1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
2. MORRO DO NIQUEL LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAYUMI SUWA BRESSAN
OAB/RS 131388·Representa: Autor
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE
OAB/RJ 180808·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/SP 448866·CPF·Representa: Autor
VINICIUS OCHOA PIAZZETA
OAB/RS 50952·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO MARCOS DINIZ
OAB/SP 303608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:17
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
EMBARGADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
EMBARGADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
EMBARGADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
EMBARGADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 13:52
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
EMBARGADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:32
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:06
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:29
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
MARIA MENDONÇA TAVARES - RJ161149
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
ÉRICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808
EMBARGADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, em face de decisão, assim ementada (fl. 849): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A embargante alega que impugnou de forma específica os óbices da decisão que inadmitiu o especial, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas e que apresentou um tópico específico demonstrando que as teses foram examinadas, estando a matéria devidamente prequestionada, ao discorrer sobre a tese de erro de premissa nos cálculos periciais. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, a embargante cinge-se a impugnar a decisão ora embargada, consignando argumentos de inconformidade com o entendimento firmado e buscando a reforma do julgado, e não indica, de forma clara e objetiva, o ponto da decisão acoimado de eventual vício, para fins de saneamento, o que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Vale lembrar que o escopo do recurso dos embargos é integrar a decisão embargada, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, não se prestando para análise de argumentos de natureza impugnativa, os quais devem ser arguidos pela via recursal adequada. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:27
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
EMBARGADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:41
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752707/SP (2024/0359492-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
CASSIANO MENKE - SP448866
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
DECISÃO Cuida-se de agravo manejado por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 405): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos do Cumprimento de Sentença. 2. É bem de ver que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, em especial as questões atinentes a regularidade e correção dos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, o que não se admite em sede instrumental. 3. Destarte, o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da respectiva prestabilidade. 4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele aceitar o resultado obtido no respectivo se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo de instrumento improvido. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. Na espécie, a decisão de inadmissibilidade consignou a ausência de prequestionamento das questões suscitadas (Súmula 211/STJ), uma vez que a Corte a quo nem sequer adentrou o seu exame, por concluir a necessidade de dilação probatória e a inviabilidade do agravo de instrumento, não tendo as razões recursais impugnado especificamente a referida fundamentação do acórdão (Súmula 283/STF). As razões do AREsp não impugnam especificamente o óbice da falta de prequestionamento, bem como não demonstram que seria possível superar a conclusão do acórdão quanto à necessidade de dilação probatória, dado que a própria agravante, expressamente, afirma: “A Eletrobras insurgiu-se em relação às premissas que embasaram o laudo pericial homologado [...]” (fl. 799). Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:57
Redistribuição
08/11/2024, 11:30
Protocolo de Petição
07/11/2024, 18:32
Publicação
15/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:25
Recebimento
14/10/2024, 12:58
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 12:46
Distribuição
11/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 13:45
Recebimento
20/09/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. Advogados do(a)
AGRAVADO: AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769-A, GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. Advogados do(a)
AGRAVADO: AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769-A, GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 283083132) interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico, ainda, que procedi às anotações requeridas na petição recursal. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. Advogados do(a)
AGRAVADO: AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769-A, GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47155-A, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogados do(a)
AGRAVADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos do Cumprimento de Sentença. 2. É bem de ver que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, em especial as questões atinentes a regularidade e correção dos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, o que não se admite em sede instrumental. 3. Destarte, o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da respectiva prestabilidade. 4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele aceitar o resultado obtido no respectivo se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo de instrumento improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto do C. STJ que decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial nº 1.147.191/RS, que as sentenças envolvendo a condenação da Eletrobras ao pagamento das diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório são ilíquidas, razão pela qual a sentença do caso concreto deve ser liquidada por arbitramento, bem como os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo E. Juízo a quo não observaram os parâmetros fixados pela decisão judicial transitada em julgado, a qual determinou a observância do entendimento do E. STJ, pacificado por meio dos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS, julgados em 12/08/2009 em sede de Recurso Repetitivo. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 277344322). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47155-A, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogados do(a)
AGRAVADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, pretende a agravante, ora embargante, a reforma da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos do Cumprimento de Sentença. É bem de ver que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, em especial as questões atinentes a regularidade e correção dos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, o que não se admite em sede instrumental. Destarte, o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da respectiva prestabilidade. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele aceitar o resultado obtido no respectivo se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 276915860) opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, em face de v. acórdão (ID 276169717) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos do Cumprimento de Sentença que versa sobre a restituição de diferenças de créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica (ECE). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47155-A, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogados do(a)
AGRAVADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogados do(a)
AGRAVADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogados do(a)
AGRAVADO: AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769-A, GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogados do(a)
AGRAVADO: AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769-A, GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos do Cumprimento de Sentença. Na espécie, não há como verificar a prática de qualquer ato ilegal que justifique a adoção da medida pretendida. De rigor observar, em que pese a longa e substanciosa alegação da agravante, que as questões atinentes a regularidade e correção dos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial demanda dilação probatória, incabível no atual momento processual. Ademais, o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da respectiva prestabilidade. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele aceitar o resultado obtido no respectivo se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.05.2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, trago a colação julgados desta e. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo. Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes. O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O Juiz é o destinatário final das provas, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere descabidas à correta solução da lide. Precedentes. Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial Agravo de instrumento não provido." (TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC. 1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na escrituração fiscal e contábil da executada. 2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de produção de prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento. 5. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF/3ª R, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos do Cumprimento de Sentença que versa sobre a restituição de diferenças de créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica (ECE). Alega a agravante, em síntese, que não seria possível iniciar o cumprimento de sentença e que deveria haver a liquidação de sentença, a qual deveria obedecer aos parâmetros fixados pela jurisprudência do c. STJ, em sede de recursos repetitivos através do julgamento dos recursos especiais nº 1.003.955 e nº 1.028.592, sendo ainda tais parâmetros fixados na decisão transitada em julgado no âmbito deste processo, em acórdão de lavra deste Tribunal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 268397619). Devidamente intimada, a agravada ofereceu contraminuta (ID 210353429). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos do Cumprimento de Sentença. 2. É bem de ver que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, em especial as questões atinentes a regularidade e correção dos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, o que não se admite em sede instrumental. 3. Destarte, o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da respectiva prestabilidade. 4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele aceitar o resultado obtido no respectivo se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogados do(a)
AGRAVADO: AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769-A, GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Eletrobrás em face de decisão que homolgou os cálculos apresentados pelo Perito nos autos do Cumprimento de Sentença que versa sobre a restituição de diferenças de créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica (ECE). Alega, em síntese, que não seria possível iniciar o cumprimento de sentença no presente caso e que deveria haver liquidação de sentença, a qual deveria obedecer os parâmetros fixados pela jurisprudência do E. STJ, em sede de recursos repetitivos através do julgamento dos recursos especiais nº 1.003.955 e nº 1.028.592, sendo ainda tais parâmetros fixados adotados inclusive na decisão transitada em julgado no âmbito deste processo, em acórdão de lavra deste Tribunal. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após o oferecimento de contraminuta. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela/efeito suspensivo, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Assim, ao menos em uma análise prévia, própria da atual fase processual, não há como verificar a prática de qualquer ato ilegal que justifique a adoção da medida pretendida. Em que pese a longa e substanciosa alegação da agravante, as questões atinentes a regularidade e correção dos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial demanda dilação probatória, incabível no atual momento processual. Ademais, o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da respectiva prestabilidade. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele aceitar o resultado obtido no respectivo se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.05.2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo. Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes. O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O Juiz é o destinatário final das prova s, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere descabidas à correta solução da lide. Precedentes. Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial. Agravo de instrumento não provido." (TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC. 1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na escrituração fiscal e contábil da executada. 2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de produção de prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento. 5. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo “a quo”. Intime(m)-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S
AGRAVADO: MORRO DO NIQUEL LTDA. PROCURADOR: AMANDA RODRIGUES GUEDES Advogado do(a)
AGRAVADO: AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769-A D E S P A C H O Preliminarmente, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Assim, manifeste(m)-se o(s) agravado(s), nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, 9 de outubro de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021405-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA