Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Agravo de Instrumento Nº 0009269-55.2021.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000844-52.2007.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
AGRAVANTE: PEDRO ALVES DE SIQUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)
ADVOGADO(A): LAURA PINHEIRO MARSON (OAB MG206383)
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568 E 569 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente.
2. O embargante sustenta omissão quanto à análise das teses firmadas pelo STJ nos Temas 566, 567 e 568, que tratam da contagem automática do prazo de suspensão e do prazo prescricional na execução fiscal, além da necessidade de atos efetivos para interrupção da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de omissão do acórdão embargado ao não enfrentar os Temas firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Pública a luz dos referidos temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme os Temas 566 e 567, o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor, seguindo-se, de forma igualmente automática, o prazo prescricional de cinco anos. O Tema 569, por sua vez, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de pronunciamento judicial ou requerimento da Fazenda Pública.
5. O Tema 568 consolidou que apenas atos efetivos, como citação válida ou penhora, interrompem o prazo prescricional, sendo ineficazes requerimentos genéricos ou movimentações inócuas.
6. No caso concreto, a ciência da Fazenda acerca da não localização do executado e de bens passíveis de penhora ocorreu em 18/11/2008, data que marcou o início da suspensão automática de 1 ano. Em 18/11/2009 iniciou-se automaticamente o prazo de 5 anos, findando-se em 18/11/2014.
7. A citação editalícia realizada em 2009 foi declarada nula e, por isso, não interrompeu o prazo prescricional. Além disso, a Fazenda Pública manteve-se inerte mesmo após intimações em 2013 e 2015, vindo a adotar providência útil apenas em 2016, quando o crédito já estava prescrito.
8. Diante desse cenário, não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação não decorreu exclusivamente de mora do Judiciário, mas também da própria desídia da exequente. Assim, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto art. 40, da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 2. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de despacho judicial ou de requerimento da parte exequente. 3 Somente a citação válida, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial têm aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo ineficazes meros requerimentos ou diligências inócuas. 4. A Súmula 106/STJ somente se aplica quando a paralisação do feito decorre de mora exclusiva do Poder Judiciário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 566, 567, 568 e 569; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000542-68.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013730-65.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.10.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a prescrição intercorrente, determinando a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida executada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de novembro de 2025.