Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203397/RN (2025/0092448-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: YGOR RODOLFO DAMASCENO SOARES
ADVOGADO: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA - RN021060
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por YGOR RODOLFO DAMASCENO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. APLICAÇÃO RESTRITA DA LEI № 13.530/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Não houve interposição de embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "a aplicação da redução de juros a zero ou a um valor a ser considerado pelos ministros, com base no artigo 5º, § 10º da Lei 13.530/17", argumentando que "a disposição legal tem efeito retroativo e é mais favorável aos estudantes" (fl. 413). Afirma também que "a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando negativa de vigência ao artigo 5º, § 10º da Lei 13.530/17, que prevê a redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados" (fls. 410-413). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, incluída pela Lei 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Portanto, não é extensível aos contratos anteriores, como o do apelante, que foi firmado em 2014 e prevê taxa de juros de 3,4% ao ano, conforme estabelecido no art. 5º, II, da Lei 10.260/2001 e regulamentado pela Resolução Conselho Monetário Nacional 4.974/2021. Entretanto, a norma determina a observância do novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à entrada em vigor do dispositivo legal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REDUÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.202/2010. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA ALCANÇAR JUROS VENCIDOS ANTERIORMENTE. 1. A decisão singular que negou provimento ao recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Oportunidade em que a decisão agravada é submetida ao órgão colegiado para ratificação, superando, assim, eventual inobservância do princípio da colegialidade. 3. O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.202/2010, prevê que as novas taxas de juros aplicam-se aos contratos já formalizados, para alcançar os futuros reajustes, não se podendo extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.520.381/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. §10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001. 2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que "o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes" (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.672.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PARÁGRAFO 10 DO ART. 5o. DA LEI 10.260/2001. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 5o., § 10 da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros, que venha a ser reduzida, retroaja ao início do contrato, mas apenas determina a observância do novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à entrada em vigor da norma, limitando-se, portanto, o preceito legal, a determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes (REsp. 1.672.486/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018; e REsp. 1.526.984/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.669.643/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Incide ao caso a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reduzir os juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Invertam-se os ônus de sucumbência estipulados pela instância ordinária. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA