3. PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA (REPRESENTADO POR)
Autor
2. ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:20
Publicação
06/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018682/SE (2022/0247317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO
REPRESENTADO POR: PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018682/SE (2022/0247317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO
REPRESENTADO POR: PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018682/SE (2022/0247317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO
REPRESENTADO POR: PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018682/SE (2022/0247317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO
REPRESENTADO POR: PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:37
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018682/SE (2022/0247317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO
REPRESENTADO POR: PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
14/12/2024, 11:31
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2018682/SE (2022/0247317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO
REPRESENTADO POR: PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Archanjo Oliveira Neto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Narram os autos que o ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União objetivando, na condição de filho maior e incapaz, a percepção de pensão por morte instituída por seu genitor, João Archanjo de Oliveira, servidor civil integrante do quadro da Marinha do Brasil, pagando-lhe as parcelas mensais vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, em 24/10/2017, após o óbito de sua genitora em 6/9/2017, pensionista original. A sentença de improcedência do pedido autoral foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 280/281): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO. INSTITUIDOR AGENTE ADMINISTRATIVO DA MARINHA. ÓBITO EM 1989. ART. 5º DA LEI Nº 3.373/58. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS) ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS COM MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO ARCHANJO OLIVEIRA NETO, nascido em 02/07/1953, representado pelo curador PAULO ROBERTO BARROSO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Vara Comum Cível e Juizado Criminal), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão requerida à Marinha do Brasil. 2. Na origem, o autor ajuizou ação de procedimento comum cível objetivando a concessão de pensão por morte, instituída em favor de sua falecida genitora, pelo seu genitor João Archanjo de Oliveira - falecido em 22/11/1989 e ex-servidor civil da Marinha (Agente Administrativo - SIAPE 1005582 - vide docs fls.57, 79, 100 e 106 e 165 - formato PDF). Requereu o benefício desde a data do requerimento administrativo em 24/10/2017, após o óbito de sua genitora em 06/09/2017, pensionista civil. 3. Alegou ser portador de esquizofrenia paranóide (CID F20) desde a década de 1980. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). 4. Nas razões recursais, o autor, ora apelante, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o recebimento de um benefício, por si só, não é apto a ensejar a desconstituição da dependência econômica (Id4058500.23207180). 5. Compulsando os autos, observa-se que não se trata de pensão militar, como requerido pela parte autora e apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Trata-se, sim, de pensão civil, de Agente Administrativo da Marinha - SIAPE 1005582 (vide docs fls. 57 e 165 - formato PDF), tendo sido, sua falecida genitora, pensionista nos termos da Lei 3.373/58. 6. Tratando-se de questão submetida ao crivo deste Tribunal em decorrência do efeito devolutivo, e não se tratando de supressão de instância, que apreciou o feito como se pensão militar tratasse, enfrenta-se a matéria. Segundo a Súmula nº 340, STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 7. O genitor do autor faleceu em 22/11/1989, anteriormente à publicação da Lei nº 8.112/90, devendo ocaso concreto, portanto, ser regido pela Lei 3.373/58, que dispôs sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28/10/1952, a que regeu a pensão deferida a sua genitora Vandete da Silva Barroso (doc. 165 -formato PDF). 8. A curatela do autor foi requerida por meio do Processo 2017.12301875 que tramitou perante Vara Cível da Comarca de Aracaju, com Termo de Compromisso de Curatela Definitiva datado de 09/11/2018 (fl. 96 - formato PDF). Pelo conjunto probatório, a invalidez do autor, ora apelante, é indiscutível, a partir dos seus 27 anos de idade, e anterior ao óbito de seu genitor. Porém, conforme informação da Defensoria Pública da União (fl. 170 - formato PDF) e da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (fl. 80 - formato PDF), o autor, ora apelante, é aposentado por invalidez anteriormente ao óbito do genitor. Nesse sentido, concluiu o Juízo de primeiro grau (Id 4058500.23207176): " O autor alega, nesse particular, que não seria necessário comprovar a dependência econômica porque já estava impossibilitado de prover a própria subsistência ao tempo do óbito. O argumento, em princípio, é convincente; afinal, tendo-se constatado a invalidez, é possível presumir, à míngua de outros elementos, que o filho fosse dependente economicamente do pai. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a considerar. É que o autor, desde 1982, percebe aposentadoria por invalidez do INSS, benefício que substitui a renda decorrente do trabalho e tem por finalidade, justamente, propiciar a subsistência de quem se encontra impossibilitado de trabalhar por razões médicas. Ao que consta, o benefício estava ativo na data do óbito (1989) e assim permanece até o momento presente. Ora, a concessão do benefício em comento afasta a presunção de dependência econômica defendida na exordial. De outro lado, o autor não apresentou qualquer elemento probatório capaz de indicar alguma excepcionalidade que permitisse concluir que, embora fosse beneficiário da pensão, dependia economicamente de seu genitor quando este veio a falecer - mesmo tendo sido intimado a esclarecer o interesse na produção de outras provas (ids.4058500.2999818 e 4058500.3182805). O ônus da prova lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo" do seu direito (art. 373, I, CPC). 9. A legislação previdenciária tem como compromisso assegurar a manutenção dos indivíduos, e não avida mais confortável, o autor/apelante tendo aposentadoria própria anterior à data do óbito do instituidor, não é possível, posteriormente, pretender se abrigar em relação previdenciária fundada por outrem. 10. Negado provimento à apelação. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 11. Improvimento da apelação. Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 5º, II, a, e 7, II, da Lei n. 3.373/1958, pois "ao longo da legislação aplicável, ao contrário do consignado pelas instâncias julgadoras, não há menção a comprovação de dependência econômica por parte do requerente como requisito para a concessão/percepção de benefício previdenciário. Apenas há a necessidade de satisfazer o requisito de beneficiário, já satisfeito pelo recorrente" (fl. 298). Daí defender que "para obter o reconhecimento da condição 'beneficiário temporário', o mesmo raciocínio é extensível por analogia ao recorrente, enquadrado na figura do 'filho inválido', porque esta figura e a de 'filha solteira' são disciplinadas pelo mesmo artigo legal, não havendo qualquer razão para conferir-lhes tratamento legal divergente" (fl. 299). Requer, assim, a reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 305/327. Recurso admitido na origem (fl. 329). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, opinou pelo provimento do apelo especial (fls. 345/351). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, como bem consignado no acórdão recorrido, considerando-se que o genitor do recorrente faleceu em 22/11/1989, antes, portanto, do advento da Lei n. 8.112/1990, a pretensão autoral deve ser examinada à luz da legislação então vigente, a saber, a Lei n. 3.373/1958, que assim dispõe: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia. (Grifo nosso) Interpretando esses dispositivos legais, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito de "a invalidez do autor [ser] indiscutível, a partir dos seus 27 anos de idade, e anterior ao óbito de seu genitor", não faz ele jus à pensão pleiteada, uma vez que também "é aposentado por invalidez anteriormente ao óbito do genitor" (fl. 279). Sucede que tal entendimento é contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual "orienta-se no sentido de que descabe a exigência de demonstração da dependência econômica para o pagamento da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958" (AgInt no REsp n. 1.891.370/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 10/10/2024). Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No que se refere à decadência administrativa para a revisão do ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos, o STJ pacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. III - Quanto ao mérito da questão, o acórdão do tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art. 5ª, parág. único, da Lei n. 3.378/1958, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. IV - O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que, nos termos da Lei n. 3.373/1958, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. V - O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.727/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.) Nesse diapasão, deve ser reformado o acórdão recorrido de modo a se reconhecer o direito do recorrente à pensão por morte pleiteada, contado a partir do requerimento administrativo. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI 8.112/1990. 1. A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que, desde o divórcio consensual em cartório, realizado sob o pálio da Lei n. 11.441/2007, recebia pensão alimentícia registrada na escritura pública respectiva. 2. Embora o art. 217, inc. II, da Lei. n. 8.112/1990 estabeleça que, entre os beneficiários das pensões, estão "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente", a interpretação desse dispositivo deve observar leis posteriores, como a Lei n. 11.441/2007 e o CPC/2015, que preveem a possibilidade de realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, inclusive no tocante às disposições sobre descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Interpretação dos arts. 731, inc. II, e 733, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, correspondentes ao art. 1.124-A do CPC/1973. 3. "Mudança importante deu-se com a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que criou o divórcio e a separação consensuais pela via cartorária, dispensando a participação do juiz para as hipóteses nas quais não haja litígio e inexistam filhos menores ou incapazes. (...) A defesa de uma maior liberdade na formatação das relações familiares direciona-se inclusive contra a 'excessiva judicialização dos conflitos existentes nessa seara'." (RODRIGUES JR., OTAVIO LUIZ. Direito Civil Contemporâneo. Estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 70-71). 4. Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas. 5. Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.527/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da Súmula 126 do STJ, não se admite o recurso especial quando, por não se haver interposto recurso extraordinário, permanecer incólume o fundamento constitucional do acórdão recorrido. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que o dependente requereu administrativamente a sua habilitação. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.268.327/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013.) Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária, calculados segundo os critérios fixados no Tema repetitivo n. 905/STJ, in verbis: [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, para condenar a União a estabelecer em favor do autor a pensão por morte pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas devem incidir juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Publique-se.