Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:00
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: VINICIUS WANDERLEY - SP300926
CARLOS MOURA DE MELO - SP156632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:34
Publicação
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: VINICIUS WANDERLEY - SP300926
CARLOS MOURA DE MELO - SP156632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Angelica CArdella de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 39): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Pretensão a reserva de honorários advocatícios contratuais em razão de realização de penhora no rosto dos autos para satisfação de terceiro credor Insurgência contra a decisão que indeferiu a pretensão da parte agravante Impossibilidade Providência que deve ser questionada perante o juízo que ordenou a constrição Precedentes desta Corte e do STJ Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 51/59). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem "rejeitou os declaratórios de modo genérico, meramente repetindo o que constou do aresto anterior, sem adentrar especificamente no apontado nos embargos de declaração, deixando de se pronunciar acerca do alegado e de completar o acórdão, configurando-se, dessa forma, nítida negativa de prestação jurisdicional" (fl. 68), mormente no que concerne "à propriedade, à natureza e à impenhorabilidade dos honorários advocatícios contratuais, que devem ser pagos de forma destacada e diretamente ao patrono no presente caso" (fl. 69); b) arts. 833, IV, do CPC c/c os arts. 22, caput, e § 4º, e 23, ambos da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que "[o] V. acórdão recorrido violou a lei federal ao permitir o recaimento da penhora decorrente de débito da autora sobre a verba honorária contratual de propriedade do patrono, desconsiderando, deste modo, a impenhorabilidade, a natureza e a titularidade e propriedade dos honorários do advogado nos termos do ordenamento jurídico" (fl. 71). Afirma, outrossim, que "o advogado possui a faculdade de requerer o destaque e o levantamento do montante da condenação daquilo que lhe é devido a título de honorários advocatícios contratuais, devendo o fazer anteriormente à expedição do mandado de levantamento ou precatório" (fl. 76). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, reprisando, no mais, a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 109/111. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do próprio recurso especial. Do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que o Juízo onde tramita o cumprimento de sentença, no bojo em que se busca a reserva dos honorários advocatícios fixados contratualmente, não tem competência para decidir questões relacionadas à penhora determinada em outro feito. Senão vejamos (fls. 40/44): Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Angelica Cardella contra a r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença encetada em face da São Paulo Previdência SPPREV, deferiu a reserva dos honorários contratuais do valor em exceder o crédito penhorado da autora. Em que pesem as razões apresentadas pela parte agravante, tenho que a decisão recorrida está a salvo de censura. Constou da decisão recorrida de fls.89: “Vistos. Tendo em vista que já anotada a penhora, defere-se a reserva dos honorários contratuais no valor que exceda o crédito penhorado de R$ 237.459,23 de Maria Angélica Cardella, em favor de Foz Sociedade de Advogados conforme contrato de fls. 87/88. Intime(m)-se.” O d. Juízo a quo manteve a decisão (fls. 106), nos seguintes termos: “Vistos. A penhora foi determinada por outro Juízo, a quem compete a análise de eventual penhora sobre créditos pertencentes a terceiros. Rejeito, assim, os embargos de declaração. Intime(m)-se. “ Não obstante seja direito do causídico ver contemplado os honorários fixados contratualmente, tal providência compete ao Juízo que ordenou a constrição e não àquele ao qual se solicitou a inscrição da penhora no rosto dos autos. E assim também vem decidindo este E. Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão deverá ser pleiteada perante o Juízo da causa, e não nos autos em que se interpôs o presente recurso, conforme se depreende: [...] Pontue-se que, no presente caso, o contrato foi juntado nos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública, em 05 de dezembro de 2023 (fls. 86/88 dos autos de origem), após a anotação de penhora no rosto dos autos, em 23 de novembro de 2023 (fls. 76 dos autos de origem) para satisfação de direito de terceiro, no montante de R$ 237.459,23, determinada pela 4ª Vara Cível de Campinas (processo nº 0017782-71.2020.8.26.0114). Assim, a pretensão deverá ser requerida perante o d. Juízo que determinou a penhora, e não nos autos em que se interpôs o presente recurso. De se ver, portanto, que o Sodalício paulista dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). Logo, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos mais, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Com efeito, verifica-se que o fundamento adotado no aresto hostilizado - impossibilidade de o Juízo a quo desconsiderar a constrição determinada por autoridade judicial diversa, em outro processo - não foi especificamente impugnada pela parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. Em consequência, fica prejudicado o exame do mérito da controvérsia, haja vista a adoção de fundamento prejudicial pela Corte de origem, inviabilizando a abertura da via especial. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 19:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: VINICIUS WANDERLEY - SP300926
CARLOS MOURA DE MELO - SP156632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:43
Redistribuição
19/02/2025, 12:15
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: VINICIUS WANDERLEY - SP300926
CARLOS MOURA DE MELO - SP156632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 10:33
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: VINICIUS WANDERLEY - SP300926
CARLOS MOURA DE MELO - SP156632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822803/SP (2024/0484119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARDELLA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: VINICIUS WANDERLEY - SP300926
CARLOS MOURA DE MELO - SP156632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.