Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2207028/PI (2025/0119775-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MESQUITA
ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI006986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.839-1.840): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PEDIDOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ABSOLVIÇÃO E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO DURANTE VÁRIOS MESES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal a quo consignou que os réus é que realizavam o gerenciamento das contas da empresa, sendo, portanto, responsáveis pelos tributos. Dessa maneira, não é possível acolher a tese de ilegitimidade passiva dos recorrentes. Assim, tem-se que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação ao pedido de suspensão em razão do parcelamento da dívida, destaca-se que não consta no acórdão de apelação a informação de que os agravantes estão incluídos em programa de parcelamento, tampouco de que o pedido teria sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Dessa maneira, não se verifica a violação ao dispositivo legal mencionado, e o acolhimento do pedido defensivo demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No concernente ao pedido absolutório, a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado pela Corte de origem que "o crime fiscal foi cometido nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, quando os apelantes, através da atuação da empresa, deixaram de emitir e/ou não registrar no livro fiscal próprio das operações de vendas realizadas ensejando a supressão de tributos das operações envolvendo o negócio", mencionando, ainda, que, "quanto à autoria, igualmente inconteste posto que a documentação carreada aos autos, os convergentes depoimentos das testemunhas, e a própria declaração do apelante, não deixam dúvidas de que ANTÔNIO CARLOS DE MESQUITA e AUGUSTO CARLOS DE MESQUITA eram os únicos responsáveis pela empresa e que estavam cientes da fiscalização que gerou a dívida ativa". Dessa maneira, também incide no ponto a vedação prevista na Súmula 7/STJ. 5. No tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei). 6. Por fim, inviável o reconhecimento de crime único, tendo em vista o cometimento do delito durante os anos 2011 a 2015, e correta a incidência da fração máxima, uma vez que o delito foi cometido por vários meses nos anos mencionados. 7. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.877-1.881). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, e 150, IV, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido teria ofendido os princípios do devido processo legal e da ampla defesa ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a responsabilidade penal em crimes tributários exigiria a demonstração do vínculo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso ao Fisco, o que não teria ocorrido no caso. Afirma que teria demonstrado que procedeu ao parcelamento da dívida tributária e o julgado impugnado teria violado os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência ao desconsiderar a aplicabilidade das leis que preveem a suspensão da pretensão punitiva por parcelamento, independentemente da comprovação do pagamento de parcelas. Argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, porque o acórdão impugnado teria mantido uma condenação baseada em presunções fiscais, sem provas da materialidade e do dolo delitivo. Aduz que a manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem a exclusão de juros e multas do cálculo do dano para fins penais, ofenderia os princípios da proporcionalidade, da proibição do confisco e da individualização da pena. Considera que o julgado recorrido teria afrontado o princípio da individualização da pena ao rejeitar a tese de crime único e manter a aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva, sem a individualização das condutas e sem justificativa concreta para a fixação do patamar máximo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.927). É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário. Confira-se: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de alegar a repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, o que enseja a inadmissibilidade, consoante posicionamento do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE n. 1.067.322-AgR-segundo, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Autoria e materialidade. Alegações que dizem respeito à legislação infraconstitucional e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Tema 660, da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.230.095-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO