Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0008593-85.2013.8.14.0005 [Despejo para Uso Próprio] Nome: CARLOS ALBERTO SARMENTO GEMAQUE Endere�o: desconhecido Nome: KLEBIA COELHO AMOEDO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LUCIA GIESTAS GEMAQUE Endere�o: desconhecido Nome: ATSUO NAKANISHI Endere�o: desconhecido Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TV. DOM AMANDO, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Tramite-se pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC. 3. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, no valor de R$ 3.694.333,76 (três milhões seiscentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme o demonstrativo de débito, sob pena do arbitramento de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (art. 523, do CPC), destacando-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525, do CPC), que terá início a contar do término do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação. 4. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento tempestivamente, determino a aplicação de multa 10% e arbitro honorários advocatícios em 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de débito com a inclusão dos referidos valores; 5. Ainda, caso não efetuado o pagamento voluntário, se o exequente assim desejar, emita-se certidão de inteiro teor da presente decisão e entregue-a a parte exequente para possibilitar o protesto junto ao cartório de protestos desta cidade, nos termos do art. 517, do CPC, fazendo constar o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento; 6. Advirtam-se as partes de que deverão manter atualizados seus endereços, comunicando nos autos qualquer mudança temporária ou definitiva, sob pena de se reputar válida as intimações enviadas aos endereços informados nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7. Após as determinações acima mencionadas, retornem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular