Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204106/SP (2025/0093656-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: MARCELINO PEREIRA MACIEL - SP283083
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 98/102. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma o seguinte (fl. 123): Desta forma, a substituição do título, no presente caso, foi executado em virtude da provocação do Poder Judiciário, isto é, a Recorrida somente apresentou novos títulos executivos, porque foi intimada a apresentar impugnação à exceção de pré-executividade oposta pela Recorrente, de tal modo que não houve espontaneidade pelo fisco ao requer sua substituição. Vale dizer, neste sentido, que a substituição dos títulos foi requerida em contrariedade à inteligência do art. 2º, § 8º, da LEF e art. 203 do CTN e ao próprio princípio da imparcialidade. No entanto, a emenda ou substituição da CDA é admitida somente quando há existência de erro material ou formal, não sendo cabível, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. Como demonstrado, a jurisprudência desta C. Corte se firmou no sentido de que não é possível corrigir na CDA os vícios que decorrem do lançamento e/ou da inscrição do débito em dívida ativa. A CDA apresentada pela Municipalidade na execução fiscal, não possui a data de vencimento da respectiva obrigação tributária e a indicação do dispositivo legal específico que ensejou o lançamento do tributo. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 146/152). O recurso foi admitido na origem (fls. 165/166). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.350), e foi assim delimitada: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. (REsps 2.194.708/SC, 2.194.734/SC, 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES