2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN CLEBER ZOLANDECK
OAB/PR 042974·Representa: Autor
JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK
OAB/PR 024618·CPF·Representa: Autor
MÁRIO HENRIQUE YOSHI DA LUZ KAJIWARA
OAB/PR 097088·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
OAB/PR 053107·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
OAB/PR 53107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 19:12
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:40
Publicação
06/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738516/PR (2024/0333520-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GUSTAVO KLEMTZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK - PR024618
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA - PR053107
WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042974
MÁRIO HENRIQUE YOSHI DA LUZ KAJIWARA - PR097088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738516/PR (2024/0333520-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GUSTAVO KLEMTZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK - PR024618
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA - PR053107
WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042974
MÁRIO HENRIQUE YOSHI DA LUZ KAJIWARA - PR097088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:26
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738516/PR (2024/0333520-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GUSTAVO KLEMTZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK - PR024618
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA - PR053107
WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042974
MÁRIO HENRIQUE YOSHI DA LUZ KAJIWARA - PR097088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
27/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:04
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738516/PR (2024/0333520-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GUSTAVO KLEMTZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK - PR024618
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA - PR053107
WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042974
MÁRIO HENRIQUE YOSHI DA LUZ KAJIWARA - PR097088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 07:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:19
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738516/PR (2024/0333520-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GUSTAVO KLEMTZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK - PR024618
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA - PR053107
WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042974
MÁRIO HENRIQUE YOSHI DA LUZ KAJIWARA - PR097088
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO KLEMTZ & CIA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE POSTO DE COMBUSTÍVEL, LOCALIZADO A MENOS DE 100 (CEM) METROS DE DISTÂNCIA DE ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO. LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO QUE, EMBORA INICIALMENTE CONCEDIDAS, FORAM CANCELADAS PELA AUTARQUIA AMBIENTAL. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 473 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OUTROSSIM, NORMAS AMBIENTAIS VIGENTES Â ÉPOCA QUE JÁ CRIAVAM O ÓBICE AO EMPREEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DE INTRUMENTO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 293/298). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 10, 300, §3º, 492, 497 e 1.022, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduziu, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 339/345. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 521/523). Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mérito, o Tribunal de origem manteve decisão que, em ação civil pública, deferiu tutela inibitória, "determinando a suspensão/paralisação das atividades exercidas pelo posto requerido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de ser expedido mandado de embargo da atividade" (e-STJ fl. 179). O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023). Com efeito, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, se a decisão interlocutória puder ser revista pela instância a quo no mesmo processo em que proferida, dela não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. Nesse sentido: RE 432462 AgR/SE, Relator Mininistro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13/04/2011; e ARE 926394 AgR/GO, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, 02/05/2017; ARE 1125427 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18/10/2018. Realmente, o juízo desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal – "causas decididas em única ou última instância". É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida. Vale dizer, "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017), hipótese não vislumbrada, no caso concreto. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora/MG, que, na Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido liminar que pretendia a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a reintegração do autor na posse do imóvel. O Tribunal de origem indeferiu a Antecipação de Tutela recursal e manteve a decisão de piso. 2. O decisum objurgado não conheceu do Recurso Especial interposto diante da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF. 3. Nos termos do Enunciado 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há falar em ilegalidade relativamente a esse ponto. 4. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. Precedentes do STJ. 6. Dessume-se que a decisão objurgada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.784.597/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA DE URGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 735 DO EXCELSO PRETÓRIO E DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inviável recurso especial interposto contra acórdão que concede/convalida ou indefere antecipação de tutela ou liminar. A uma, porque as questões processuais relativas ao mérito da demanda devem aguardar a solução definitiva na origem e, ainda, porque, para o exame dos requisitos da tutela de urgência, no caso, seria necessária a incursão na seara fática da causa. Incidência da Súmula 735 do Excelso Pretório. 2. Decidir de forma contrária ao entendimento do Tribunal a quo em relação à urgência que justifique a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, demanda a incursão na seara fática do autos. Tal medida é vedada na via especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.207/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) Ilustrativamente, veja-se: AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021; e AgInt no AREsp n. 2.088.598/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. Por fim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 10 e 492 do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 23:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:00
Recebimento
14/11/2024, 15:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:05
Recebimento
14/10/2024, 09:06
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:29
Documento (Certidão)
11/10/2024, 15:29
Redistribuição
11/10/2024, 15:00
Recebimento
23/09/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 17:00
Recebimento
03/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059084-42.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0059084-42.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Embargante(s): GUSTAVO KLEMTZ & CIA. LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.533.244/0001-93) Avenida Brasil, 1569 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA INGLATERRA, 545 - NAÇÕES - FAZENDA RIO GRANDE/PR VISTOS ETC; 1. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos de Declaração n.º 0059084-42.2022.8.16.0000 ED1 (mov. 1.1-ED1), haja vista que tal medida não é cabível nesse feito, consoante dispõe o artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. A exceção a essa regra (inserta no §1º. do citado dispositivo) exige a presença de probabilidade de provimento do recurso. Tal requisito não se encontra presente nesses aclaratórios. Isso porque, conforme esclarecido no v. Acórdão embargado, o próprio Instituto Água e Terra – IAT, já cancelou as licenças ambientais anteriormente concedidas, de modo que o posto de combustíveis se encontra em funcionamento irregular, há cerca de 30 (trinta) metros de distância da Escola Arnaldo Busato. Vale acrescentar que a correção de eventuais vícios formais em fundamentação de decisão judicial (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não tem o condão de, normalmente, alterar resultado do julgamento. Assim, tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso, incide ao caso a regra geral dos embargos de declaração que não permite a concessão de efeito suspensivo. 2. Intimem-se (prazo de 05 dias). 3. Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça (conforme petição de mov. 10.1-ED1). Curitiba, data da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059084-42.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0059084-42.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Embargante(s): GUSTAVO KLEMTZ & CIA. LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.533.244/0001-93) Avenida Brasil, 1569 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA INGLATERRA, 545 - NAÇÕES - FAZENDA RIO GRANDE/PR VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que o vício apontado pelo embargante implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para querendo, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição de mov. 1.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007511-45.2022.8.16.0038.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059084-42.2022.8.16.0000 Recurso: 0059084-42.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Combustíveis e derivados Agravante(s): GUSTAVO KLEMTZ & CIA. LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.533.244/0001-93) Avenida Brasil, 1569 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA INGLATERRA, 545 - NAÇÕES - FAZENDA RIO GRANDE/PR VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO KLEMTZ & CIA. LTDA – ME contra a r. decisão interlocutória ( - Ref. mov. 7.1 – Projudi) que, na ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deferiu a tutela inibitória, para determinar a suspensão/paralisação das atividades exercidas pelo posto requerido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de ser expedido mandado de embargo da atividade. 2. Nas razões recursais (0059084-42.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), alegando que o cancelamento da LP 19571 pelo IAP, anteriormente concedida pelo mesmo órgão, não se presta para fundamentar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação requerida. Expõe que a Portaria 08/2014 do IAP, referente ao cancelamento da licença prévia, foi emitida há 8 anos, o que afasta a urgência, além do que foi suplantada pelas licenças posteriormente concedidas pelo órgão municipal, tanto que atualmente conta com licença de operação atualmente válida e vigente. Defende que as conclusões do IAP quanto a suposta irregularidade decorrente da localização da agravante estão revestidas de patente nulidade e vícios insanáveis. Afirma, para tanto, que: o cancelamento da licença outorgada não foi precedido de notificação/intimação para exercício da ampla defesa e do contraditório; para o cancelamento da licença que anteriormente outorgada é imprescindível o encarte de processo administrativo próprio e específico para esse fim, nos termos da Súmula n.º 346 do Supremo Tribunal Federal; em 2008 recebeu a chancela estatal para efetivação da operação de Posto de Combustível em 02/2009, através da concessão da Licença Prévia pelo IAP, quando não havia restrição de localização, tanto que a Resolução CEMA 21/2011, utilizada para fundamentar o cancelamento, foi publicada em 11/07/2011, não se aplicando a empreendimentos anteriores; a Escola Arnaldo Busato sempre esteve no local e as concessões das licenças foram outorgadas com ciência dos órgãos autorizadores responsáveis, tanto municipais, quanto estaduais, extraindo-se daí que a conclusão do fiscal do IAP em 2014 não se traduz em fato superveniente, apto a cancelar a licença anteriormente outorgada, de conformidade ao artigo 26 da Resolução 68/2008. Argumenta que, à época das concessões e deflagração de todo o procedimento apto ao regular exercício da atividade, tinha vigência a Resolução 273/2000 do CONAMA, que não trazia qualquer vedação de localização, apesar de sugerir análise criteriosa nos requerimentos. Aponta que jamais funcionou com alvará de funcionamento vencido, tanto que emitido de forma válida e legal, em 23 de agosto de 2017, conforme consta no inquérito civil, na fl. 174 (mov. 1.13); e que os documentos encartados no referido inquérito revelam o cumprimento de toda legislação vigente. Acrescenta que o empreendimento da agravante é anterior a Resolução n.º 03/2020 SEDEST/PR, utilizada pelo juízo para fundamentar a concessão da antecipação, além do que nesse próprio instrumento normativo consta que as disposições se referem a empreendimentos a serem implantados. Sustenta que, embora a Resolução 273/2000 do CONAMA exija “para fins de concessão de licença ambiental a apresentação de croqui com indicação da inexistência de escolas na proximidade de 100 (cem) metros da futura construção/instalação de posto de combustível”, não há qualquer disposição de vedação de localização do posto. Aduz que a atividade não traz perigo, tanto que exercida há anos e sem qualquer incidente; que o risco elencado pelo juízo se lastreia em presunção; e que há documentos que revelam a validade da operação atual, como laudos de estanqueidade vigentes, licença do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil, bem como a comprovação dos requerimentos de renovação da Licença de Operação, com a indicação de deferimento nas telas no processo administrativo junto à Prefeitura. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para indeferir o pedido de antecipação da tutela inibitória. É o relatório. DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. A tutela inibitória, como se sabe, tem por finalidade impedir a prática de um ilícito, sua continuação ou repetição. No caso, o Ministério Público do Estado do Paraná, na petição inicial, pretende proteger o meio ambiente e afastar ilegalidade apontada pelo IAP, o qual detectou, com visita in loco, a locação do Posto de Combustível a menos de 100 metros da Escola Arnaldo Busato. O Juízo de origem, deferindo a tutela, determinou a suspensão/paralisação das atividades exercidas pelo posto requerido no prazo de até 90 (noventa) dias, com a seguinte fundamentação, transcrita na parte em que interessa: “[...] entendo que restou comprovada a probabilidade do direito, eis que, além da solicitação de encerramento das atividades da empresa ré pelo órgão ambiental competente ante as irregularidades no local, bem como do vencimento do alvará de funcionamento do referido posto em 2017, em rápida pesquisa junto ao site da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande/PR e ferramenta do Googlemaps, infere-se que, de fato, o réu se localiza há, aproximadamente, 30 (trinta) metros da Escola Municipal Arnaldo Busato, o que, a priori, impediria a concessão de licença prévia ambiental cf. disposição do art. 7º, inc. XI, alínea ‘c’ da Resolução 03/2020 SEDEST-PR Neste aspecto convém frisar que a referida Resolução do SEDEST-PR observa as recomendações e diretrizes da Resolução nº 273/2000 do CONAMA, a qual, no mesmo sentido, exige para fins de concessão de licença ambiental a apresentação de croqui com indicação da inexistência de escolas na proximidade de 100 (cem) metros da futura construção/instalação de posto de combustível. Agregue-se, neste ponto, que a instituição de ensino Arnaldo Busato se encontra no local desde o ano de 1998, ou seja, quando da construção do posto de combustível, no ano de 2008, evidente a existência da escola na sua proximidade, o que, claramente, exige uma maior cautela de todos os envolvidos. De mais a mais, importante lembrar que apesar do requerimento de encerramento das atividades pelo IAP e do vencimento do alvará de funcionamento comercial, o posto de combustível réu continua exercendo suas atividades no local em nítida afronta às normas ambientais e em total desrespeito ao exigido legalmente, colocando em risco diário todos aqueles que frequentam a Escola Arnaldo Busato e, ainda, o próprio meio ambiente, o que configura, sem dúvida, o perigo de dano.” (Processo: 0007511-45.2022.8.16.0038 - Ref. mov. 7.1) Não obstante o entendimento exposto e sem prejuízo a convencimento diverso por ocasião do acórdão, o almejado efeito suspensivo deve ser deferido. Primeiro, porque nos termos do artigo 300, §3º. do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, resta patente que a concessão da liminar esgota o objeto da ação, impede a instrução probatória, em prejuízo ao exercício do direito de defesa e culmina no necessário fechamento da empresa. Segundo, porque não aparenta estar patente o periculum in mora a subsidiar a tutela de urgência concedida na origem. Não se pode perder de vista que o agravante se encontra no local por mais de dez anos, estando aparentemente com toda a documentação necessária para o funcionamento em dia. Vide, a propósito, os elementos de prova acostados nos movs. 1.7 a 1.15, nos quais constam a anuência ambiental prévia; a licença de instalação; a licença prévia do Município; a Licença de Operação; o Alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Administração; Alvará emitido pela licença civil. Tais atos, como se sabe, gozam de presunção de legalidade e veracidade. Com efeito, é a licença ambiental que estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. No caso, como as autoridades competentes admitiram o funcionamento da empresa agravante, não se extrai um potencial risco ambiental, mostrando-se prudente que a problemática seja objeto de maior aprofundamento junto ao órgão colegiado. Acrescente-se, por sim, que a lesão para lastrear a tutela liminar deve ser grave, concreta, não podendo se embasar num risco abstrato. Destarte, pelas razões ora delineada, deve ser deferida a tutela de urgência formulada em grau recursal, sem prejuízo a entendimento diverso por ocasião do acórdão. 6. Forte em tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao juízo de origem. 7. Requisitem-se informações à MMª. Juíza singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve retratação. 8. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo de 15 dias, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 9. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 10. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 11. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR