Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994112/MT (2025/0119595-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO
ADVOGADO: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - MT012563O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: DANUZIA GOMES DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO SANTOS DA CRUZ
CORRÉU: GLEWTON THIAGO RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANUZIA GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Extrai-se dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 21/12/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação, associação para o tráfico e tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CUSTÓDIA DOMICILIAR OU CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de custódia domiciliar e manteve a prisão preventiva da paciente, a fim de resguardar a ordem pública. 2. Fatos relevantes: (i) a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de receptação, associação para o tráfico e tráfico de drogas, materializados na apreensão de, aproximadamente, 378 gramas de maconha e uma motocicleta Honda CG 125; (ii) prisão preventiva decretada com fundamento na quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de uma condenação definitiva em desfavor da paciente; (iii) prisão domiciliar indeferida em razão de situação excepcional, consistente no fato de que as filhas da paciente estavam na residência em que as drogas foram apreendidas. 3. Requerimento: substituição da prisão preventiva da paciente por custódia domiciliar ou por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão inclui saber se é possível substituir a prisão preventiva da paciente por custódia domiciliar ou por cautelares diversas III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a expressiva quantidade de drogas apreendidas é capaz de subsidiar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, fundamentar a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. O risco de reiteração delitiva, consistente na existência de uma condenação definitiva em desfavor da paciente, constitui fundamento idôneo a lastrear a necessidade de garantir a ordem pública. 7. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a exposição das filhas menores à prática delituosa, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, visto que é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo por elas responsável. Afirma que a quantidade de drogas apreendias é pequena e, se condenada, a paciente fará jus à redução de pena pelo tráfico privilegiado. Sustenta que a paciente é primária e não restou configurado o periculum libertatis, sendo viável a concessão de liberdade provisória ou a prisão domiciliar. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que revogada a prisão preventiva ou concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Em consulta na base de dados desta Corte, nota-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 990.231/MT, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que sejam impugnados acórdãos diferentes. Portanto, o writ não merece conhecimento, uma vez que o pedido de prisão domiciliar já foi analisado por esta Corte, em decisão de minha relatoria, de 24/3/2025. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.). 4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 966.980/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS