Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, BEATRIZ BIONDO FERREIRA - SP428660-A, CAROLINE MONTALVAO ARAUJO - SP373767-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, CAROLINE MONTALVAO ARAUJO - SP373767-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002771-61.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, o E. Ministro André Mendonça determinou, no bojo do RE 1.072.485 (Tema 985), “a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” Assim, cumpre atender ao sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso relativo à incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas. Contudo, é possível a apreciação dos demais pleitos formulados. - No entendimento do Relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, ao qual se deve curvar em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essa verba. - Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico (por atestado médico). Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio-doença ou acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito de remuneração. Precedentes do E. STJ. - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa. Na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal - Sobrestamento do feito quanto à discussão acerca da incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, segundo determinação do E. STF. Apelações de ambas as partes parcialmente providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 93, IX, da CF e b) violação aos arts. 7.º, XIX e 195, I, “a” da Constituição Federal, por entender que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de salário-paternidade e o período de até quinze dias de afastamento de trabalho por motivo de doença, que ensejarem ou não a concessão do benefício auxílio-doença/acidente. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço de férias. O recurso não foi admitido. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs Agravo de Decisão Denegatória. Os autos foram enviados ao STF, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. É o relato do essencial. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Parte superior do formulário Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, o ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, já foi aplicado no caso vertente. Nessa ordem de ideias, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para o processamento do Agravo de Decisão Denegatória. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025.