenização por dano moral em razão dos mesmos fatos. 4) Recurso de apelação não conhecido, porém litispendência reconhecida de ofício. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001041-70.2021.8.03.0013, Relator Desemba"Essa particularidade obsta a admissão deste recurso nesse ponto, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC. Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.154.144/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)No mais, considerando que o julgamento sequer ultrapassou o conhecimento do recurso de apelação, todas as questões de mérito alegadas neste recurso restam prejudicadas.Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não conhecido.
Acórdão - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 169ª Sessão Extraordinária, realizada em 31/10/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento em bloco, não conheceu dos apelos nos processos nº 0000026-95.2023.8.03.0013, 0000050-60.2022.8.03.0013, 0000434- 23.2022.8.03.0013, 0000446-37.2022.8.03.0013, 0000448-07.2022.8.03.0013, 0000450- 74.2022.8.03.0013, 0000452-44.2022.8.03.0013, 0000454-14.2022.8.03.0013, 0000456- 81.2022.8.03.0013, 0000464-58.2022.8.03.0013, 0000484-49.2022.8.03.0013, 0000509- 62.2022.8.03.0013, 0000514-84.2022.8.03.0013, 0000518-24.2022.8.03.0013, 0000524- 31.2022.8.03.0013, 0000542-52.2022.8.03.0013, 0000601-40.2022.8.03.0013, 0000638- 67.2022.8.03.0013, 0000642-07.2022.8.03.0013, 0000685-75.2021.8.03.0013, 0000697- 55.2022.8.03.0013, 0000721-83.2022.8.03.0013, 0000728-75.2022.8.03.0013, 0000745- 14.2022.8.03.0013, 0000778-04.2022.8.03.0013, 0000798-92.2022.8.03.0013, 0000835- 22.2022.8.03.0013, 0000930-86.2021.8.03.0013, 0001060-76.2021.8.03.0013, 0001358- 34.2022.8.03.0013, 0001367-93.2022.8.03.0013, 0001379-44.2021.8.03.0013, 0001427- 66.2022.8.03.0013, 0001432-88.2022.8.03.0013, 0001455-34.2022.8.03.0013, 0001505- 60.2022.8.03.0013, 0001518-59.2022.8.03.0013, 0001540-20.2022.8.03.0013, 0001621- 66.2022.8.03.0013, 0001653-71.2022.8.03.0013, 0001746-68.2021.8.03.0013, 0001754- 45.2021.8.03.0013, 0001755-30.2021.8.03.0013, 0001792-23.2022.8.03.0013, 0001920- 77.2021.8.03.0013, 0001975-28.2021.8.03.0013, 0001984-87.2021.8.03.0013, 0002005- 63.2021.8.03.0013, 0002094-86.2021.8.03.0013, 0002095-71.2021.8.03.0013, 0002098- 26.2021.8.03.0013, 0002102-63.2021.8.03.0013, 0002104-33.2021.8.03.0013, 0002105- 18.2021.8.03.0013, 0002110-40.2021.8.03.0013, 0002112-10.2021.8.03.0013, 0002115- 62.2021.8.03.0013, 0002118-17.2021.8.03.0013, 0002120-84.2021.8.03.0013, 0002130- 31.2021.8.03.0013, 0002132-98.2021.8.03.0013, 0002134-68.2021.8.03.0013, 0002157- 14.2021.8.03.0013, 0002159-81.2021.8.03.0013, 0002160-66.2021.8.03.0013, 0002176- 20.2021.8.03.0013, 0002180-57.2021.8.03.0013, 0002206-55.2021.8.03.0013, 0002207- 40.2021.8.03.0013, 0002210-92.2021.8.03.0013, 0002215-17.2021.8.03.0013, 0002216- 02.2021.8.03.0013, 0002218-69.2021.8.03.0013, 0002219-54.2021.8.03.0013, 0002301- 51.2022.8.03.0013, 0002542-25.2022.8.03.0013, 0003563-36.2022.8.03.0013, 0003656- 96.2022.8.03.0013, 0000834-37.2022.8.03.0013, 0000737-71.2021.8.03.0013, 0000555- 51.2022.8.03.0013, 0002172-46.2022.8.03.0013, 0001742-31.2021.8.03.0013, 0000722- 68.2022.8.03.0013, 0000838-74.2022.8.03.0013, 0000808-39.2022.8.03.0013, 0003863- 95.2022.8.03.0013, 0001680-54.2022.8.03.0013, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES (1 Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Presidente e 2 Vogal).Macapá (AP), 31 de outubro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP
Apelado: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo as partes para tomarem ciência audiência de conciliação coletiva de apresentação da proposta de acordo designada para o dia 25/02/2022, às 08h30min, a ser realizada através do aplicativo ZOOM, com o link de acesso <https://us02web.zoom.us/j/85294193845> - ID da reunião: 852 9419 3845. Podendo as partes acompanharem na sala que será disponibilizada no YOUTUBE, em caso de dúvidas ou esclarecimento, entrar em contato através do número (96) 3312-3750
Rotinas processuais - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP
Apelado: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO:
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Trata-se petição de "chamamento do feito à ordem", #73, interposta pela Companhia de Eletricidade do Amapá requerendo o reconhecimento da coisa julgada sob o argumento de que a liquidação pleiteada já fora sentenciada e paga nos autos do processo nº 0000734-19.2021.8.03.0013.Assim, para se afastar eventual decisão surpresa, intime-se a parte apelada para se manifestar sobre o peticionamento no prazo de dez dias.Cumpra-se.
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP
Apelado: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000737-71.2021.8.03.0013.
Autora: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Sentença:
Nº do Parte
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 [quatro mil reais].Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença, com aplicação de juros de mora de 1% desde a citação da requerida nos presentes autos.Custas processuais pela parte requerida.Fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da parte liquidante.Intimem-se as partes.Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte liquidante para requerer o que entender de direito em 5 dias.