Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2816125/RS (2024/0478007-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
ADVOGADOS: MICHELLE SOARES NUNES GOLGO - RS067358
ANDRE GOLGO ALVES - RS053490
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO com base nos arts. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 587/591e): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNOPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação para manifestação sobre despacho que decreta apenhora, deve-se ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional. 2. Evidente que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva. 3. A decisão monocrática destacou que o recorrente havia deixado de atacar, no apelo nobre, alguns dos fundamentos do acórdão de origem. Todavia, no agravo interno, em vez de demonstrar que o recurso especial havia impugnado tais fundamentos, o recorrente se limitou a demonstrar que estes são impertinentes, buscando combatê-los no agravo interno. Assim, não se observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, o que impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, poranalogia. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 635/638e). Alega o Embargante, em apertada síntese, a ocorrência de fato jurídico superveniente concernente ao imóvel cuja impenhorabilidade é o objeto da discussão recursal, consistente no reconhecimento da impenhorabilidade do bem em sede de Embargos de Terceiro, opostos pela coproprietária do bem, devendo-se observar o art. 493, do Código de Processo Civil, para reconhecer-se a insubsistência da penhora. Aponta divergência do entendimento adotado com o precedente da Primeira Turma firmado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.743/GO, no qual se reconheceu a admissibilidade de fatos supervenientes em sede de Recurso Especial, desde que haja relação entre os aludidos fatos e o objeto recursal. Destaca ser necessário mitigar o rigor das Súmulas n. 283 e 284, invocadas para não se conhecer de seu Recurso Especial, consoante o entendimento firmado no outro acórdão da Primeira Turma apontado como paradigma (AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO), quanto à suficiência da fundamentação adotada nas razões recursais. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Divergência, a fim de prevalecer os posicionamentos indicados da Primeira Turma para afastar-se os óbices apontados no acórdão embargado diante do apontado fato superveniente, bem assim para anular a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel constrito na origem (fls. 646/655e). Feito breve relato, decido. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial (arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ), devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Este é o entendimento consolidado nesta Corte, tal como denotam os acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.823.102/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025) Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EREsp n. 2.163.686/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. Assim, embora o Embargante pretenda o afastamento dos apontados óbices ao conhecimento de seu Recurso Especial (Súmulas n. 283 e 284/STF) em razão de relevante fato superveniente consistente no reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, entendo que tal alegação não corresponde à análise dos autos, porquanto a questão foi resolvida nos seguintes termos (fls. 587/591e): Ademais, a decisão monocrática destacou que o recorrente havia deixado de atacar, no apelo nobre, os seguintes fundamentos do acórdão de origem: a) a ação anulatória não encontra amparo no ordenamento jurídico; b) o nível de sigilo atribuído ao processo foi ajustado pelo magistrado de origem para permitir a ciência da parte sobre os atos executivos, garantindo a ampla defesa e o contraditório; c) a decisão judicial qualificada como nula foi atacada por todos os remédios jurídicos cabíveis (pedido de reconsideração, embargos de declaração, agravo de instrumento e mandado de segurança); e d) a tese de impenhorabilidade do imóvel já foi analisada e rejeitada em primeiro e segundo graus de jurisdição, sendo alcançada pela coisa julgada no Agravo de Instrumento n. 5000249-13.2020.4.04.0000, em que se concluiu que o imóvel não ostenta a condição de bem de família (fls. 529-530). Todavia, no agravo interno, em vez de demonstrar que o recurso especial havia impugnado tais fundamentos, o recorrente se limitou a demonstrar que estes são impertinentes, buscando combatê-los no agravo interno. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. A subsistência de fundamento não atacado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem novamente o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. [...] Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional. Com efeito, a 2ª Turma concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão de origem, vício na fundamentação repetido quando interposto o Agravo Interno em face da decisão monocrática, reconhecendo incidir à espécie as Súmulas n. 283 e 284/STJ, sequer se imiscuindo na questão de fundo que o Embargante pretende ver apreciada, consistente na impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos de origem, mormente à luz do apontado fato superveniente, consistente no reconhecimento de sua destinação à moradia da coproprietária, nos termos da Lei n. 8.009/1990. O dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Apenas viabiliza a interposição dos Embargos de Divergência em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.8.2017, DJe 31.8.2017 – destaques meus). De mais a mais, a parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, não bastando a mera transcrição de ementas, tal como ocorrido in casu. Outrossim, ainda que se pudesse superar os óbices acima apontados para conhecer do recurso, reitero que a questão apontada pelo Recorrente quanto à nulidade da constrição do bem imóvel, em razão de sua destinação à moradia do Embargante, não foi objeto de análise no aresto combatido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e afasta a similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência. Tampouco houve qualquer juízo de valor no aresto combatido quanto ao art. 493, do Estatuto Processual Civil, no que tange à observância de fatos supervenientes, desde que possam vir a influir no resultado da controvérsia, novamente se dissociando dos fundamentos contidos nos acórdãos apontados como referência. No que concerne ao AgInt no AREsp n. 2.017.743/GO, o acórdão paradigma consignou simplesmente a necessária relação entre o objeto recursal e o fato superveniente apontado pela parte, não adentrando na questão atinente à impenhorabilidade de bem imóvel em razão das disposições da Lei n. 8.009/1990. Sublinho, outrossim, ter a Primeira Turma expressamente anotado naquele julgamento a cognoscibilidade do fato superveniente quando houver conhecimento do Recurso Especial, o que sequer ocorreu in casu, por força das multicitadas Súmulas n. 283 e 284/STF, o que somente corrobora a inviabilidade de apreciar o suposto evento posterior passível de influir no julgamento do feito (fls. 658/668e). No mesmo sentido, aponto que o mesmo órgão fracionário, no AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO, decidiu pela não incidência dos óbices processuais, porquanto sequer havia pronunciamento do Tribunal a quo acerca da questão impugnada pela parte recorrente daquele caso, novamente afastando-se das premissas fático-jurídicas que nortearam o julgamento ora embargado (fls. 669/677e). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.817.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025 – destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14.10.2025, DJEN de 20.10.2025 – destaques meus) Assim, verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, co m fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA