Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 961783/SC (2024/0437617-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: EMERSON MAIER
ADVOGADO: ANTONIO BISSOLI - SC041766
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 70-71): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado, contrariando a Lei nº 14.843/2024. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A saída temporária, embora dependa do preenchimento de requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito. 5. As razões de política criminal e dificuldades administrativas não justificam o afastamento da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Agravo desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a aplicabilidade imediata da restrição de saídas temporárias e trabalho externo aos condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que incluiu o § 2º no art. 122 da Lei n. 7.210/1984. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 107). É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da restrição de saídas temporárias e trabalho externo aos apenados por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.532.446-RG/SC (Tema n. 1.381 do STF). Confira-se: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Saída temporária e trabalho externo. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) na parte relacionada à saída temporária e ao trabalho externo. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser aplicadas na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/STF (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. 5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza da infração penal praticada. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição). (RE n. 1.532.446 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2025, DJe de 14/3/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.381 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.381 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO