Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165480/DF (2024/0314876-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165480/DF (2024/0314876-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165480/DF (2024/0314876-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165480/DF (2024/0314876-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
31/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:03
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165480/DF (2024/0314876-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 22:00
Publicação
23/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165480/DF (2024/0314876-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 72): CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDOR PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 7.253/97. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS APÓS IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao alcance do título e se teria contemplado as parcelas a serem pagas até abril de 2022, ou se estaria limitado a abril de 1997, quando fora impetrado o Mandado de Segurança Coletivo 7.253/97. 2. A sentença não deixa dúvidas acerca da limitação da condenação à data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/97, tendo o juízo expressamente reconhecido a perda parcial e superveniente do interesse de agir naquela demanda, quanto às parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus: 3. A sentença expressamente reconheceu a perda do interesse de agir para a cobrança de parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, resta afastada a plausibilidade da tese recursal. 4.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 121/135). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 508, 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 884 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como que "[...] o título judicial definiu que a condenação deve compreender o período entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício" (e-STJ fl. 157). Quanto à última tese, afirma que "[...] há que se ressaltar que o pagamento do benefício alimentação somente foi restabelecido em maio/2002, consoante se observa da própria ficha financeira do recorrente (ID 144494836, fl. 15) dos autos originários), que demonstra a veracidade das alegações deduzidas, não restando dúvidas de que o período reconhecido no título executivo se refere a janeiro/1996 até abril/2002" (e-STJ fls. 147/148), bem como que "[...] os e. julgadores inobservaram que a execução originária do presente recurso não trata de processo vinculado diretamente ao referido mandamus, mas tão somente à AO no 32.159/97, na qual restou determinado o pagamento do benefício alimentação do período compreendido entre janeiro/1996 a abril/2002, conforme já salientado, sendo certo que o exequente apenas busca o cumprimento da coisa julgada lá estabelecida, não havendo falar em nenhuma cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança e, consequentemente, tampouco em duplicidade no pagamento" (e-STJ fl. 156). Contrarrazões às e-STJ fls. 175/189. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 195/196. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI – desembargadora convocada do TRF da 3ª Região – Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). Quanto ao termo final para pagamento do benefício objeto da execução, a apreciação do inconformismo demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Destaque-se, ainda, que o aresto hostilizado entendeu que "a sentença não deixa dúvidas acerca da limitação da condenação à data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/97, tendo o juízo expressamente reconhecido a perda parcial e superveniente do interesse de agir naquela demanda, quanto às parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus [...]" (e-STJ fl. 78), bem como que "[...] o recurso do autor foi restrito aos juros moratórios e aos honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 79). A modificação das aludidas premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem também esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:02
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 10:45
Recebimento
21/08/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726329-36.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: MARLAN PEREGRINO RAMOS FREITAS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDOR PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 7.253/97. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS APÓS IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao alcance do título e se teria contemplado as parcelas a serem pagas até abril de 2022, ou se estaria limitado a abril de 1997, quando fora impetrado o Mandado de Segurança Coletivo 7.253/97. 2. A sentença não deixa dúvidas acerca da limitação da condenação à data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/97, tendo o juízo expressamente reconhecido a perda parcial e superveniente do interesse de agir naquela demanda, quanto às parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus: 3. A sentença expressamente reconheceu a perda do interesse de agir para a cobrança de parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, resta afastada a plausibilidade da tese recursal. 4.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 504 e 508, todos do CPC, e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/1997, confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo Tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002. Sustenta que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal. Afirma, assim, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido implica ofensa à coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa. Em sede de contrarrazões o Distrito Federal pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do CC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDOR PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 7.253/97. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS APÓS IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao alcance do título e se teria contemplado as parcelas a serem pagas até abril de 2022, ou se estaria limitado a abril de 1997, quando fora impetrado o Mandado de Segurança Coletivo 7.253/97. 2. A sentença não deixa dúvidas acerca da limitação da condenação à data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/97, tendo o juízo expressamente reconhecido a perda parcial e superveniente do interesse de agir naquela demanda, quanto às parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus: 3. A sentença expressamente reconheceu a perda do interesse de agir para a cobrança de parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, resta afastada a plausibilidade da tese recursal. 4.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.