Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2145507/BA (2023/0330297-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
OUTRO NOME: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
ADVOGADOS: SILAS MELO MORAES - MG098553
CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG084514
EMBARGADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA FERREIRA
EMBARGADO: JESUINO MARQUES FERREIRA NETO
EMBARGADO: LAURA PEREIRA FERREIRA
EMBARGADO: JAILSON PEREIRA FERREIRA
EMBARGADO: JUAREZ MARQUES FERREIRA
EMBARGADO: JOAO PEREIRA FERREIRA
EMBARGADO: JOSE PEREIRA FERREIRA
EMBARGADO: JESULINO PEREIRA FERREIRA
EMBARGADO: EVANDRO PEREIRA PORTO
EMBARGADO: ERLENE ROCHA PORTO
ADVOGADO: ANDREIA SILVEIRA MARQUES - MG086441
INTERESSADO: ARLEY MENDES DE BRITO
INTERESSADO: DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: OSMAR DOURADO RAMOS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URANDI
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO CÓDIGO DE ART. 1.022 PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACIDENTE RODOVIÁRIO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE.. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DEBEATUR INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARASÚMULA N. 7/STJ. DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II – É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. III – A Corte de origem, a partir do exame fático probatório dos autos, consignou no sentido de que há responsabilidade da Recorrente pelo acidente de trânsito que levou a óbito a genitora dos Recorridos e que o teria sido fixado de quantum debeatur maneira razoável e proporcional. In casu, rever tais entendimentos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 2148059 - MA (2024/0199093-4), AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 754.859 - GO (2015/0189097-6): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade. 4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). 6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. 9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009. III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmada à luz da teoria da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do Município -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 754.859/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.) Alega, em síntese: 4.1. O dissídio está configurado. O acórdão embargado e o paradigma examinam a mesma questão federal, sob a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em contexto processual comparável, pois em ambos os casos se discutiu se a fundamentação por referência poderia ser tida por suficiente quando o órgão julgador, embora remetendo à decisão anterior, deixou de enfrentar argumento recursal relevante, apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 4.2. No paradigma, a Corte Especial assentou que a técnica da fundamentação por referência é admissível, mas apenas quando acompanhada do efetivo enfrentamento das questões relevantes suscitadas pela parte. Eis a tese firmada: “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.” 4.3. Ao aplicar essa diretriz ao caso concreto, a Corte Especial foi igualmente clara ao reconhecer a nulidade do julgado local: “No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC (...) limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (...) suscitados pela parte.” 4.4. E prosseguiu: “Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados (...). Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual.” 4.5. Essa moldura jurídica torna comparável o caso dos autos. Também aqui a Embargante sustentou, desde a apelação e depois em embargos de declaração, tese específica e potencialmente infirmativa da conclusão adotada. A matéria de defesa consistiu na invocação da conclusão pericial de que o excesso de velocidade do ônibus da Embargante não foi determinante para a ocorrência do sinistro, circunstância que afastaria a causalidade juridicamente relevante à imputação de responsabilidade civil. 4.6. O acórdão embargado reconheceu expressamente que essa era a controvérsia devolvida ao exame do STJ, ao sintetizar as razões do agravo interno: “Sustenta o Agravante, em síntese, não ter sido considerada na decisão a deficiência do acórdão do tribunal de origem ao utilizar de forma inadequada a técnica de fundamentação per relationem, porquanto a decisão proferida seria mera repetição da sentença, sem acréscimo de fundamentos próprios. Aduz, ainda, a prescindibilidade do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão quanto à aplicação da teoria da causa adequada, especialmente considerando a condenação sem a ponderação de que a prova pericial excluiria a conduta do Recorrente como causa direta do acidente.” 4.7. Ainda assim, ao rejeitar a pretensão recursal, o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem não teria se limitado à mera reprodução da sentença: “No caso, verifico que o Tribunal de origem não apenas reproduziu trechos da sentença (...), de modo que o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não havendo nulidade na fundamentação.” (...) 5. A Embargante indica, como acórdão paradigma neste segundo eixo de dissídio, o AgInt no AR Esp 754.859/GO, julgado pela Segunda Turma, em 02.06.2016, publicado no D Je em 13.06.2016. Nesse precedente, essa Corte reafirmou, à luz do art. 403 do Código Civil, que, em matéria de responsabilidade civil, o nexo causal se rege pela teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato. (...) 5.2. No paradigma, a Segunda Turma delimitou expressamente o núcleo da controvérsia: “Na origem, trata-se de demanda indenizatória, proposta pelos ora agravantes contra o Município de Alto Horizonte, em decorrência do falecimento da mãe dos autores, em acidente de trânsito ocorrido em veículo de propriedade do réu.” 5.3. E, ao enfrentar a questão jurídica devolvida ao STJ, consignou: “Com efeito, não obstante a persistência da divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza da responsabilidade civil do Estado por seus atos – seja objetiva, seja subjetiva –, a responsabilidade, em qualquer dos casos, não dispensa o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão estatal e o evento danoso. Esta é justamente a questão central a ser enfrentada, no presente caso.” 5.4. No acórdão embargado, a controvérsia foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça sob o mesmo enfoque jurídico. Ao sintetizar as razões do agravo interno, o julgado registrou: “Aduz, ainda, a prescindibilidade do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão quanto à aplicação da teoria da causa adequada, especialmente considerando a condenação sem a ponderação de que a prova pericial excluiria a conduta do Recorrente como causa direta do acidente.” 5.5. A similitude relevante, portanto, é nítida. Em ambos os casos, discute-se responsabilidade civil por morte em acidente de trânsito. Em ambos, o ponto central é a existência, ou não, de nexo causal juridicamente relevante. E, em ambos, a controvérsia é examinada sob o marco normativo do art. 403 do Código Civil e da teoria da causalidade adequada. 5.6. No paradigma, a Segunda Turma reafirmou, em formulação expressa, o conteúdo jurídico desse critério de imputação causal: “Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)’.” 5.7. E prosseguiu: “(...) em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (...), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. (...) Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva.” 5.8. O precedente paradigma é inequívoco ao afirmar que, em responsabilidade civil, não basta a mera concorrência abstrata de condições para que se reconheça o nexo causal. Exige-se que a conduta imputada se apresente como causa direta, concreta, necessária e decisiva do resultado danoso. 5.9. Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto, o paradigma consignou: “No caso, as instâncias ordinárias – soberanas na análise fática da causa – reconheceram que a mãe dos agravantes não era servidora do Município, que o acidente decorreu de uma fatalidade (caso fortuito) e que o Município não era responsável pela conduta e pelo resultado morte. Assim, não há como afirmar – sem revolver o quadro fático dos autos – que a deficiência do serviço do Município tenha sido a causa direta e imediata do acidente de trânsito, nem que esse acidente tenha sido o efeito necessário da apontada deficiência do Município.” 5.10. Já no acórdão embargado, embora a controvérsia também tenha sido examinada sob a ótica da teoria da causa adequada, a solução jurídica foi substancialmente diversa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É, ao que basta, o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. No acórdão embargado, trata-se de discussão acerca da velocidade do veículo, como causa do acidente, tendo o acórdão embargado concluído: Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, alegando-se, em síntese a ausência de responsabilidade da empresa pelo acidente tendo em vista a conclusão da perícia que, mesmo considerando o excesso de velocidade, atestou não ser tal ponto essencial à consecução dos fatos. Acerca do tema, a Corte após minucioso exame dos elementos a qua, fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 838/839e): [...] No que tange a Empresa de Transporte Rodoviário ao meu sentir também andou bem a sentença recorrida que no particular destacou: “No tocante à Empresa Gontijo de Transportes Ltda as provas anexadas ao caderno processual também dão conta da sua responsabilidade de maneira inequívoca. De acordo com o laudo pericial o ônibus transitava em velocidade totalmente incompatível para o local. Cabe destacar o seguinte trecho encontrado à fl. 54: “Foi apresentada à perícia cópia do tacógrafo do veículo 03. que indicava que o mesmo trafegava a pouco mais de 80 instantes antes do fato”. km/h Segundo consta dos autos a velocidade máxima admitida pelas condições do momento e permitida por placas seria de 60 km/h,................................. o que demonstra o flagrante excesso Sendo assim, apesar da conduta imprudente perpetrada pelo motorista do ônibus de propriedade da Empresa Gontijo, segundo os peritos, não ter sido determinante para que a colisão fosse evitada, não resta dúvida de que se o mesmo tivesse agido com a cautela necessária, a mãe dos autores possivelmente ainda estaria entre nós (...) In casu, a análise da pretensão recursal – afastar a responsabilidade da empresa reconhecendo que sua conduta não teria agido de forma direta para a colisão entre os veículos – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte – o a qua excesso de velocidade teria contribuído para o acidente fatal – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. O acórdão paradigma, por sua vez, trata de ação ou omissão do município, no dever de fiscalizar, veja-se (fl. 1261-2): Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil, ao argumento de que, 'in casu, não ocorreu caso fortuito, mas sim fato de terceiro, que também tinha vínculo com a municipalidade na condição de voluntária, o que não retira a responsabilidade do Município de Alto Horizonte em indenizar os filhos pela morte da mãe a qual era sua funcionária' (fl. 357e). No seu entendimento, 'não pode prevalecer a alegação do recorrido de que houve culpa concorrente da vítima no presente caso, nem caso fortuito, como decidiu a 5ª Câmara Cível do TJ/GO, pois, o boletim de ocorrência de fls. 47, comprova que a mãe dos recorrentes estava na condição de passageira, e acrescenta-se mais, a serviços de interesse do Município requerido' (fl. 355e). (...) Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que, 'no caso trazido a feito, verifica-se que a análise do fato em questão levaria Vossas Excelências a adentrar no âmbito fático e probatório do caso em tela, o que é rechaçado em nível de recurso em sentido estrito, como é o presente Recurso Especial' (fl. 421e). Sustenta, ainda, que, 'conforme restou decidido no V. Acórdão, o Município não praticou nenhuma ação ou omissão no seu dever de fiscalizar ou agir, que desse ensejo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos Recorrentes, visto que a Morte da mãe dos autores decorreu de caso fortuito' (fl. 429e). A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela ausência de responsabilidade civil do Município agravado, assim concluiu: 'Neste sentido, verifica-se que, no caso concreto, independentemente da comprovação de culpa da Fazenda Pública, é relevante a demonstração de que a relação de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela Vítima, teve a participação direta do ato praticado pelo agente, configurando o ato ilícito, pois, conforme já narrado, não é possível identificar a conduta omissiva do Município no seu dever de fiscalizar ou de agir, que enseje o dever de indenizar os danos sofridos pelos Apelantes, uma vez que a morte da Sra. Divanir da Silva decorreu de caso fortuito, razão pela qual não há falar em reforma da sentença objurgada' (fl. 299e). Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Esclareça-se. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. Nada obstante, tanto o acórdão embargado, quanto o paradigma, concluiram pela impossibilidade de reexame do contexto fático probatório, o que apenas reforça a conclusão a que chegou a c. Turma. Anote-se, por relevante, que o acórdão embargado sequer adentrou a questão da causalidade adequada. O trecho transcrito pela recorrente para induzir este relator ao entendimento de que a questão teria sido enfrentada, foi usado apenas in obter dictum, na fundamentação relativa à possibilidade de utilização da técnica per relationem (fls. 1169-70): - Da técnica per relationem de fundamentação Este Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.306, permitiu a utilização da técnica da fundamentação por referência desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. (...) No caso, verifico que o Tribunal de origem não apenas reproduziu trechos da sentença, a qual trouxe o resultado do laudo pericial acerca das condições do acidente e os fundamentos pelos quais foram reconhecidas as responsabilidades pelo evento danoso, de modo que o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não havendo nulidade na fundamentação. Não obstante a perícia tenha atestado que o excesso de velocidade — cerca de 20 km/h acima do limite permitido — não foi determinante para a ocorrência do sinistro, não se comprovou a alegação de que, na ausência desse aumento, o acidente teria ocorrido de igual forma. Vale dizer, ainda que não decisivo, não se demonstrou que, trafegando na velocidade máxima permitida de aproximadamente 60 km/h o evento teria o mesmo desfecho, circunstância que justificaria a exclusão de, responsabilidade e exigiria que o Órgão Julgador fundamentasse a manutenção da razões de decidir do Juízo de primeiro grau. Destaco, nesse aspecto, que no acórdão integrativo no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a qua se pronunciou sobre a alegada ausência de enfrentamento da tese defensiva (fls. 907/909e): “Sendo assim, destacado que o Acórdão embargado não é contraditório ou omisso, já que baseado na realidade fática retratada no processo e no, o que, por ser de rigor, impõe aconjunto probatório existente nos autos mantença do julgado embargado. [...] Consignei na decisão recorrida: [...] Observada na decisão recorrida o acervo probatório produzido durante a instrução do feito, sem que as apelantes apresentassem quaisquer elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, lastreada em perícia conclusiva a respeito do acidente ocorrido não merecem acolhimento as irresignações das razões recursais, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos [...] Pertinente ainda reproduzir parcialmente a sentença prolatada na origem: [...] Cumpre destacar que a eventual fundamentação sucinta destacada nas razões recursais não acarreta a nulidade do julgado, desde que suficiente para embasar a decisão” (destaque meu). À vista disso, não verifico elementos que justifiquem a reforma desse entendimento. A conclusão a que chegou a c. Turma, portanto, está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.306, e com o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça (Enunciado n. 83) e reflete a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fe, até o limite máximo do previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO