Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194741/SP (2025/0031157-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ANDRAS SZENTMIKLOSY
ADVOGADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP050099
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRAS SZENTMIKLOSY com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS PARA A APURAÇÃO DE MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. REGIME HÍBRIDO. TEMA 334 DO C. STF. INVIABILIDADE. - O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de deu-se o acolhimento daregime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual”, tese do direito adquirido ao melhor benefício, “assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. - Não há decadência. Considerando que o benefício foi concedido em 1991 e que a vertente ação foi proposta em 1995, não houve o transcurso do prazo decadencial para pedir a revisão do valor da aposentadoria. - A parte autora pretende a apuração de RMI mais vantajosa, retroagindo a DIB para 04/02/1987, marco temporal que enseja, à luz do direito adquirido, o recálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês, observado o teto limite de 20 salários mínimos, com a revisão concomitante do salário de benefício, por força dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91. - Por força do princípio do, os benefícios previdenciário stempus regit actum devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007). - No caso concreto, à luz do decidido, pelo C. STF, no Tema 334 (RE 630.501/RS), não merece acolhida o pedido de revisão de benefício, na medida em que, não obstante tenha sido reconhecido o direito ao melhor cálculo e à aplicação de normas mais favoráveis, é vedada a combinação de regramentos com vigência em épocas diferentes, com a pretensão de se extrair aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos. - Amparado no direito adquirido, é assegurado o cálculo do melhor benefício. No entanto, é inadmissível a interação de duas normas previdenciárias distintas para o referido cálculo. Precedentes. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 135, II, a, e 137, da Consolidação das Leis de Previdência Social (Decreto 89.312/1984), além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, seu direito adquirido à aposentadoria nas condições que a lei então vigente estabelecia e o recálculo da prestação, com a substituição do valor da renda mensal inicial fixada pelo que resultasse do cálculo em 4/2/1987 e o pagamento das diferenças verificadas a partir de 30/9/1991. Os autor foram restituídos à turma julgadora para análise de conformidade com o Tema n. 334 de repercussão geral, tendo sido exercido juízo de retratação negativo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS PARA A APURAÇÃO DE MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. REGIME HÍBRIDO. TEMA 334 DO C. STF. INVIABILIDADE. - O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de deu-se o acolhimento da regime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual”, tese do direito adquirido ao melhor benefício, “assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. - Não há decadência. Considerando que o benefício foi concedido em 1991 e que a vertente ação foi proposta em 1995, não houve o transcurso do prazo decadencial para pedir a revisão do valor da aposentadoria. - A parte autora pretende a apuração de RMI mais vantajosa, retroagindo a DIB para 04/02/1987, marco temporal que enseja, à luz do direito adquirido, o recálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês, observado o teto limite de 20 salários mínimos, com a revisão concomitante do salário de benefício, por força dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91. - Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007). - No caso concreto, à luz do decidido, pelo C. STF, no Tema 334 (RE 630.501/RS), não merece acolhida o pedido de revisão de benefício, na medida em que, não obstante tenha sido reconhecido o direito ao melhor cálculo e à aplicação de normas mais favoráveis, é vedada a combinação de regramentos com vigência em épocas diferentes, com a pretensão de se extrair aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos. - Amparado no direito adquirido, é assegurado o cálculo do melhor benefício. No entanto, é inadmissível a interação de duas normas previdenciárias distintas para o referido cálculo. Precedentes. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso especial: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI- BUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO IMEDIATA- MENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO EM JUÍZO DE RE- TRATAÇÃO COM O TEMA 334/STF, SOB FUN- DAMENTO NOVO, DE QUE NÃO SE ADMITE A CONJUGAÇÃO DE NORMAS PARA FIXAR RE- GIME HÍBRIDO, MEDIANTE CÔMPUTO DE SA- LÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1987 COM REAJUSTES DA LEI 8.213/91. NECES- SIDADE DE INTERPOR NOVO ESPECIAL PARA O IMPUGNAR. RATIFICAÇÃO DO ANTERIOR. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DIS- SÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PE- LO NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. O recurso especial fora interposto pela parte contra o acórdão proferido no julgamento de apelação. Ocorre, contudo, que após a interposição do recurso, os autos foram restituídos à Turma julgadora para juízo de retratação, em virtude do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 334 de repercussão geral. Embora não tenha alterado sua conclusão, a turma julgadora analisou a controvérsia à luz do precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, alterando, nesse sentido, a fundamentação do acórdão. Assim constou da nova fundamentação: Nesse contexto, a teor do quanto firmado pela C. Suprema Corte, é possível o recálculo do benefício, com a aplicação de normas mais benéficas vigentes em data anterior, quando já preenchidos os requisitos pelo segurado, com a fixação de efeitos financeiros em marco posterior, respeitados os institutos da decadência e da prescrição. A parte autora, como já assentado, pretende a apuração de RMI mais vantajosa, retroagindo a DIB para 04/02/1987, conforme CLPS, com reajuste do art. marco temporal que enseja, à luz do direito adquirido, o recálculo com144 da LB/91, base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês, com a revisão concomitante do salário de benefício, por força dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91. Dispunha o art. 144, da Lei 8.213/91, revogado pela MP 2187-13, de 2001, que os benefícios concedidos entre deveriam ter sua RMI05.10.88 a 05.04.91 recalculada e reajustada, na forma da mesma lei, com substituição da renda anterior, sem pagamentos de diferenças decorrentes da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91. Todavia, o benefício da autora foi concedido em 30/09/1991, não estando amparado pelo citado artigo 144 da Lei 8.213/91. [...] Por força do princípio do “tempus regit actum”, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007). Não obstante haja “direito ao melhor cálculo” e “à aplicação de normas mais favoráveis”, depreende-se das razões trazidas aos autos que a formulação do petitório persegue a combinação de regramentos com vigência em épocas diferentes, pretendendo extrair “aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos”. De fato, amparado no direito adquirido, é assegurado o cálculo do “melhor benefício”. No entanto, é inadmissível a interação de duas normas previdenciárias distintas para o referido cálculo. Não obstante as relevantes ponderações, que alteraram substancialmente a fundamentação do julgado, o recorrente apenas ratificou o recurso especial anteriormente interposto, sem acrescer argumentos que impugnassem os novos fundamentos, suficientes à manutenção da conclusão alcançada. A circunstância atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No mesmo sentido, o percuciente parecer ministerial: Verifica-se que o aposentado apenas ratificou o recurso especial, em petição que requereu seu regular processamento, na qual não ataca o fundamento novo do julgado do juízo de retratação que mantém o acórdão recorrido, situação em que deveria ter interposto outro apelo extremo – fls. 414/415. Conclui-se, assim, que as razões do recurso estão dissociadas do acórdão, pois não impugnam o fundamento de que não se admite a conjugação de normas para fixar regime híbrido, mediante cômputo de salários-de-contribuição anteriores a 1987 com reajustes da Lei nº 8.213/91, contexto que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF, consoante orienta a jurisprudência pacífica dessa E. Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO