1. ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA (EMBARGANTE)
Autor
3. ALDO PROVENZANO PALHAES (INTERESSADO)
Autor
4. JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES (INTERESSADO)
Autor
5. PAULO ROBERTO NUNES (INTERESSADO)
Autor
ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA
OAB/SP 244681·CPF·Representa: Autor
BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS
OAB/RJ 133196·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA
OAB/MG 75806·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Representa: Autor
FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA
OAB/MG 075806·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50019454620104047110/RS) RELATOR: DAVI KASSICK FERREIRA
RÉU: ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO JOUKHADAR (OAB SP164340)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1154 - 10/12/2025 - PETIÇÃO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50019454620104047110/RS) RELATOR: DAVI KASSICK FERREIRA
RÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
ADVOGADO(A): Douglas Oliveira Carvalho (OAB SP173613)
RÉU: ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): ricardo alexandre cabral cardoso martins silva (OAB SP244681)
ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB MG075806)
RÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
ADVOGADO(A): JULIENE CLARA FREZ (OAB RJ167348)
RÉU: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
RÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
ADVOGADO(A): HENRIQUE GOMES BOABAID (OAB RS028167)
RÉU: ALDO PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1127 - 06/11/2025 - Decisão interlocutória
Evento 1120 - 20/10/2025 - Juntada de certidão
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS RÉU: ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): ricardo alexandre cabral cardoso martins silva (OAB SP244681)
ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB MG075806)
RÉU: ALDO PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
SENTENÇA
III) Dispositivo Ante o exposto, concedido indulto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA e ALDO PROVENZANO PALHAES, em relação à pena de multa a eles aplicada nestes autos, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal e no art. 12, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, cumprimento do último item da decisão proferida no evento 1050, DESPADEC1. Certificada a existência de bens, venham os autos conclusos para para destinação dos bens apreendidos em poder dos réus.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50019454620104047110/RS) RELATOR: DAVI KASSICK FERREIRA
RÉU: ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): ricardo alexandre cabral cardoso martins silva (OAB SP244681)
ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB MG075806)
RÉU: ALDO PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1084 - 26/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
Evento 1083 - 26/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
Evento 1070 - 15/09/2025 - Expedição de Título Executivo Penal
Evento 1065 - 11/09/2025 - Expedição de Título Executivo Penal
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS RÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
ADVOGADO(A): Douglas Oliveira Carvalho (OAB SP173613)
RÉU: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
SENTENÇA
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos condenados, SERGIO DE PALMA JUNIOR e JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES, em relação às penas impostas na Ação Penal nº 5003190-82.2016.404.7110, pela prescrição da pretensão executória do Estado, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, 114, inciso II, todos do Código Penal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda a Secretaria à adoção das diligências necessárias para atualização das informações relativas à extinção da punibilidade junto ao (a) Tribunal Regional Eleitoral, (b) rol de culpados, (c) SINIC, e (d) situação processual ("extinta a punibilidade"). Aguarde-se o cumprimento do último item da decisão proferida no evento 1050, DESPADEC1, para manifestação acerca de eventuais bens apreendidos em poder dos réus PAULO ROBERTO NUNES, SERGIO DE PALMA JUNIOR e JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES. Encaminhem-se as fichas individuais expedidas nos eventos 1065 (ALDO PROVENZANO PALHAES) e 1070 (ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA) ao Juízo da execução ou, não havendo processo de execução penal contra os mencionados réus já em tramitação, proceda-se ao ajuizamento da execução penal respectiva no âmbito do SEEU. Intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição da ficha individual, bem como, se for o caso, da autuação do processo de execução penal. Aguarde-se o cálculo da multa devida por ALDO PROVENZANO PALHAES e ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA pela Contadoria (evento 1069).
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 17:12
Trânsito em julgado
04/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:15
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS RÉU: ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): ricardo alexandre cabral cardoso martins silva (OAB SP244681)
ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB MG075806)
RÉU: ALDO PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
SENTENÇA
III) Dispositivo Ante o exposto, concedido indulto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA e ALDO PROVENZANO PALHAES, em relação à pena de multa a eles aplicada nestes autos, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal e no art. 12, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, cumprimento do último item da decisão proferida no evento 1050, DESPADEC1. Certificada a existência de bens, venham os autos conclusos para para destinação dos bens apreendidos em poder dos réus.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50019454620104047110/RS) RELATOR: DAVI KASSICK FERREIRA
RÉU: ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): ricardo alexandre cabral cardoso martins silva (OAB SP244681)
ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB MG075806)
RÉU: ALDO PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1084 - 26/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
Evento 1083 - 26/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
Evento 1070 - 15/09/2025 - Expedição de Título Executivo Penal
Evento 1065 - 11/09/2025 - Expedição de Título Executivo Penal
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS RÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
ADVOGADO(A): Douglas Oliveira Carvalho (OAB SP173613)
RÉU: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
SENTENÇA
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos condenados, SERGIO DE PALMA JUNIOR e JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES, em relação às penas impostas na Ação Penal nº 5003190-82.2016.404.7110, pela prescrição da pretensão executória do Estado, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, 114, inciso II, todos do Código Penal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda a Secretaria à adoção das diligências necessárias para atualização das informações relativas à extinção da punibilidade junto ao (a) Tribunal Regional Eleitoral, (b) rol de culpados, (c) SINIC, e (d) situação processual ("extinta a punibilidade"). Aguarde-se o cumprimento do último item da decisão proferida no evento 1050, DESPADEC1, para manifestação acerca de eventuais bens apreendidos em poder dos réus PAULO ROBERTO NUNES, SERGIO DE PALMA JUNIOR e JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES. Encaminhem-se as fichas individuais expedidas nos eventos 1065 (ALDO PROVENZANO PALHAES) e 1070 (ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA) ao Juízo da execução ou, não havendo processo de execução penal contra os mencionados réus já em tramitação, proceda-se ao ajuizamento da execução penal respectiva no âmbito do SEEU. Intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição da ficha individual, bem como, se for o caso, da autuação do processo de execução penal. Aguarde-se o cálculo da multa devida por ALDO PROVENZANO PALHAES e ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA pela Contadoria (evento 1069).
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 17:12
Trânsito em julgado
04/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:15
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 13:34
Publicação
13/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA AVILA KLUG
CORRÉU: PATRICIA FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
CORRÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
CORRÉU: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA
CORRÉU: CHARLES KIRSZENBLATT
CORRÉU: LIVIA CRISTINA MOITIN ARIOZA
CORRÉU: PAULO CESAR DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE GARCIA
CORRÉU: ROONER OBERNI ROBLETO
CORRÉU: VICENTE CLÁUDIO AIRES MOREIRA FILHO
CORRÉU: WELTER DE PAULA CANDIDO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA AVILA KLUG
CORRÉU: PATRICIA FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
CORRÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
CORRÉU: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA
CORRÉU: CHARLES KIRSZENBLATT
CORRÉU: LIVIA CRISTINA MOITIN ARIOZA
CORRÉU: PAULO CESAR DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE GARCIA
CORRÉU: ROONER OBERNI ROBLETO
CORRÉU: VICENTE CLÁUDIO AIRES MOREIRA FILHO
CORRÉU: WELTER DE PAULA CANDIDO JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 23:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:42
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA AVILA KLUG
CORRÉU: PATRICIA FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
CORRÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
CORRÉU: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA
CORRÉU: CHARLES KIRSZENBLATT
CORRÉU: LIVIA CRISTINA MOITIN ARIOZA
CORRÉU: PAULO CESAR DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE GARCIA
CORRÉU: ROONER OBERNI ROBLETO
CORRÉU: VICENTE CLÁUDIO AIRES MOREIRA FILHO
CORRÉU: WELTER DE PAULA CANDIDO JUNIOR
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.981-4.982): DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL. SÚMULA 7. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE À LEI 12.230/2010. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de associação criminosa com base em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros elementos investigativos e técnicos. 3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da estabilidade e permanência do grupo criminoso. 5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e permanência da associação criminosa. 7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.020-5.030). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Aduz a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, conforme alteração no art. 110 do Código Penal realizada pela Lei n. 12.234/2010, e que a solução adotada configuraria violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.060-5.062. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 4.987-4.989): Em continuidade, quanto ao recurso interposto por ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA, pugna o recorrente, em síntese, pela nulidade do acórdão impugnado pela falta de fundamentação face à inobservância de matéria de ordem pública, qual seja a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação às penas quanto aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso. Entretanto, tomando-se como referência o parecer ministerial de fls. 4798-4805, cujas razões utilizo para fundamentar o presente voto, já que totalmente conformes à jurisprudência desta Corte, é inviável o acolhimento da pretensão do recorrente. Com efeito, de fato: “O ora recorrente ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA restou condenado às seguintes penalidades: 1 ano (um) e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de quadrilha (Fatos 1 a 3 - a partir de 22.07.2010); - 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de estelionato praticados em julho de 2010 (fatos 4 e 6 da denúncia); - 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do estelionato praticados no mês de setembro de 2010 (fatos 5 e 11); - 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática de cada delito de falsidade ideológica, de 25.03.2009 (fato 8 - art. 299 do Código Penal); - 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pela prática o crime de uso de documento falso, em 17.06.2010 (fato 8, segunda parte - art. 304 do Código Penal); Sendo as penas inferiores a 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, V, do Código Penal. A propósito, o acórdão, lançado no evento 32, já declarou extinta a punibilidade do réu ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA em relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal (Fato 08), perpetrado em 25.03.2009, em face do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva: “(...) Ainda, de ofício deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, para declarar extinta a punibilidade do réu ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA em relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal(...)” Na espécie, os fatos ocorreram em 25.03.2009 e a denúncia foi recebida em 03. 05 2016 (evento 3), e, ao tempo dos fatos criminosos, encontrava-se em vigor a antiga redação do artigo 110 do Código Penal.” É imperioso frisar que a prescrição na modalidade retroativa se regula pela pena aplicada, mas não alcança a data do fato, ou seja, entre a denúncia e a sentença, nos termos do §1º do art. 110 do CP: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Quanto aos delitos de associação criminosa e uso de documento falso, em que pese o fato de terem sido fixadas penas inferiores a dois anos ao agravante, fato é que as datas de cometimento, consumação desses delitos se remetem a período posterior à entrada em vigência da Lei n. 12.234/2010, que corresponde a 06/05/2010. Com efeito, referida lei inovou ao prever que a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 25/5/2018). No caso dos autos, a contagem prescricional dos crimes de associação criminosa (a partir de 22.07.2010), uso de documento falso (artigo 304 do CP), praticado em 17.06.2010, e dos crimes de estelionatos, de julho e de setembro de 2010, devem ter por termo referencial inicial a data de recebimento da denúncia, qual seja 03. 05 2016, já que cometidos na vigência da Lei n. 12.234/2010. A partir disso, resta evidente a análise de que entre a data de 03.05.2016 até a publicação da sentença condenatória, em 19.12.2019 (evento 912 dos autos de origem), e desta até a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 14.10.2021 (evento 32), não decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto na legislação penal. Não há, portanto, de se falar em prescrição. Nesse sentido: [...] Por conseguinte, sob a égide da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/10, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do lapso prescricional entre a data do crime e a data do recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, tendo em vista o óbice fixado no art. 110, § 1º, do CP. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, consoante o excerto supra transcrito do acórdão recorrido, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. A controvérsia cinge-se à questão da alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, estando o acórdão recorrido fundamentado na forma do trecho supra transcrito do julgado impugnado. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 110, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1390678 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 09-09-2022 PUBLIC 12-09-2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crime contra as finanças públicas. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura. Art. 359-C do Código Penal. 4. Alegação de prescrição retroativa da pretensão punitiva afastada pelo tribunal estadual. Art. 110, §1º, do Código Penal, redação da Lei nº 12.234/2010. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1413204 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2023 PUBLIC 31-03-2023) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:08
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRIDO: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA AVILA KLUG
CORRÉU: PATRICIA FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
CORRÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
CORRÉU: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA
CORRÉU: CHARLES KIRSZENBLATT
CORRÉU: LIVIA CRISTINA MOITIN ARIOZA
CORRÉU: PAULO CESAR DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE GARCIA
CORRÉU: ROONER OBERNI ROBLETO
CORRÉU: VICENTE CLÁUDIO AIRES MOREIRA FILHO
CORRÉU: WELTER DE PAULA CANDIDO JUNIOR
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDO PROVENZANO PALHAES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA AVILA KLUG
CORRÉU: PATRICIA FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
CORRÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
CORRÉU: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA
CORRÉU: CHARLES KIRSZENBLATT
CORRÉU: LIVIA CRISTINA MOITIN ARIOZA
CORRÉU: PAULO CESAR DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE GARCIA
CORRÉU: ROONER OBERNI ROBLETO
CORRÉU: VICENTE CLÁUDIO AIRES MOREIRA FILHO
CORRÉU: WELTER DE PAULA CANDIDO JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 13:05
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:29
Publicação
19/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:40
Recebimento
17/03/2025, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALDO PROVENZANO PALHAES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA AVILA KLUG
CORRÉU: PATRICIA FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
CORRÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
CORRÉU: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA
CORRÉU: CHARLES KIRSZENBLATT
CORRÉU: LIVIA CRISTINA MOITIN ARIOZA
CORRÉU: PAULO CESAR DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE GARCIA
CORRÉU: ROONER OBERNI ROBLETO
CORRÉU: VICENTE CLÁUDIO AIRES MOREIRA FILHO
CORRÉU: WELTER DE PAULA CANDIDO JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:24
Recebimento
28/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
09/01/2025, 08:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 19:49
Publicação
19/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALDO PROVENZANO PALHAES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 14:26
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:03
Publicação
17/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2124718/RS (2022/0140383-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALDO PROVENZANO PALHAES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES
ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE: ROBERTO ANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - SP244681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: SERGIO DE PALMA JUNIOR
CORRÉU: JULIANA AVILA KLUG
CORRÉU: PATRICIA FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA
CORRÉU: PABLO DOYLLE PORTO GOMES
CORRÉU: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA
CORRÉU: CHARLES KIRSZENBLATT
CORRÉU: LIVIA CRISTINA MOITIN ARIOZA
CORRÉU: PAULO CESAR DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE GARCIA
CORRÉU: ROONER OBERNI ROBLETO
CORRÉU: VICENTE CLÁUDIO AIRES MOREIRA FILHO
CORRÉU: WELTER DE PAULA CANDIDO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:40
Erro ou Recusa na Comunicação
09/12/2024, 03:00
Não-Provimento
03/12/2024, 16:47
Publicação
12/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Inclusão em pauta
11/11/2024, 12:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:08
Redistribuição
01/02/2023, 08:01
Recebimento
31/01/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 10:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/10/2022, 09:56
Recebimento
06/10/2022, 09:52
Protocolo de Petição
06/10/2022, 09:52
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 17:01
Redistribuição (prevenção)
31/08/2022, 16:45
Recebimento
31/08/2022, 16:33
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 16:10
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:08
Recebimento
31/08/2022, 16:06
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:54
Documento (Certidão)
07/07/2022, 11:50
Redistribuição (prevenção)
07/07/2022, 11:45
Recebimento
06/07/2022, 12:38
Remessa (outros motivos)
06/07/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2022, 08:00
Recebimento
12/05/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI
APELANTE: ALDO PROVENZANO PALHAES (RÉU) ADVOGADO: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
APELANTE: JOAO CARLOS PROVENZANO PALHAES (RÉU) ADVOGADO: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
APELANTE: PAULO ROBERTO NUNES (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELANTE: ROBERTO ANDRÉ CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB MG075806) ADVOGADO: ricardo alexandre cabral cardoso martins silva (OAB SP244681)
APELANTE: SERGIO DE PALMA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: Douglas Oliveira Carvalho (OAB SP173613)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JULIANA AVILA KLUG (RÉU) ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (OAB RS059755) ADVOGADO: LUCIANO STUMPF LUTZ (OAB RS060238) ADVOGADO: thales nizolli siqueira (OAB RS096733) ADVOGADO: LUCAS DAL PAZ (OAB RS116441)
APELADO: PATRICIA FERRAZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: CARLOS JORGE PADILHA OLIVEIRA (OAB RS012445) ADVOGADO: CELSO HOLZ CARDOSO (OAB RS049197) ADVOGADO: GIOVANI CHEUICHE GODOY (OAB RS069273) ADVOGADO: ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
INTERESSADO: PABLO DOYLLE PORTO GOMES (RÉU) ADVOGADO: JULIENE CLARA FREZ
INTERESSADO: CARLA CIBELE PIRES DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO: Henrique Gomes Boabaid
INTERESSADO: PETER DANIEL LUDTKE DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: Henrique Gomes Boabaid Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de setembro de 2021. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 13 de outubro de 2021, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5003190-82.2016.4.04.7110/RS (Pauta - Revisor: 12) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI