1. J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA
OAB/SP 177073·CPF·Representa: Autor
GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA
OAB/SP 177073·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/07/2025, 07:50
Trânsito em julgado
02/07/2025, 07:50
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2591835/SP (2024/0077569-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2591835/SP (2024/0077569-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2591835/SP (2024/0077569-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2591835/SP (2024/0077569-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:30
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2591835/SP (2024/0077569-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:54
Publicação
14/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2591835/SP (2024/0077569-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 23:59
Publicação
13/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2591835/SP (2024/0077569-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 18:24
Recebimento
10/12/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:48
Redistribuição
16/09/2024, 11:15
Recebimento
16/09/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 10:24
Publicação
16/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:11
Distribuição
12/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
30/08/2024, 15:45
Publicação
05/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
04/06/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 11:16
Protocolo de Petição
04/06/2024, 10:51
Publicação
14/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/05/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2024, 12:45
Recebimento
08/03/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 4. Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR. 5. A exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. 6. Deve ser mantida a r. sentença que denegou a ordem. 7. Apelo desprovido. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, violação às seguintes disposições constitucionais: 5º, caput e II; 150, I e II; 145, §1º; e 170, IV, da CF. Aduz que a exigência criada pela Portaria ME 7.163/2021 para fruição do benefício fiscal previsto na Lei n.º 14.148/21 (PERSE) configura afronta aos princípios da legalidade, igualdade e livre concorrência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que os dispositivos apontados como violados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Verifica-se, no caso, que o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012 e STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 4. Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR. 5. A exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. 6. Deve ser mantida a r. sentença que denegou a ordem. 7. Apelo desprovido. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 97, II e IV; 99; 100, I; e 111, do CTN; e art. 21, § único, I, da Lei n.º 11.771/2008. Aduz que, ao criar requisito (inscrição no CADASTUR) para fruição do benefício fiscal previsto na Lei n.º 14.148/21 (PERSE), a Portaria ME 7.163/2021 extrapolou os limites legais. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, segundo entendimento sedimentado no âmbito da Corte Superior, suposta afronta ao princípio da legalidade é questão afeta ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o art. 97, do CTN é mera reprodução do preceito constitucional (art. 150, I, da CF). Colaciono a propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, tratando-se de limitação ao poder de tributar. Nesse aspecto, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em sede de Recurso Especial, sob pena de violação à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 11.580/96 e Decretos estaduais 6.080/2012 e 2.865/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1673748 / PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C 489, § 1º, IV, do CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Não cabe ao STJ a análise da alegação de violação do art. 97 do CTN, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1688470 / RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023) Entretanto, no caso presente, o Acórdão efetuou o cotejo do tema sob enfoque essencialmente infraconstitucional, e o art. 97, do CTN, não foi considerado na fundamentação. A admissão do recurso no que tange à aventada violação aos arts. 99, 100 e 111, do CTN, encontra óbice na Súmula 282, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.", aqui aplicável por analogia, eis que tais dispositivos não foram cotejados no Acórdão recorrido, verificando-se a ausência de prequestionamento (REsp 2107301, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 11/12/2023). Por fim, a análise da questão de fundo – legalidade da exigência de cadastro de bares e restaurantes no CADASTUR até 18/03/2022, para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n.º 14.148/2021 – esbarra inevitavelmente na interpretação de norma infralegal, a saber, a Portaria ME nº 7.163/2021, medida considerada impertinente ao âmbito restrito do Recurso Especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria ANP 201/99, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pela recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1788922 / MT, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) O entendimento, vale pontuar, vem sendo aplicado pelo STJ em casos análogos ao presente: (REsp 2092957, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 03/10/2023) “DECISÃO (...) Passo a decidir. O apelo nobre se origina de mandado de segurança com o objetivo de garantir o ingresso da parte impetrante no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. A sentença denegou a ordem. A Corte regional negou provimento ao recurso de apelação. Feita tal anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, visto que, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade à norma invocada. Por oportuno, destaco trecho do voto dos aclaratórios, que bem dirimiu a controvérsia (e-STJ fl. 495): No caso concreto, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, reconheceu que o impetrante não faz jus ao benefício fiscal do PERSE por exercer atividade não tipicamente turística e não possuir CADASTUR ao tempo da instituição da regra tributária. Além disso, sobre a matéria constitucional evidenciada em embargos, deixou consignado: "(...) ao fixar marco temporal para o enquadramento das pessoas jurídicas como beneficiárias do programa (data de entrada em vigor da Lei nº 14.148/2021), a portaria em questão visava evitar que empresas não pertencentes ao setor do turismo fossem incluídas indevidamente nele com a alteração artificial de seus contratos sociais, o que desvirtuaria o sentido da norma instituidora do PERSE, que tem por objetivo beneficiar somente as empresas direta ou indiretamente ligadas ao setor de eventos, incluindo o setor turístico. Assim, ao contrário do que defende a Impetrante, a referida portaria, seja do Código Tributário Nacional, não viola qualquer princípio seja da Constituição Federal não havendo de se cogitar, assim, no direito da Impetrante aos benefícios de que trata a Lei nº 14.148/2021." Grifo. Quanto à matéria de fundo, extrai-se dos autos que a Corte a quo, ao apreciar a apelação da empresa, reconheceu a legitimidade da Portaria ME n. 7.163/2021, destacando que "ao fixar marco temporal para o enquadramento das pessoas jurídicas como beneficiárias do programa (data de entrada em vigor da Lei nº 14.148/2021), a portaria em questão visava evitar que empresas não pertencentes ao setor do turismo fossem incluídas indevidamente nele com a alteração artificial de seus contratos sociais, o que desvirtuaria o sentido da norma instituidora do PERSE, que tem por objetivo beneficiar somente as empresas direta ou indiretamente ligadas ao setor de eventos, incluindo o setor turístico" (e-STJ fl. 456). Entendeu o Tribunal de origem que "ao contrário do que defende a Impetrante, a referida portaria não viola qualquer princípio seja da Constituição Federal, seja do Código Tributário Nacional, não havendo de se cogitar, assim, no direito da Impetrante aos benefícios de que trata a Lei nº 14.148/2021" (e-STJ fl. 456 ). Como se vê, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, contudo o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. Nesse sentido cito julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NATUREZA INTEGRATIVA. IMPRESTABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. (...) 3. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o arrazoado tecido no apelo especial remete ao exame das disposições de resoluções do CONAMA, transcritas na peça recursal, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.635.463/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ. (...) 3. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, Princípios Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexaminar os elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.602.125/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. Ademais, essa impossibilidade de apreciação do apelo nobre transcende do próprio recurso da empresa, que expressamente alega ofensa aos princípios da concorrência, isonomia e livre iniciativa, matéria de competência da Suprema Corte. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator”
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. Sul Serviços de Alimentação Ltda., em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT/SP, objetivando obter provimento jurisdicional a fim de autorizar a impetrante a aderir aos benefícios da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, independentemente da data de inscrição no CADASTUR. Requer ainda a declaração do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos no prazo de isenção. Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, exercendo atividade de restaurante e similares no mercado paulista, conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Aduz que o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) através da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu uma série de medidas emergenciais e temporárias destinadas aos setores por ela relacionados, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Afirma que a Portaria do Ministério da Economia, inclui o CNAE do Impetrante como beneficiário do PERSE, conforme previsão da Lei nº 11.771/08, que faculta às empresas inscritas nesse CNAE, o cadastro no CADASTUR, que nada mais é do que o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. Sustenta que a Lei nº 14.148/21 não exige o cadastro perante o CADASTUR, mas tão somente o exercício das atividades ali dispostas, devidamente arroladas na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, não sendo permitido que a Portaria do Ministério da Economia, imponha o referido obstáculo. A medida liminar foi indeferida (Id. 271748483). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 271748542). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando a ilegalidade da exigência de prévio cadastro no CADASTUR, considerando a ausência de previsão na Lei instituidora, bem como a ausência de obrigatoriedade do cadastro na Lei de Turismo, sendo ilegal o impedimento imposto a Apelante de aderir ao PERSE (Id. 271748554). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 273024238). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito da Impetrante de adesão ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. Lei nº 14.148, de 30.05.2021 (...) Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Conforme previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Dessa forma, a portaria apresentou a lista de CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, bem como critérios pretéritos para o gozo do benefício, senão vejamos: Portaria ME nº 7.163/2021 Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR. Nestes termos, a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. Embora a impetrante desenvolva atividade que se enquadra no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontrava regularmente inscrita no Cadastrur na data da publicação da lei, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Ainda que o registro no CADASTUR para restaurantes, cafeterias, bares e similares, seja facultativo nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, é certo que é requisito para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE, nos termos do artigo 33 da mesma lei. Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I – o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; Nessa toada, permitir ao contribuinte, que não exercia atividade ligada ao setor de eventos no momento da edição da Lei nº 14.148/2021 usufruir do programa, equivaleria a desconsiderar toda a finalidade e regramento do PERSE, tendo em vista que se está diante de benefício fiscal, e não de direito subjetivo dos contribuintes. Assim, conclui-se que a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CADASTRO NO PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos). Ademais, delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 2. Em atendimento, foi publicada a Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trazendo em seu Anexo II a lista de códigos CNAE considerados “prestadores de serviços turísticos”, para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código. Vale dizer que a mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 3. O referido programa – PERSE, sujeita-se ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão, cabendo ao contribuinte anuir ou não aos termos nela instituídos. O mesmo se aplica no tocante aos programas de benefícios tributários. 4. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento de contradição ou divergência entre a sua interpretação da lei e a do Fisco, que coloque em risco a legitimidade da relação jurídica concreta. Tampouco foi comprovada qualquer ameaça de lesão quanto à atividade do Fisco, no sentido de indicar risco de lançamento dos tributos. Tendo em vista a não demonstração de dúvida ou conflito entre a autora e o Fisco quanto à aplicação da Lei n. 14.148/21, não vislumbro necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5. Ademais, a fragilizar mais ainda o apontado fumus boni juris, esta E. Corte Regional, em recente deliberação, consignou que "a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, no momento da publicação da lei, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, no momento da publicação da lei, não desborda da lei instituidora, como defendido pela agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento (4ª Turma, AI 5018400-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 06/12/2022). 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032067-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2023, Intimação via sistema DATA: 24/04/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/2021. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI 11.771/2008. PORTARIA 7.163/2021. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, permitindo ao Executivo, dentre outras medidas, disponibilizar “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020” (artigo 3º); reduzir a “0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. 2. A 14.148/2021 considerou integrados ao setor de eventos pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, com atuação em atividades econômicas, direta ou indiretamente, nos termos do artigo 2º; e, por sua vez, quanto aos serviços turísticos, o artigo 21 da Lei 11.771/2008 dispôs sobre o que são considerados prestadores de serviços, e no artigo 22 tratou da obrigatoriedade, para empresas do ramo, de cadastro junto Ministério do Turismo. Diante do arcabouço legal, que envolve tais leis, foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que tratou da inscrição regular no Cadastur para enquadramento no PERSE, nos termos da Lei 11.771/2008. 3. Os benefícios concedidos, sobretudo tributários, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100, CTN, interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor acerca da respectiva aplicação, observada a hierarquia normativa de conteúdo, sem a necessária exigência da forma da lei para a disciplina da matéria, dentro, assim, do princípio da legalidade em sentido amplo. 4. A exigência de inscrição regular no Cadastrur não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa de conteúdo da Portaria ME 7.163/2021 em relação à Lei 14.148, de 2021, por se tratar de aspecto essencial à identificação objetiva dos beneficiários do tratamento fiscal favorável, e ter sido adotado critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. Perceba-se que o artigo 2º da Lei 14.148/2021, para fins dos benefícios tributários, equiparou diversos ramos de atividade econômica, nos incisos do § 1º, destacando, em relação aos prestadores de serviços turísticos, a definição e o tratamento dado pelo artigo 21 da Lei 11.771/2008. 5. O ramo de atividade, exercido pela impetrante é, especificamente, o descrito no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei 14.148/2021, não se tratando, pois, de empresa do setor de congressos, feiras e eventos, de hotelaria em geral ou de administração de salas de exibição cinematográfica, tratados nos incisos I a III do § 1º do preceito legal destacado. Embora alegado que o parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008 previa facultatividade do Cadastrur para as atividades descritas nos respectivos incisos - dentre os quais os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares -, é certo a legislação apenas ofereceu a contrapartida da inclusão de tais atividades, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 21, na Política Nacional de Turismo caso houvesse o cumprimento da exigência, prevista no artigo 22, de cadastro no Ministério do Turismo. Assim, o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, dentre outros, não era obrigado ao cadastro no Ministério do Turismo, sendo facultativo fazê-lo, porém somente com o cumprimento de tal exigência, a que se refere o artigo 22, é que poderiam participar dos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo. É expressa e inequívoca a Lei 11.771/2008 neste sentido, ao dispor que: "Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; (...)". 6. Os setores de atividade previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, dentre dos quais se insere a impetrante, devem cumprir a exigência do artigo 22 para serem beneficiados pela Política Nacional de Turismo, a demonstrar que a previsão do § 2º do artigo 1º da Portaria ME 7.163/2021 encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, sem produzir qualquer inovação ou contrariedade à Lei 14.148/2021, que disciplina o PERSE e que, ao tratar do alcance do programa de benefícios fiscais e tributários, adotou critérios objetivos da Lei 11.771/2008, no que fixou os requisitos para enquadramento de empresas no setor de serviços turísticos. 7. A conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária. A legislação delimitou o alcance das pessoas jurídicas contempladas com o benefício fiscal, dela excluindo, claramente, diante de sua própria finalidade, a prestação de serviço de turismo irregular porque sem prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou a atuação econômica em período distinto e posterior ao atingido pelos efeitos da política para cuja compensação excepcional foi instituída a legislação em referência. A política de compensação excepcional não se destinou a toda e qualquer pessoa jurídica do setor de turismo, mas exclusivamente para aquelas que, previamente cadastradas conforme a lei, atuaram e sofreram os efeitos das políticas de restrição da pandemia no respectivo período. 8. É inequívoco, pois, como destacado, que a portaria ministerial não inovou o ordenamento legal, mas apenas a disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação, explicitando o alcance nela materialmente contido, razão pela qual a pretensão de afastar a delimitação - que, como visto, decorre não da portaria em si, mas do regime vigente, seja a Lei 14.148/2021, que instituiu regime de benefícios, seja a Lei 11.771/2008, que trata da disciplina da prestação dos serviços de turismo - incorre em ilegalidade, ao almejar a ampliação do benefício fiscal, em detrimento não apenas do princípio da legalidade, como o da interpretação literal da legislação tributária em casos que tais. 9. Nem se alegue, assim, violação aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois difere, substancialmente, por força de lei e não apenas de mera portaria ministerial, a condição legal de quem é prestador de serviços turísticos, observando, assim, a exigência de cadastrado no Ministério do Turismo, daqueles que não o são. A ofensa a tais princípios ocorreria se admitida fosse, como se pretende no caso, concessão de benefícios fiscais e tributários reservados apenas a pessoas jurídicas com atuação regular como prestador de serviços turísticos, nos termos da legislação. 10. O exame das atividades exercidas revelou que apesar dos códigos de atividade principal ("56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares") e secundária ("56.11-2-01 - Restaurantes e similares"), descritas no CNPJ, se enquadrarem no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei 14.148/2021, a alteração do estatuto social, que incluiu a atividade secundária de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", foi arquivada perante a JUCESP na sessão de 20/05/2021 e, portanto, em momento posterior à Lei 14.148, de 03/05/2021, não tendo, ademais, a impetrante demonstrado que já atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos com inscrição regular no Cadastrur, pelo que se verifica que não foi cumprido, pois, o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004665-29.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) Desse modo, deve ser mantida a r. sentença que denegou a ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 4. Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR. 5. A exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. 6. Deve ser mantida a r. sentença que denegou a ordem. 7. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3 e DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando o reconhecimento de seu direito de usufruir da redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, independentemente da data de inscrição no CADASTUR. Requer ainda a declaração do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos no prazo de isenção. Sustenta, em suma, a ilegalidade da exigência de inscrição do CADASTUR até a data de publicação da Lei nº 14.148/2021, para fins de adesão à transação prevista no PERSE. Foi proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 253337396). Notificado, o Procurador da PFN prestou informações ao ID 254068059, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de débitos inscritos em dívida ativa, que poderiam ser objeto de transação. No mérito, afirma a necessidade de observância dos requisitos da legislação para a adesão ao PERSE. A impetrante peticionou requerendo a exclusão do Ministro da Economia do polo passivo da demanda (ID 253681483), bem como a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (ID 261745996), deferidas aos ID 254277796 e 262476613, respectivamente. Após sua notificação, o DERAT prestou informações ao ID 264601991, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de adesão ao PERSE, caso não cumpridos todos os requisitos previstos na legislação de regência. A parte impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5017701-92.2022.4.03.0000 (ID 255895278), no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 272837322). O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 256307092). É o relatório. Decido. Tendo em vista tratar-se de mandado de segurança preventivo de natureza tributária, a legitimidade passiva da autoridade coatora decorre não da prática de algum ato concreto de fiscalização tributária, mas sim da possibilidade de instauração de procedimento fiscal em desfavor do contribuinte, em caso de recolhimento dos tributos com as alíquotas reduzidas. Assim, considerando-se que o efeito prático da concessão da segurança seria a redução do recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e eventualmente inscritos em dívida ativa e cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelas autoridades. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), possibilitando às empresas do referido setor a adesão à transação para renegociação de dívidas tributárias e não tributárias. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. No exercício da atribuição que lhe foi incumbida, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 7.163/2021, definindo os códigos de atividade que se enquadrariam no setor, exigindo, ainda, no tocante àquelas relacionadas em seu Anexo II, a inscrição regular junto ao Cadastur, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (art. 1º, §2º). Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Tratando-se de benefício emergencial instituído para o setor de turismo, e tendo sido atribuída à legislação infraconstitucional o estabelecimento de forma e condições para a adesão à transação, de rigor a observância dos requisitos impostos pelo Ministério da Economia, que não extrapolam o poder regulamentar que lhe foi conferido. A exigência não se mostra desarrazoada, pois caso não fosse estabelecida uma limitação temporal, qualquer empresa, mesmo sem prestar serviços de natureza turística à época da pandemia, poderia se beneficiar da Lei nº 14.148/2021, subvertendo o espírito da Lei. Colaciono precedentes proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMINAR SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na via estreita do mandado de segurança é exigida a demonstração, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, não se comportando fase instrutória. No caso em tela, não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer ilegalidade, porquanto observada a normatização própria do caso. 2. É incontroverso que não foi observado o cumprimento de todos os requisitos para adesão ao Programa em comento. O contribuinte não observou os requisitos da Portaria ME nº 7.163/2021 ao formalizar o pedido de benefício do PERSE. Alega, contudo, que a regulamentação contida na referida Portaria é ilegal, porquanto na lei regulamentadora - Lei nº 14.148/21 não há previsão de inscrição no CADASTUR até a respectiva data de entrada em vigor. 3. Se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras. E ao Judiciário não cabe incursionar nos meandros do programa para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do constituinte, a uma porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021), a duas porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo. 4. O referido programa - PERSE, sujeita-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos instituídos, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta à separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, que, ao aderir ao benefício, fica sujeito às suas determinações. 5. Como confessado pela própria agravante, a inscrição no CADASATUR somente foi efetivada no dia 01.04.2022, fora do período aceito pela portaria regulamentadora. Embora não haja expressa previsão do período na Lei 14.148/2021, em seu art. 3º, §2º, I, a lei deixa claro que a transação "poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica...". 6. A lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito na Portaria ME nº 7.163/2021. Assim, diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria. 7. Agravo interno desprovido. (TRF-3. AI 5015579-09.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO DE RESTAURANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR: IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) - com o objetivo de mitigar as perdas suportadas pelo setor de eventos em decorrência da COVID-19 -, a Lei Federal nº 14.148/21 enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos), dentre as quais citou: "prestação de serviços turísticos". Delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 2. A Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe a lista de códigos CNAE considerados "prestadores de serviços turísticos", para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código 5611-2/01 (Restaurantes e similares). A mesma norma ressaltou: "Art. 1º (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008." 3. A norma não extrapolou os limites legais, eis que a hipótese de inclusão no PERSE prevista no inciso IV faz referência expressa à regra do artigo 21, da Lei Federal n.º 11.771/08. A mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3. AI 5012939-33.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022). No caso em tela, o código da atividade principal exercida pela empresa impetrante (5611-2/01) tem previsão justamente no Anexo II da Portaria supramencionada, de forma que, para a adesão ao Programa e gozo de seus benefícios, exige-se a inscrição prévia junto ao Cadastur, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (04/05/2021). Desta forma, não resta demonstrada qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento nº 5017701-92.2022.4.03.0000, comunique-se o inteiro teor desta à 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P. R. I. C. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2023.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100
Vistos. Manifeste-se a parte impetrante sobre as preliminares arguidas ao ID nº 264601991, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, tornem conclusos para sentença. I. C. São Paulo, 12 de outubro de 2022.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL B A I X A E M D I L I G Ê N C I A ID 261745996: retifique-se o polo passivo para incluir como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: MINISTRO DA ECONOMIA, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 253681483: em face do pedido da parte impetrante (ID 249898089), determino a exclusão do MINISTRO DA ECONOMIA do polo passivo da demanda. Para tanto, proceda a secretaria à retificação da autuação para constar como autoridade coatora apenas o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3. Encaminhe-se mensagem eletrônica à autoridade dando-lhe ciência da presente decisão e para desconsiderar o ofício de ID 253372914 enviado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de junho de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: MINISTRO DA ECONOMIA, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008938-38.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. SUL SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao MINISTRO DA ECONOMIA e ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO, objetivando a concessão de liminar que lhe assegure o direito de adesão ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos até a data de 29.04.2022, determinando-se às autoridades impetradas a adoção das medidas para sua inscrição. Narra que suas atividades econômicas são identificadas pelo CNAE nº 5611-2/01, atuando na área de serviços de restaurante e similares. Relata que a Portaria ME nº 7.163/2021, ao regulamentar o quadro de beneficiários do Programa Emergencial de Retomada de Eventos (PERSE) previsto pela Lei nº 14,138/2021, autorizou o ingresso das pessoas jurídicas que possuem o mesmo código CNAE, na forma de seu Anexo II. Afirma, contudo, que a portaria ministerial estipulou exigência não prevista na lei de origem, extrapolando, assim, o seu poder regulamentar, ao condicionar o ingresso ao PERSE ao prévio cadastramento no denominado “CADASTUR”, previsto pela Lei nº 11.771/2008, condição esta que não atende. Alega que inexiste obrigatoriedade de inscrição de bares, restaurantes e similares no cadastro mantido pelo Ministério do Turismo, de modo que a exigência implica em violação ao direito líquido e certo de ingresso no programa, a fim de isentar-se do recolhimento dos tributos federais pelo prazo de sessenta meses. Sustenta, também, violação ao princípio da isonomia, em relação às demais empresas do segmento. Aduz o direito de depositar em juízo os valores referentes aos tributos abrangidos pelo programa (PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ), afastando-se a cobrança de juros, multas e quaisquer outros encargos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 249149111, foi proferida decisão intimando a Impetrante à retificação do valor atribuído à causa; ao recolhimento das custas iniciais de distribuição; à correta identificação da autoridade impetrada, tendo-se em vista a autoridade perante a qual a adesão ao PERSE é realizada; bem como para comprovar a existência de débitos passíveis de transação no âmbito do PERSE, tendo-se em vista a exigência de prova pré-constituída. Ao ID nº 249898089, a Impetrante aduziu a suficiência do valor atribuído à causa e requereu a juntada de documentos. Novamente intimada (ID nº 250134904), a Impetrante pugnou pela retificação do valor da causa para o importe de R$ 362.796,75 e requereu a juntada de planilha de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas inicias complementares. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a emenda representada pela petição de ID nº 252444216 e os documentos que a instruem. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. Visando atenuar os impactos econômicos da deflagração da Pandemia de COVID-19 no setor de eventos, foi editada a Lei Federal nº 14.148, de 03 de maio de 2021, prevendo, entre outros benefícios, a redução para 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, à COFINS, À CSLL e ao IRPJ (art. 4º). A lei especial estabeleceu rol exaustivo de atividades econômica enquadráveis no programa (art. 2º), prevendo, ainda, a edição de ato ulterior do Ministério da Economia com os códigos CNAE referentes às atividades classificáveis na definição de setor de eventos (art. 2º, §2º). Confira-se, in verbis: Art. 2º - Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. §2º - Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Com efeito, em 21 de junho de 2021, foi promulgada a Portaria nº 7.163 do Ministério da Economia, que houve por bem estabelecer duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: (i) as pessoas jurídicas que, por ocasião da promulgação da Lei nº 14.148/2021, já exerciam as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo I (§1º); e (ii) as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas previstas em seu Anexo II e que, na data da promulgação da lei ordinária, já se encontrassem em situação regular no denominado “CADASTUR”, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2021. Confira-se: Art. 1º - Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º - As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º - As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. g. n. Ao seu turno, a Lei nº 11.771/2021, que regulamentou a Política Nacional de Turismo, definindo as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, houve por bem delinear as atividades passíveis de enquadramento no conceito de “prestação de serviços turísticos”, dispondo, na forma de seus arts. 21 e 22, o quanto segue: Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º - As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2° - O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3° - Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4° - O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5° - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo. No caso dos autos, é possível constatar que a Impetrante presta serviços relativos à área de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) e “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2-03), como demonstra o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Destarte, nos termos da norma regulamentar, por enquadrar-se nas atividades previstas pelo Anexo II da Lista de Códigos CNAE, o ingresso da Impetrante no programa federal estaria condicionado à inscrição no “CADASTUR”, no momento da publicação da Lei nº 14.148/2021 (03.05.2021). Ocorre, contudo, que sua inscrição ocorreu apenas em 31.03.2022, como faz prova o certificado de ID nº 248356463, pág. 01. Nesse contexto, alega que a portaria extrapolou o poder regulamentar, estipulando condição não prevista na lei ordinária, o que, contudo, não merece prosperar. Senão vejamos. A correta exegese da Lei nº 11.771/2008 permite identificar como atividades típicas dos prestadores de serviços jurídicos aquelas elencadas nos incisos I a VI do art. 21, autorizando-se, entretanto, o cadastro junto ao Ministério do Turismo das pessoas jurídicas que exercem as atividades previstas na forma dos incisos I e VIII de seu parágrafo único, entre as quais aquelas desenvolvidas pela Impetrante (“restaurantes, cafeterias, bares e similares”). Demais disso, a norma prevê expressamente que os prestadores de serviços turísticos se encontram obrigados à realização do cadastro (art. 22), além de dispor que somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros os prestadores de serviços turísticos devidamente cadastrados (idem, §3º). Portanto, interpretando-se sistematicamente os dispositivos em alusão, constata-se que, de acordo com a norma, as pessoas jurídicas que atuam no setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares só poderão ser consideradas integrantes do ramo de “prestadores de serviços turísticos” caso cumpram a exigência legal de cadastramento junto ao Ministério do Turismo. E, nesse contexto, resta evidente que a Portaria ME nº 7.163/2021, ao atribuir a condição de beneficiárias do PERSE especificamente às pessoas jurídicas que, prestando os serviços previstos no CNAE nº 5611-2/01 - além daqueles previstos em seu Anexo II - comprovassem a situação regular perante o CADASTUR por ocasião da publicação da Lei Federal nº 14.148/2021, nada mais fez senão dar efetividade ao comando legal anterior. Regulação distinta, inclusive possibilitando o ingresso de pessoas jurídicas não cadastradas perante o CADASTUR, implicaria em fazer tabula rasa dos critérios estabelecidos pelo legislador por ocasião da elaboração da Lei nº 11.771/2008 para o enquadramento das pessoas jurídicas no critério de “prestadores de serviços jurídicos”. Outrossim, não competia à portaria ministerial estabelecer prazos para que novas pessoas jurídicas se adaptassem às exigências legais com a finalidade exclusiva de ingressar no PERSE, o que, aí sim, configuraria extrapolação do poder regulamentar, face à ausência de previsão legal nesse sentido. Frise-se, por fim, que o benefício estabelecido em lei provém de liberalidade do Poder Executivo, estabelecendo modo excepcional de pagamento das contribuições devidas pelas empresas do setor econômico escolhido, a exemplo do que ocorre, por ilustração, com os programas especiais de parcelamento de tributos. Compete, pois, aos contribuintes interessados na benesse tributária, o atendimento aos critérios expressamente elencados, não se verificando legítimo o pedido da Impetrante para que, em caso específico, se excepcione norma geral e isonômica, aplicando-se disposições diversas em seu benefício exclusivo. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a ilegalidade indigitada, nem, tampouco, violação a direito líquido e certo detido pela Impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a inicial de ofício, se o caso. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença I. C. SãO PAULO, 8 de junho de 2022.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: MINISTRO DA ECONOMIA, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Como já consignado, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido pela impetrante. A impetrante pretende, dentre outros pedidos, ter assegurado o direito de adesão ao PERSE e autorização para depositar em Juízo os valores correspondentes aos impostos e taxas até trânsito em julgado, bem como seja reconhecida a impossibilidade de inclusão de encargos como juros e multa sobre os valores depositados, quando do levantamento ou seja autorizada a futura compensação administrativa dos valores recolhidos no prazo de isenção, após o transito em julgado, com valores futuros, evitando-se maiores prejuízos (petição inicial - ID 248356460). Não é crível que a empresa contribuinte não possua planilhas contábeis que lhe permitam conceber quais seriam as vantagens financeiras se o pleito principal for concedido. Portanto, reitero à impetrante a determinação ID 249149111, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art.321-CPC). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de maio de 2022.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5008938-38.2022.4.03.6100
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: J. SUL SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: MINISTRO DA ECONOMIA, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Preliminarmente, nos termos do art. 219 do Provimento 01/2020 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região) afasto a prevenção do(s) processo(s) indicado(s) na Aba “Associados”. Dessa forma, não vislumbro a configuração de conexão ou de continência, bem como não se trata de feito prevento a qualquer do(s) e. Juízos supracitado(s). Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO – ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA – OPORTUNIDADE DE REPARO INAPROVEITADA – EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado, ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...) (MAS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de 17.05.2011); PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...) (MAS 25743 – Processo nº 2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado WilsonZauhy, DJF3 de 15.03.2011, p. 513). Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. Deverá, ainda, a parte impetrante recolher as custas nos termos da legislação em vigor. De igual modo, deverá a parte impetrante, indicar corretamente a autoridade coatora, tendo em vista a autoridade perante a qual a adesão ao PERSE é realizada. Por fim, deverá comprovar a existência de débitos passíveis de transação no âmbito do PERSE, considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída. A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5008938-38.2022.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2022.