Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203485/PE (2025/0093546-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LUZINETE QUITERIA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO DE VASCONCELOS NETO - PE028635
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Luzinete Quitéria dos Santos, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 346): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Trata-se de apelação do INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 2. Não há nos autos documentos aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. 3. Ademais, os fatos alegados pela autora, ora recorrida, não lhe socorrem, de que é "comodatária em 0,3 ha, numa pequena gleba de terra, com área total de 3,5 ha, onde exerce o mister rurícola em Regime de Economia Familiar com o auxílio de seu esposo - SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS. Desde os 07 (sete) anos de idade, trabalha na lide campesina; comprovação do labor rural entre 23/05/1999 a 28/02/2005, e de 17/01/2009 a 09/11/2021., onde, segunda autora, ora recorrida, trabalhava para sua subsistência, cultivando milho, feijão, batata-doce, macaxeira, feijão de corda, fava, alface, quiabo, maxixe, coentro e couve, até os dias atuais". 4. Para além da fragilidade da prova material, conforme destacou o INSS, "consta do cadastro CNIS que a autora desempenhou VÍNCULOS URBANOS, junto ao Município de Bonito - PE, entre mar/2005 e out/2008, tempo o suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial", isso, aliado à fragilidade da prova material, já é o suficiente, para demonstrar que não houve o desempenho do labor rural, em regime de economia familiar. Precedente: Processo: 0000860-39.2023.8.25.0061, Relator Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data da assinatura do acórdão: 22/08/2024. 5. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (que foi de R$ 32.498,66), sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária. Nas razões do apelo especial, a recorrente indica divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/1991, sob as assertivas de que: (i) o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial; (ii) o exercício do labor urbano se deu fora do período de carência; e (iii) a conclusão acerca da falta de comprovação do labor rural em regime de economia familiar destoa do acervo probatório colacionado aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Não apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 387), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 388-389), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade aquele que implemente a idade mínima e comprove o exercício do labor rurícola, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural. 2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural. 3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.372.614/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) A partir da publicação da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. Referente ao período de serviço rural exercido anteriormente à edição da supracitada lei, diante da ausência de previsão legal disciplinando os períodos descontínuos de atividade rural, esta Corte Superior havia estabelecido, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, que, seria aplicável analogicamente o art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II - No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão de vínculo de trabalho urbano, o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. III - Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça, conforme pode ser verificado de acordo com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014. IV - Sendo assim, observa-se, compulsando os autos, que a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que considerou períodos laborados com lapso temporal de aproximadamente 20 anos - entre dois dos períodos - para a comprovação do requisito carência. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte recorrida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.793.424/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.) No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia, consignou não haver, nos autos, elementos probatórios aptos a demonstrarem o início da atividade rural no regime de economia familiar, salientando, ainda, que a existência de vínculos urbanos por período superior a 3 (três) anos descaracterizaria a qualidade de segurada especial. Confira-se (e-STJ, fl. 356): Não há nos autos documentos aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. Ademais, os fatos alegados pela autora, ora recorrida, não lhe socorrem, de que é "comodatária em 0,3 ha, numa pequena gleba de terra, com área total de 3,5 ha, onde exerce o mister rurícola em Regime de Economia Familiar com o auxílio de seu esposo - SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS. Desde os 07 (sete) anos de idade, trabalha na lide campesina; comprovação do labor rural entre 23/05/1999 a 28/02/2005, e de 17/01/2009 a 09/11/2021, onde, segunda autora, ora recorrida, trabalhava para sua subsistência, cultivando milho, feijão, batata-doce, macaxeira, feijão de corda, fava, alface, quiabo, maxixe, coentro e couve, até os dias atuais". Para além da fragilidade da prova material, conforme destacou o INSS, "consta do cadastro CNIS que a autora desempenhou VÍNCULOS URBANOS, junto ao Município de Bonito - PE, entre mar/2005 e out/2008, tempo o suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial", isso, aliado à fragilidade da prova material, já é o suficiente, para demonstrar que não houve o desempenho do labor rural, em regime de economia familiar. O entendimento acima – acerca de o labor urbano ter sido exercido por tempo suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial – encontra respaldo na jurisprudência desta Casa, segundo a qual a interrupção do labor rural por mais de 24 (vinte e quatro) meses em período anterior à Lei n. 11.718/2008 descaracteriza a atividade rurícola. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado acerca da fragilidade da prova material apresentada seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, procedimento inviável na via eleita, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE