Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193024/PA (2025/0020001-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: WESLEY MENDES DOS SANTOS DE SOUSA
OUTRO NOME: WESLEY MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: TERCYO FEITOSA PINHEIRO - PA022277
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY MENDES DOS SANTOS DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 249): APELAÇÃO PENAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS – 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO TOXICOLÓGICO E AUTORIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DISPOSTA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADO MEDIANTE AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPROVIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 303/321), alega o recorrente contrariedade aos arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06, ao argumento de que "Tanto o valor em dinheiro quanto a quantidade de entorpecentes apresentada são irrisórios e insuficientes para subsidiar uma condenação por tráfico de drogas, mormente sem qualquer outro elemento que indique a traficância" (e-STJ fl. 306), e que ausente fundamentação idônea para a aplicação da minorante em fração diversa da máxima. Requer o provimento do recurso para desclassificar a imputação do crime de tráfico de entorpecentes para posse de entorpecentes para uso próprio ou, subsidiariamente, "aplicar em grau máximo a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 [...], pois o recorrente é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e a quantidade da droga é totalmente irrisória (6,500 g), sendo pois direito subjetivo do recorrente e a fundamentação utilizada para aplicação no mínimo legal, não se adequa ao caso concreto" (e-STJ fl. 320). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, sendo desprovido o recurso de apelação. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto "suficientemente demonstrada a prática do ilícito de tráfico, especialmente em razão da quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente" (e-STJ fl. 261), no caso, "13 (treze) petecas confeccionadas em plástico transparente, com peso total de 6,500 (seis gramas e quinhentos miligramas), testando positivo para a substância vulgarmente conhecida como cocaína" (e-STJ fl. 258). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, como requer a defesa, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Quanto à pretensão de incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, melhor sorte assiste ao recorrente. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram a adoção da fração mínima de 1/6 da minorante do tráfico privilegiado na "quantidade e natureza da droga apreendida na posse do réu", totalizando 6,5 g de cocaína (e-STJ fl. 262). Contudo, "A apreensão de quantidade não relevante de drogas e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga etc.) não autorizam a vedação à minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços)" (AgRg no HC n. 750.163/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena para aplicar a fração de redução no máximo legal. Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes agravante e atenuantes, deve a pena ser reduzida em 2/3, resultando 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, reduzir a pena para 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA